Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 11/06/2012 | DOERJ
Poder Executivo
20
ANO XXXVIII - N°- 106 - PARTE I
SEGUNDA-FEIRA - 11 DE JUNHO DE 2012
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANGELA MARIA ROBERTI MARTINS, Professor FAETEC, matrícula n° 00/0224.975-3, nível 112-3, com validade a contar de 01 de março de 2012. Processo n° E-26/31.250/2012.
ANTONIO DE CARVALHO NOGUEIRA, Artífice, matrícula n° 00/0221.894-9, nível 811-0, com validade a contar de 05 de dezembro de 2011. Processo n° E-26/42.284/2011.
CLAUDIA PRISCILA RIBEIRO DA SILVA, Agente Administrativo, matrícula n° 00/0226.381-2, nível 701-3, com validade a contar de 02 de abril de 2012. Processo n° E-26/32.344/2012.
CLEBENILTON ASSIS DE OLIVEIRA, caro Cozinheiro, matrícula n° 00/0221.675-2, nível 807-8, com validade a contar de 11 de novembro de 2011. Processo n° E-26/40.733/2011.
DANIELLE CALDEIRA DE OLIVEIRA, Professor FAETEC I, matrícula n° 00/0225.853-1, nível 401-0, com validade a contar de 08 de março de 2012. Processo n° E-26/31.498/2012.
DOUGLAS DA SILVA GALHARDO, Agente Administrativo, matrícula n° 00/0226.144-4, nível 701-3, com validade a contar de 02 de abril de 2012. Processo n° E-26/32.347/2012.
GUILHERME RIBEIRO COUTO SILVA, Agente Administrativo, matrícula n° 00/0226.126-1, nível 701-3, com validade a contar de 02 de maio de 2012. Processo n° E-26/33.273/2012.
HELENA FIGUEIREDO FELISBINO BARBOSA BELMIRO, Professor Faetec I, matrícula n° 00/0223.230-4, nível 210-5, com validade a contar de 05 de janeiro de 2012. Processo n° E-26/30.114/2012.
LEONARDO JUVENAL SOUZA, Inspetor de Alunos II, matrícula n° 00/0224.206-3, nível 805-2, com validade a contar de 07 de março de 2012. Processo n° E-26/31.955/2012.
LUCAS AUGUSTO SCOTTA MERLO, Professor FAETEC I, matrícula n° 00/0225.719-4, nível 108-1, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2012. Processo n° E-26/30.303/2012.
LUIS FERNANDO ORLEANS, Professor FAETEC I, matrícula n° 00/0225.440-7, nível 106-6, com validade a contar de 04 de maio de 2012. Processo n° E-26/33.166/2012.
MARCIO GONÇALVES DA SILVA, Professor I, matrícula n° 00/0224.926-6, nível 111-5, com validade a contar de 30 de março de 2012. Processo n° E-26/32.294/2012.
MARCOS JOSE FIGUEIREDO MORAES ROSA, Inspetor de Alunos I, matrícula n° 00/0226.200-4, nível 701-3, com validade a contar de 27 de abril de 2012. Processo n° E-26/33.032/2012.
MARIA APARECIDA DE CASTRO PINHEIRO GARONCE, Inspetor de Alunos II, matrícula n° 00/0220.344-6, nível 807-8, com validade a contar de 30 de janeiro de 2012. Processo n° E-26/30.519/2012.
MARIANA TAVARES FERREIRA, Professor FAETEC I, matrícula n° 00/0225.732-7, nível 108-1, com validade a contar de 16 de fevereiro de 2012. Processo n° E-26/31.048/2012.
OCTAVIO DOS SANTOS GOUVEIA FILHO, Professor FAETEC I, matrícula n° 00/0225.513-1, nível 201-4, com validade a contar de 13 de fevereiro de 2012. Processo n° E-26/30.908/2012.
PHILIPE BRAGA ANDRE, Professor FAETEC I, matrícula n° 00/0225.973-7, nível 206-3 com validade a contar de 19 de abril de 2012. Processo n° E-26/33.039/2012.
RAFAEL ASSUMPÇÃO DE ABREU, Professor FAETEC I, matrícula n° 00/0225.518-0, nível 108-1 com validade a contar de 09 de abril de 2012. Processo n° E-26/32.444/2012.
REGINA LUCIA DE MEDEIROS GODOIS, Agente Administrativo, matrícula n° 00/0226.351-5, nível 701-3, com validade a contar de 10 de abril de 2012. Processo n° E-26/32.519/2012.
RENATA LOURENÇO DA SILVA, Agente Administrativo, matrícula n° 00/0226.322-6, nível 701-3, com validade a contar de 03 de abril de 2012. Processo n° E-26/32.357/2012.
ROBERTO LUÍS DE LIMA FERREIRA, Inspetor de Alunos II, matrícula n° 00/0224.221-2, nível 806-0, com validade a contar de 16 de fevereiro de 2012. Processo n° E-26/31.046/2012.
ROBERTO PASSOS LEANDRO JUNIOR, Agente Administrativo, matrícula n° 00/0225.287-2, nível 703-9 com validade a contar de 14 de março de 2012. Processo n° E-26/31.743/2012.
UCHOA SOARES GOMES, Operador de Micro, matrícula n° 00/0226.269-9, nível 601-5, com validade a contar de 26 de abril de 2012. Processo n° E-26/33.013/2012.
VINICIUS CARNEIRO PEREIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n° 00/0224.413-5, nível 905-9, com validade a contar de 24 de fevereiro de 2012. Processo n° E-26/31.090/2012.
WAGNER DA CRUZ LUCAS, Agente Administrativo, matrícula n° 00/0226.153-5, nível 701-3, com validade a contar de 09 de abril de 2012. Processo n° E-26/32.445/2012.
Id: 1321868. A faturar por empenho
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA
DESPACHOS DO PRESIDENTE
DE 23.05.2012
Processo n° E-26/30.611/2012 - CONCEDO a ALEX SANDER DUARTE DA MATTA, Professor FAETEC I, matrícula FAETEC 00/0220.173-9, licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, com validade a contar de 01.06.2012, por 2 anos, fundamentado no art. 1° do Decreto n° 5.146 de 29 de dezembro de 1981.
Processo n° E-26/31.302/2012 - CONCEDO a ALINE BEZERRA DA SILVA, Professor FAETEC I, matrícula FAETEC 00/0224.559-5, licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, com validade a contar de 01.06.2012, por 2 anos, fundamentado no art. 1° do Decreto 5.146 de 29 de dezembro de 1981.
Processo n° E-26/37.509/2007 - CONCEDO PRORROGAÇÃO a ELAINE CRISTINA SILVA REBOUÇAS, Instrutor - I Informática, matrícula n° 0221.906-1, licença sem vencimento para acompanhar cônjuge, com validade a contar de 01.06.2012, por 2 anos, conforme no art. 125 do Decreto n° 2.479/79 e Lei n° 800/84.
Processo n° E-26/40.739/2011 - CHARLOTTE ZAMOLYI COSTA, Professor FAETEC I, matrícula n° 00/195.216-7. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao ABONO DE PERMANÊNCIA a partir de 20.10.2011.
Processo n° E-26/34.442/2009 - CREMILDA TEIXEIRA MOREIRA, cargo Supervisor Educacional, matrícula n° 00/222.950-8. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao ABONO DE PERMANÊNCIA a partir de 07.01.2012.
Processo n° E-26/41.060/2011 - ELZENIR SANTOS DA CUNHA, cargo Agente Administrativo, matrícula n° 00/198.502-7. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao ABONO DE PERMANÊNCIA a partir de 01.10.2008
Processo n° E-26/43.377/2011 - GRACIA MARIA ARAUJO MARTINS, cargo Agente Administrativo, matrícula n° 00/2.004.344-4. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao abono de permanência a partir de 12.07.2010.
Processo n° E-26/31.166/2012 - MARILDA GOULART DE OLIVEIRA FRANCO, cargo Professor FAETEC I, matrícula n° 00/1.157.519-8. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao ABONO DE PERMANÊNCIA a partir de 01.07.2004.
Processo n° E-26/41.133/2011 - MERCEDES COSTA SANTOS MOREIRA, cargo Professor FAETEC II, matrícula n° 00/251.090-7. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e
PODER EXECUTIVO
baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao ABONO DE PERMANÊNCIA a partir de 08.06.2005.
Processo n° E-26/43.544/2011 - NORMA FERREIRA DE MORAES, cargo Agente Administrativo, matrícula n° 00/220.153-1. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o § 5° do art. 40 da Constituição Federal e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao abono de permanência a partir de 07.07.2011.
Processo n° E-26/43.102/2011 - ROSA MARIA RODRIGUES BAHIEN-SE, cargo Professor FAETEC I, matrícula n° 00/222.697-5. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao ABONO DE PERMANÊNCIA a partir de 16.03.2009.
Processo n° E-26/39.644/2011 - THEREZA DE FATIMA DE SOUZA, cargo Agente Administrativo, matrícula n° 00/278.367-8. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o § 5° do art. 40 da Constituição Federal e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao ABONO DE PERMANÊNCIA a partir de 12.05.2012.
Processo n° E-26/41.956/2011 - VERA LUCIA TORQUATO FERREIRA, cargo Professor FAETEC II, matrícula n° 00/166.680-9. Atendendo o pressuposto estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e baseado na Resolução SARE n° 3026/2004, a servidora faz jus ao ABONO DE PERMANÊNCIA a partir de 02.03.2009.
DE 24.05.2012
Processo n° E-26/41.076/2011 - RECONHEÇO a dívida referente aos exercícios anteriores, a favor da servidora JORGINA FRANCISCA DIAS da Fundação de Apoio à Escola Técnica, no valor de R$ 2.204,83 (dois mil duzentos e quatro e oitenta e três centavos), referente a abono de permanência.
Id: 1321869. A faturar por empenho
Secretaria de Estado de Habitação
_______ADMINISTRAÇÃO VINCULADA_______
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DA PRESIDENTE
DE 06.06.2012
Processo n° E-19/200.201/2012 - Tendo em vista a Ata da Sessão Pública da Comparação de Preço n° 001/2012 - BID, que tem como objeto a aquisição de 02 (duas) Unidades Móvel de Topografia - Estação Total, HOMOLOGO o resultado do certame, em favor da empresa COMERCIAL E IMPORTADORA WILD LTDA, vencedora da licitação, pelo valor total de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Id: 1322174. A faturar por empenho
Secretaria de Estado do Ambiente
ATO DO SECRETÁRIO E DA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEA/INEA N° 294 DE 06 DE JUNHO DE 2012
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E A PRESIDENTE DA DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA, no exercício de suas atribuições legais, de acordo com a Lei n° 6.125, de 28 de dezembro de 2011, que aprova o Orçamento Anual do Estado para o Exercício de 2012, o Decreto n° 43.427, de 17 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Estado para o Exercício de 2012 e o Decreto n° 42.439, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução orçamentária,
RESOLVEM:
Art. 1° - Descentralizar a execução do crédito orçamentário, na forma a seguir especificada:
I- OBJETO: “Recuperação do Sistema de Drenagem da Baixada Campista”
II- VIGÊNCIA: início: data da publicação desta resolução - término: 31.12.2011
III- DE/Concedente: 24 -Secretaria de Estado do Ambiente - SEA UO: 2404 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM
UG: 240400 - Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM
IV- PARA/Executante: 2432 - Instituto Estadual do Ambiente - INEA UO: 2432 - Instituto Estadual do Ambiente - INEA
UG: 243200 - Instituto Estadual do Ambiente - INEA
V- CRÉDITO:
PT: 2404.18.541.0413.1067 - Recuperação da Infraestrutura Hidráulica da Baixada Campista
Natureza da Despesa Fonte Valor
4490.00 04 R$ 2.887.144,00
Art. 2°- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012
CARLOS MINC Secretário de Estado do Ambiente
MARILENE RAMOS Presidente do Instituto Estadual do Ambiente
Id: 1322070 DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 06/06/2012
PROCESSO N° E-07/000.277/2011 - O Secretário de Estado do Ambiente comunica aos interessados que manteve a decisão da Comissão Permanente de Licitação, INDEFERINDO o recurso interposto pela empresa PARALELA I CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA, referente à LICITAÇÃO POR TOMADA DE PREÇOS N°.12/2011, permanecendo inalteradas as notas técnicas atribuída às proponentes e mantida a continuação do certame para o dia 11/06/12 às 15h no mesmo endereço em que foram realizadas as reuniões anteriores.
Id: 1322642
COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL ATOS DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5.510 DE 29 DE MAIO DE 2012
RECONHECE A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE RCA.
A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 29/05/2012, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 1.356, de 03/10/1988, pelo Decreto Estadual n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009 e pelo Decreto Estadual n° 42.159, de 02/12/2009,
CONSIDERANDO:
- o que consta do processo n° E-07/507.300/2009, referente ao requerimento de Licença Ambiental da empresa PEDREIRA VALE DO CANAAN LTDA. para a atividade de extração de rocha (gnaisse), localizada na Estrada do Sertão n° 3.500, Município de Magé,
- o art. 3° da Resolução CONAMA n° 10/1990, que estabelece que, a critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental,
- que o parágrafo único do art. 3° estabelece que, na hipótese da dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente, e
- o § 7° do art. 1° da Lei Estadual n° 1.356/88, que admite que a CECA, no caso de atividades minerárias, em se tratando de Mineral da Classe II, em função de sua natureza, porte, localização e peculiaridades, poderá substituir a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA pela elaboração e apresentação de Estudos que deverão conter projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia - LP, acompanhados dos demais documentos necessários, segundo diretrizes a serem estabelecidas em cada caso particular,
DELIBERA:
Art. 1° - Reconhecer a desnecessidade da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para a empresa PEDREIRA VALE DO CANAAN LTDA. para a atividade de extração de rocha (gnaisse), localizada na Estrada do Sertão n° 3.500, Município de Magé, determinando à mesma a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA.
Art. 2° - Encaminhar o processo ao INEA para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2012
ANTÔNIO CARLOS FREITAS DE GUSMÃO Presidente
Id: 1321537 DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5.511 DE 29 DE MAIO DE 2012
RECONHECE A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE RCA.
A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, da Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 29/05/2012, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 1.356, de 03/10/1988, pelo Decreto Estadual n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009 e pelo Decreto Estadual n° 42.159, de 02/12/2009,
CONSIDERANDO:
- o que consta do processo n° E-07/504.211/2012, referente ao requerimento de Licença Ambiental da empresa LFL OLIVEIRA AREAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS - ME para a atividade de extração de areia em cava submersa, localizada na Estrada Reta dos 400 lote 422, Piranema, Município de Seropédica,
- o art. 3° da Resolução CONAMA n° 10/1990, que estabelece que, a critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental,
- que o parágrafo único do art. 3° estabelece que, na hipótese da dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente, e
- o § 7° do art. 1° da Lei Estadual n° 1.356/88, que admite que a CECA, no caso de atividades minerárias, em se tratando de Mineral da Classe II, em função de sua natureza, porte, localização e peculiaridades, poderá substituir a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA pela elaboração e apresentação de Estudos que deverão conter projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia - LP, acompanhados dos demais documentos necessários, segundo diretrizes a serem estabelecidas em cada caso particular,
DELIBERA:
Art. 1° - Reconhecer a desnecessidade da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a empresa LFL OLIVEIRA AREAL E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS - ME, para a atividade de extração de areia em cava submersa, localizada na Estrada Reta dos 400 lote 422, Piranema, Município de Seropédica, determinando à mesma a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA.
Art. 2° - Encaminhar o processo ao INEA para o prosseguimento do licenciamento ambiental.
Art. 3° - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2012
ANTÔNIO CARLOS FREITAS DE GUSMÃO Presidente
Id: 1321538 DELIBERAÇÃO CECA/CLF N° 5.512 DE 29 DE MAIO DE 2012
RECONHECE A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE RCA.
A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, da Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Licenciamento e Fiscalização, em reunião de 29/05/2012, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 1.356, de 03/10/1988, pelo Decreto Estadual n° 21.287, de 23/01/95, pela Lei Estadual n° 5.101, de 04/10/2007, pelo Decreto Estadual n° 41.628, de 12/01/2009 e pelo Decreto Estadual n° 42.159, de 02/12/2009,
CONSIDERANDO:
- o que consta do Processo n° E-07/505.200/2010, referente ao requerimento de Licença Ambiental da empresa EL SHEIK DE ITAPE-RUNA MATERIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME para a atividade de extração de areola, localizada na Estrada da Cancela Preta s/n, Ipi-tangas, Município de Tanguá,
- o art. 3° da Resolução CONAMA n° 10/1990 que estabelece que, a critério do órgão ambiental competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental,
- que o parágrafo único do art. 3° estabelece que, na hipótese da dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar um Relatório de Controle Ambiental - RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente,
- o parágrafo 7° do art. 1° da Lei Estadual n° 1.356/88, que admite que a CECA, no caso de atividades minerárias, em se tratando de Mineral da Classe II, em função de sua natureza, porte, localização e peculiaridades, poderá substituir a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA pela elaboração e apresentação de Estudos que deverão conter projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da Licença Prévia - LP, acompanhados dos demais documentos necessários, segundo diretrizes a serem estabelecidas em cada caso particular,
Confirma a exclusão?