Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/06/2012 | DOERJ
Poder Executivo
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
Oficial
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PARTE I PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANO XXXVIII - N° 112
TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2012
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GOVERNADOR Sérgio Cabral
VICE-GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
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ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Regis Fichtner
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
Hudson Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sérgio Luiz Côrtes da Silveira
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Sérgio Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Luiz Edmundo Horta Barbosa Costa Leite
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Rafael Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Julio Luiz Baptista Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Minc Baumfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Alberto Messias Mofati
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA
Pedro Motta Lima Cascon (Interino)
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Paulo Roberto Varejão Novaes
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Antonio Claret Campos Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Marcia Beatriz Lins Izidoro
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Ronald Abrahão Ázaro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
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SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo_______________________________ 1 Atos do Poder Executivo________________________________ 2
Gabinete do Governador_____________________________ 3 Governadoria do Estado_______________________________ Gabinete do Vice-Governador__________________________
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil____________________________________________________________ 4
Governo___________________________________________
Planejamento e Gestão______________________________ 6 Fazenda____________________________________________ 8
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços 13 Obras_______________________________________________ 13
Segurança_______________________________________ 13
Administração Penitenciária_____________________________
Saúde________________________________________ 14
Defesa Civil_____________________________________ 20 Educação_______________________________________ 21
Ciência e Tecnologia_________________________________ 24 Habitação____________________________________________ 26
Transportes__________________________________________ 26
Ambiente________________________________________ 26
Agricultura e Pecuária______________________________ 30 Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca______ Trabalho e Renda_____________________________________ Cultura____________________________________________ 30
Assistência Social e Direitos Humanos________________ 30 Esporte e Lazer___________________________________________ Turismo___________________________________________________
Procuradoria Geral do Estado____________________________
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO_______ 30
REPARTIÇÕES FEDERAIS........................................................______________________
4
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AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N° 6.263 DE 18 DE JUNHO DE 2012
ALTERA A LEI N° 4933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Altera a Ementa, o Artigo 1° e seus parágrafos, da Lei n° 4933, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
Ementa:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS PELOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU POR TERCEIROS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA.”
“Art.1° - Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição do produto.”
§1° - Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1° são basicamente padarias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e congêneres.
§2° - Os produtos citados no caput do art.1° referem-se a todos os tipos de alimentos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros.”
Art. 2° - Suprima-se o Parágrafo Único do Art.2° da Lei n° 4933, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012 2005
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 226/2011 Autoria do Deputado: Samuel Malafaia
LEI N° 6.264 DE 18 DE JUNHO DE 20122004
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Santa Rita de Cássia, instituição sem fins lucrativos, situada na Rua Senador José Kairalla, n° 119, lt 17, quadra 06. Praça dos Bandeirantes - Jardim Miriambi, São Gonçalo, inscrita no CNPJ sob o n° 08666159/0001-51.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012 2005
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 576/2011 Autoria do Deputado Gilberto Palmares
Id: 1327992 LEI N° 6.265 DE 18 DE JUNHO DE 2012
ALTERA A LEI N° 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ”DIA ESTADUAL DO DESIGN” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica incluído no Anexo da Lei n°5645/2010, que CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS e o CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "DIA ESTADUAL DO DESIGN DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SER COMEMORADO,ANUALMENTE, NO DIA 05 DE NOVEMBRO.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012 2005 SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 985/2011 Autoria do Deputado: Robson Leite
Id: 1327994 LEI N° 6.266 DE 18 DE JUNHO DE 2012
INSTITUI A “SEMANA DO ESTADO DO MARANHÃO NO RIO DE JANEIRO - “DIA DO MARANHENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica incluído no anexo da Lei n° 5.645/2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e nos Anais desta Casa Legislativa a “SEMANA DO ESTADO DO MARANHÃO NO RIO DE JANEIRO - “DIA DO MARANHENSE”, comemorada na primeira semana de setembro a partir do ano de 2012, em que se comemoram os “400 anos de São Luis do Maranhão” e em anos seguintes.
Art. 2° - O Anexo da Lei n° 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
SETEMBRO
Primeira Semana - Semana do Estado do Maranhão no Rio de Janeiro - Dia do Maranhense.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012 2005 SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 1283/2012 ~ Autoria do Deputado: Hélcio Ângelo
Id: 1327996
Ofício GG/PL N°1340Rio de Janeiro, 18 de junho de 201220
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 24 de maio de 2012, do Ofício n° 105-M, de 23 de maio de 2012, referente Projeto de Lei n.° 66 - A, de 2011, de autoria do Senhor Deputado Nilton Salomão, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO DE APOIO À PESQUISA E À FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MINERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
SERGIO CABRAL
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado PAULO MELO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO
DE LEI N° 66-A/11, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO NILTON SALOMÃO, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO DE APOIO À PESQUISA E À FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MINERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, que pretende autorizar o Poder Executivo a criar o Fundo de Apoio à Pesquisa e à Fiscalização das Atividades Minerais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não posso acolhê-lo com a sanção.
O Decreto Estadual 35.724, de 18 de junho de 2004, instituiu o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro - FUNDRHI, destinado ao financiamento para implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, desenvolvimento das ações, programas e projetos decorrentes dos Planos de Bacia Hidrógráfica e dos programas governamentais de recursos hídricos que mantenham compatibilização entre os usos múltiplos e competitivos da água.
Atualmente, todas as compensações concernentes a recursos hídricos já compõem, integralmente, as receitas do FUNDRHI. Dessa forma, não fica evidente se a Proposta em questão revogaria a composição de receitas do FUNDRHI ou se se delimita a compor, tão somente, para o FAPAM, receitas referentes a recursos minerais.
A forma genérica com que foi tratada a redação do Projeto de Lei em pauta induz à dúvida se o normativo legal que criou o FUNDRHI seria revogado tacitamente ou, ainda, se a intenção do legislador seria a de criar um novo Fiundo que contemplasse as atividades ligadas a compensação dos recursos hídricos e minerais, de forma conjunta.
E, nessa hipótese, a proposta legislativa seria uma norma meramente autorizativa. E as normas desse feitio em nada inovam no ordenamento jurídico, eis que apenas autorizam o Poder Executivo a fazer algo que já lhe compete. Não lhe atribui deveres, nem permite que o Poder Legislativo exija a satisfação das medidas sugeridas na norma. Por isso, afronta a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para gerir a Administração Pública.
A respeito deste postulado, leia-se o entendimento do ilustre Professor Miguel Reale:
“Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas. (..) Nesse quadro, somente a lei, em seu sentido próprio, é capaz de inovar no Direito já existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples fato de sua publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos respeito.”
Ainda que não fosse por isso, cumpre enfatizar que o projeto de lei trata de questões atinentes à gestão da Administração Pública, das suas secretarias, assim como dos órgãos que a compõem, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme prevê o art. 112, §1°, “a”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a exemplo do disposto no art. 61, §1°, “b”, da Constituição Federal. Daí, exsurge clara a inconstitucionalidade da aludida Proposição.
Por fim, cabe mencionar que a área de pesquisa voltada para Ciência e Tecnologia, já está contemplada no Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da FAPERJ, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, que tem como uma de suas competências, o financiamento de projetos nessa área.
Por estes fundamentos, então, entendi pertinente apor veto total ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ofício GG/PL N° 135/0Rio de Janeiro, 18 de junho de 201220
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 24 de maio de 2012, do Ofício n° 107-M, de 23 de maio de 2012, referente Projeto de Lei n.° 285, de 2011, de autoria do Senhor Deputado Luiz Martins, que “ALTERA A LEI N° 5530, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009, INCLUINDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.2°, QUE DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
SERGIO CABRAL
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado PAULO MELO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO
DE LEI N° 285/2011, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO LUIZ MARTINS QUE, ALTERA A LEI N° 5530, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009, INCLUINDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2°, QUE DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Não obstante o mérito do Projeto, não foi possível sancioná-lo, pelas razões a seguir expostas.
Confirma a exclusão?