Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 19/06/2012 | DOERJ
Poder Executivo
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ANO XXXVIII - N112 PARTE I
TERÇA-FEIRA - 19 DE JUNHO DE 2012
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
O Projeto de Lei em apreço altera a Lei n° 5530, de 02 de setembro de 2009, incluindo o parágrafo único ao art. 2°, que dispõe sobre o monitoramento eletrônico de apenados no âmbito do Estado do Rio de janeiro.
O PL em referência padece de vício de inconstitucionalidade, pois imputa atribuição a Secretaria do Estado de Segurança, tratando de matéria privativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro, consoante reza a alínea “d”, do inciso II, do § 1°, do artigo 112 da CERJ, e alínea “a”, do inciso VI, do artigo 84 da CRFB.
Afinal, a inclusão do Parágrafo Único ao artigo 2° da Lei n° 5.530/2009, que dispõe sobre o monitoramento eletrônico de apenados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, é uma providência materialmente administrativa e alcança competência típica do Poder Executivo, a quem cabe a Gestão da Administração Pública, conforme dispõe o inciso VI do artigo 145 da CERJ. Dessa forma, ocorre a indevida interferência do Poder Legislativo na esfera de atribuição do Poder Executivo, violando o artigo 7° da CERJ, que consagra o princípio da separação harmônica dos Poderes.
Por fim, cabe ressaltar que a Lei a que a presente proposição remete foi tida como inconstitucional por decisão proferida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento da Representação por Inconstituciona-lidade n° 0063245-34.2010.819.0000, sob o argumento de que trata de matéria de Direito Penal e Processual Penal que é privativa da União, nos moldes do art. 22, I da CRFB/88.
Assim sendo, fica evidente a perda de objeto de matéria que acresce dispositivo subsidiário àquele diploma legal eivado de incons-titucionalidade.
Diante do exposto, não há alternativa senão apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa. SÉRGIO CABRAL
Governador
Id: 1328003
______________________
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 43.642 DE 18 DE JUNHO DE 2012
ALTERA O DECRETO N° 43.389, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O RELACIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/4070/2012,
CONSIDERANDO
- o disposto na Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979;
- o disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
- o disposto na Resolução SEFAZ n° 45, de 29 de junho de 2007; e
- a necessidade de coordenar esforços para uma gestão mais eficiente e transparente dos recursos públicos.
DECRETA:
Art. 1° - O art. 1°, do DECRETO N° 43.389, de 29 de dezembro de 2011, passará a vigorar na forma que se segue:
“Art. 1° - Caberá, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, após solicitação apresentada pelas entidades da administração direta e indireta, a abertura, o encerramento ou qualquer modificação de contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras.
§ 1° - A Secretaria de Estado de Fazenda terá acesso direto a todas as informações bancárias, inclusive as pertinentes à aplicações financeiras e investimentos destes órgãos e entidades.
§ 2° - Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a receber, junto às instituições financeiras, quantias provenientes de Mandados e Alvarás de pagamentos judiciais expedidos pelo Poder Judiciário da esfera Estadual e Federal em benefício do Governo do Estado do Rio de Janeiro”.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Id: 1328023 DECRETO N° 43.643 DE 18 DE JUNHO DE 2012
ALTERA OS DECRETOS N° 42.301/10, 42.091/09, 41.135/08, 31.864/02 E 3.149/80, REVOGA O DECRETO N° 19.912/04, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-01/401902/2010,
DECRETA:
Art. 1° - Os artigos 9°, 18, 19, 21 e 22 do Decreto n° 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, passam ter a seguinte redação:
“Art. 9° - No caso da dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá, sempre que possível, ser utilizado o Processo Eletrônico de Dispensa, disponibilizado através do SIGA.”
(...)
“Art. 18 - O Gerenciador do Cadastro de Fornecedores será responsável pela gestão e manutenção dos dados dos fornecedores e pelo Certificado de Registro Cadastral (CRC) dos fornecedores.”
(...)
“Art. 19 - Para a concessão do CRC será examinada a documentação relativa à Habilitação Jurídica, à Qualificação Econômico-Financeira e à Regularidade Fiscal, nos termos de Lei Federal n° 8.666/93.
§ 1° - O Certificado de Registro Cadastral (CRC) terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.
§ 2° - Para qualificação destinada à participação em certames licitatórios, caso haja previsão em documento de divulgação, o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para a regularização do CRC.”
(...)
“Art. 21 - Será exigido dos fornecedores interessados em participar de licitações, na modalidade pregão eletrônico, o prévio credenciamento no SIGA, devendo os editais de licitações preverem tal exigência.”
(...)
“Art. 22 - Os órgãos e entidades do Estado deverão registrar no SIGA as ocorrências relativas ao fornecimento de materiais e serviços que impliquem quaisquer sanções e/ou penalidades ao fornecedor.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades deverão registrar no SIGA a avaliação dos fornecedores com quem contratarem a fim de subsidiar a Administração em contratações futuras.”
Art. 2° - O parágrafo 1° do artigo 1° do Decreto 42.091, de 27 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° - __
§ 1° - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mantidas pelo Poder Executivo deverão, obrigatoriamente, realizar as aquisições de materiais e contratações de serviços, seja por licitação ou contratação direta, através do SIGA.”
Art. 3° - Inclui-se o parágrafo único no Art. 2° do Decreto 42.091, de 27 de outubro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2° - ___
Parágrafo Único: Os órgãos e entidades do Estado que utilizarão o Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA) deverão constituir os respectivos processos administrativos com os modelos de documentos gerados pelo próprio SIGA”. Art. 4° - O inciso IV do § 3° do artigo 4°, o artigo 5° e o caput do artigo 9° do Decreto n° 41.135, de 30 de maio de 2008, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4° - ...
§ 3° - ...
IV - informar ao órgão gerenciador acerca das contratações firmadas em decorrência do Registro de Preços; no caso de aplicação de penalidades, seja por inadimplência parcial ou total, o órgão participante deverá registrar no SIGA os fatos para o fim de inclusão de tais informações nos registros cadastrais.
(...)
Art. 5° - O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 01 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações.
§ 1° - Observado o prazo máximo de 01 (um) ano previsto no caput, será admitida a prorrogação da vigência da Ata quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° - Os contratos decorrentes do SRP terão suas vigências de acordo com as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, observado o disposto no art. 57 da Lei n° 8.666/93.
(...)
Art. 9° - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem em sua utilização por meio da realização de pesquisa de mercado.”
Art. 5° - Os incisos X, XI e XXI do Art. 10 do Decreto 31.864, de 16 de setembro de 2002, passam ter a seguinte redação:
“Art. 10 - ...
(...)
X - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observado o horário fixado e as regras de aceitação;
XI - o licitante poderá propor qualquer lance, desde que seja de valor inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema;
(...)
XXI - o interesse do licitante em interpor recurso deverá ser manifestado, através do sistema eletrônico, até 30 minutos após a declaração do vencedor pelo pregoeiro, expondo os motivos; nesta situação, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentarem contrarrazões em igual prazo, que correrá a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata do processo administrativo mediante requerimento dirigido ao Pregoeiro. Para fim de apresentação das referidas razões e contrarrazões será facultada a utilização do endereço na Internet ou fax, previamente divulgados em edital, com posterior envio do original, observado o prazo de 03 (três) dias úteis. (...)”
Art. 6° - O artigo 86 do Decreto n° 3.149, de 28 de abril de 1980, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 86 - Sem prejuízo das perdas e danos e da multa moratória cabíveis nos termos da lei civil, a Administração poderá impor ao licitante, adjudicado ou contratado, pelo des-cumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, graduada conforme a gravidade da infração;
III - suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
§ 1° - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2° - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3° - As penalidades previstas nos incisos I e II serão impostas pela autoridade a que se refere o Art. 35.
§ 4° - A penalidade prevista nos inciso III será imposta pela autoridade a que se refere o Art. 35, devendo ser submetida à apreciação do Secretário de Estado da pasta do órgão ou entidade responsável pela aplicação.
§ 5° - A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada, também, sempre que o adjudicatário faltoso, devidamente sancionado com multa, não pagá-la no prazo devido.
§ 6° - A aplicação da sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Secretário de Estado, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 7° - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções previstas nos incisos III e IV ficarão impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.”
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor após sua publicação, revogando-se o Decreto n° 19.912, de 05 de maio de 1994, o § 2° do artigo 5° do Decreto 31.864, de 16 de setembro de 2002, e os § 1° e § 2° do artigo 21 do Decreto n° 42.301, de 12 de fevereiro de 2010.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2012
SÉRGIO CABRAL
Id: 1328024 DECRETO N° 43.644 DE 18 DE JUNHO DE 2012
INSTITUI O PROCESSO ELETRÔNICO DE DISPENSA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTI
VO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA A SUA REALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NO INCISO II DO ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL N° 8.666/1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° E-01/401902/2010,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de dotar de maior transparência e agilidade os processos administrativos de compras de materiais e serviços pela Administração Pública;
- a necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação; e
- o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos Decretos Estaduais n°s 42.091 e 42.301, de 27 de outubro de 2009, e de 12 de fevereiro de 2010, respectivamente.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o Processo Eletrônico de Dispensa para realização dos processos de compras de materiais e serviços que se enquadrem na hipótese de dispensa de licitação por valor, conforme disposto no inciso II do Art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e no Art. 9° do Decreto Estadual n° 42.301, de 12 de fevereiro de 2010.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional deverão, sempre que possível, utilizar-se do Processo Eletrônico de Dispensa para compras de materiais e serviços que se enquadrem nas condições referidas no caput deste artigo.
§2° - Os materiais e serviços passíveis de aquisição ou contratação pelo regime de adiantamento poderão ser adquiridos através do Processo Eletrônico de Dispensa, sempre que essa medida se comprovar mais vantajosa, a critério da autoridade competente.
Art. 2° - O Processo Eletrônico de Dispensa será efetuado por meio do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), disponível no endereço eletrônico www.compras.rj.gov.br, que utilizará de recursos de criptografia e de autenticação para viabilizar as condições adequadas de segurança.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° - Para efeito deste decreto, considera-se:
I - Processo Eletrônico de Dispensa: conjunto de procedimentos para apuração do melhor preço de compra, visando à seleção de proposta mais vantajosa, através da rede mundial de computadores (Internet);
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