Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 25/05/2011 | DOERJ
Poder Executivo
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ANO XXXVII - N5 096 PARTE I
QUARTA-FEIRA - 25 DE MAIO DE 2011
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
Processo n° E-04/041.688/2011 - VALDETE DA SILVA CERQUEIRA -APROVO.
Processo n° E-04/002.794/2011 - MARINALVA FERREIRA DE ARAU-JO CRISTINO - APROVO.
Processo n° E-04/002.795/2011 - VERA LUCIA RAMOS - APROVO.
Id: 1135967
ATA DE SORTEIO
Ata da realização dos Sorteios número 567, referente a um Televisor 42” (Sorteio Diário Por Adesão) e um Aparelho de Celular ( Sorteio Diário Acumulado Dispositivo Móvel de Comunicação), todos do Sistema de Sorteio Público de Prêmios denominado CUPOM MANIA, realizados no dia 24 de maio de 2011 às 14:00 horas, relativo ao dia 23 de maio 2011, na sede da Loteria do Estado do Rio de Janeiro -LOTERJ, na Rua Sete de Setembro, n° 170, Centro - Rio de Janeiro -RJ, estando presentes o Auditor da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, Senhor Antonio Viçoso Martins Pinheiro, matrícula 05/479-1 e o representante da Auditoria Geral do Estado - AGE, Se
nhora Lillian Lima R. Cerqueira de Oliveira, matrícula 949.323-0, que seguindo os preceitos do Decreto Estadual n° 42.044, de 25 de setembro de 2009, acompanharam a realização do referido sorteio, cujos resultados apresentam-se a seguir, com o qual se finaliza a presente sessão às 14:30 horas.
DADOS DO SORTEIO
| TIPO SORTEIO | PRÊMIO | SORTEIO | NÚMERO DO BILHETE ELETRÔNICO |
| ADESÃO | TV DE 42” | 567 | EA966779 |
| ACUMULADO | APARELHO CE LULAR | 567 | EA930712 |
Antonio Viçoso Martins Pinheiro
Auditor LOTERJ
Lillian Lima R. Cerqueira de Oliveira
Representante da AGE
Id: 1136755
SUBSECRETARIA GERAL DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 23/05/2011
Processo n° E-04/002813/2011 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ N° 022/2011, iniciada na Sessão Pública de 26/04/2011, no site - www.com-pras.rj.gov.br, registrada sob o n° PE-022/11, onde em 17/05/2011 o lote único foi adjudicado ao licitante VERNISSAGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no valor total de R$ 13.173,50 (treze mil cento setenta e três reais e cinqüenta centavos).
Processo n° E-04/011589/2010 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ N° 023/2011, iniciada na Sessão Pública de 27/04/2011, no site - www.com-pras.rj.gov.br, registrada sob o n° PE-023/11, onde em 17/05/2011 o lote único foi adjudicado ao licitante E. LOURENÇO DA SILVA BAU-RU-ME, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Id: 1136023
SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 907 DE 23 DE MAIO DE 2011
DIVULGA A RELAÇÃO DE CNAE PARA O CREDENCIAMENTO E EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO CT-E.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 4° da Resolução SEFAZ n° 383, de 17 de março de 2011,
RESOLVE:
Art. 1°- O Anexo Único desta Portaria divulga a relação de CNAE que podem ser credenciados para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011
CELINO CESARIO MOURA Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
ANEXO ÚNICO
PORTARIA SAF N° 909 DE 23 DE MAIO DE 2011
ALTERA O ANEXO I DA PORTARIA N° 665/2010 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO INSTITUÍDO PELA LEI N° 5.636/2010.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°- Incluir no Anexo I da Portaria SAF n° 665/2010, a seguinte empresa.
| Inscrição | RAIZ CNPJ | Empresa | Processo n° | Início do Benefício |
| 79.270.512 | 12.093.443 | Fullmetal Indústria e Comércio Ltda. | E-04/218024/2011 | 01/02/2011 |
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a data de início do benefício.
| CNAE | Descrição |
| 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
| 4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças |
| 4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga |
| 4940-0/00 | Transporte dutoviário |
| 5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
| 5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga |
| 5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
| 5030-1/01 | Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a navios; transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a plataformas de exploração de minerais e hi-drocarbonetos |
| 5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
| 5120-0/00 | Transporte aéreo de carga |
| 5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM |
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011
CELINO CESARIO MOURA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1136171
PORTARIA SAF N° 910 DE 23 DE MAIO DE 2011
ALTERA O ANEXO I DA PORTARIA N° 665/2010, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO INSTITUÍDO PELA LEI N° 5.636/2010.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Lei n° 5.636, de 06 de janeiro de 2010, que dispõe sobre política de recuperação industrial regionalizada, concede aos estabelecimentos industriais regime especial de diferimento, suspensão e de tributação e recolhimento do ICMS correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, não revogou expressamente a Lei n° 4.533, de 04 de abril de 2005, tampouco qualquer dos seus dispositivos, e
- que o art. 1° da Portaria SSER n° 22, de 24 de maio de 2010, que incorpora automaticamente à sistemática da Lei n° 5.636/2010, fazendo jus ao regime de diferimento e de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência.
RESOLVE:
Art. 1°- Incluir no Anexo I da Portaria SAF n° 665/2010, a seguinte empresa:
Id: 1136169
| INSC. BENEFICIÁ RIA | RAIZ CNPJ | EMPRESA | PROC. N° | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
| 85.025.244 | 04.182.839 | GARCIA E GARCIA CONFECÇÕES LTDA. | E-04/188208/2008 | 07/01/2010 a 31/12/2010 |
PORTARIA SAF N° 908 DE 23 DE MAIO DE 2011
ALTERA O ANEXO I DA PORTARIA N° 665/2010 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO INSTITUÍDO PELA LEI N° 5.636/2010.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°- Incluir no Anexo I da Portaria SAF n° 665/2010, a seguinte empresa.
Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011
CELINO CESARIO MOURA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1136172
PORTARIA SAF N° 911 DE 23 DE MAIO DE 2011
REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.182/2003.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°- Fica o contribuinte, abaixo designado, autorizado a usufruir do Regime Especial de que trata a Lei n° 4.182/2003:
| Inscrição | RAIZ CNPJ | Empresa | Processo n° | Início do Benefício |
| 80.881.983 | 32.580.409 | Veroquia Indústria e Comércio de Madeiras Lt-da. | E-04/218047/2011 | 01/02/2011 |
Art. 2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a data de início do benefício.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011
CELINO CESARIO MOURA Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1136170
| Inscrição Estadual | Empresa | Processo n° |
| 78.357.304 | Vestfood 1102 Confecções e Serviços de Uniformização Ltda | E-04/158038/2010 |
Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2011.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011
CELINO CESARIO MOURA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1136173
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 24.05.2011
Processo n° E-04/040.005/1986 - NELY DE FREITAS - Autorizo o gozo da licença-prêmio.
Processo n° E-04/307.224/1987 - RAQUEL LOPES RIBEIRO - Autorizo o gozo da licença-prêmio. Processo n° E-04/315.220/1988 - ODICÉA BARRETO SEABRA - Autorizo o gozo da licença-prêmio.
Id: 1136250
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 23/05/2011
Processo n° E-04/276.119/1987 -- LÉIA DA ROSA SERRAZINA, Agente de Fazenda “B”, matrícula 0.199.158-7. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, a contagem em dobro de 08 (oito) meses de licen-ça-prêmio não usufruída pela servidora, correspondente aos períodos base de 16/08/1982 a 14/08/1987, 15/08/1987 a 13/08/1992 e de 14/08/1992 a 12/08/1997, nos termos do inciso VII do art. 80 do Decreto n° 2479/1979.
Id: 1136175
DE 23/05/2011
Processo n° E-04/188.087/1988 - ANA LUCIA DE ALMEIDA REBOU-ÇAS, Agente de Fazenda “B”, matrícula 0.199.997-8. Concedo 03 (três) meses licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo art. 129 do Decreto n° 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 15/12/2004 a 13/12/2009.
Processo n° E-04/352.236/1988 - CARLOS ASSIS FERNANDES, Agente de Fazenda “B”, matrícula 0.184.172-5. Concedo 03 (três) meses licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo art. 129 do Decreto n° 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 14/03/2006 a 12/03/2011.
Processo n° E-04/004.714/2011- CLAUDIA STELLING DE FARIAS, Agente de Fazenda “B”, matrícula 0.189.477-3. Concedo 03(três) meses licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto n° 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 23/07/1996 a 05/08/2001.
Processo n° E-04/220.889/1987 - CELSO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES, Agente de Fazenda “B”, matrícula 0.183.651-9. Concedo 03(três) meses licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo art. 129 do Decreto
n° 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 08/09/2005 a 06/09/2010.
Processo n° E-04/173.076/2002 - EURICO AMERICO DA SILVA BASTOS FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 0.130.4542. Concedo 06 (três) meses licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo art. 129 do Decreto n° 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 27/06/2000 a 25/06/2005 e 26/06/2005 a 24/06/2010.
Processo n° E-01/400.173/1990 - WANDERLEY MARZANO, Artífice II, matrícula 0.199.015-9. Concedo 06 (seis) meses licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto n° 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 22/07/1995 a 19/07/2000 e 20/07/2000 a 18/07/2005.
Id: 1136184 CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.805a Sessão Ordinária do dia 06/04/2011
Recurso n° 32.079 (25.118) - Processo n° E-34/151.612/2005 - Inscrição Estadual n° 86.243.164 - Recorrente: AUTO SERVIÇO BOIOBI DE BANGU LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Redator: Conselheiro Antonio Soares da Silva - DECISÃO: Por maioria de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Soares da Silva, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Char-ley Francisconi Velloso dos Santos, Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, Celso Guilherme Mac Cord, Graciliano José Abreu dos Santos, Antonio de Pádua Pessoa de Mello, Lelyane Villar Medeiros Damas-ceno e Roberto Lippi Rodrigues que votaram pelo provimento parcial e José Manoel Fernandes Motta que negou provimento ao recurso. -Acórdão n° 6.098 - EMENTA: ICMS - NÃO RETENÇÃO NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária de contribuinte regularmente inscrito em seu Estado, sem qualquer que seja o impedimento para negociar, porém não possua inscrição no CADERJ, não pode ser responsabilizado pelo pseudo-ilícito tributário, uma vez que não tem o poder de polícia para poder detectar tal procedimento irregular. Recurso desprovido. Auto de Infração IMPROCEDENTE.
Id: 1135823 CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.805a Sessão Ordinária do dia 06/04/2011
Recurso n° 31.542 (24.476) - Processo n° E-34/151.609/2005 - Inscrição Estadual n° 77.103.597 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL -
Recorrida: POSTO DE ABASTECIMENTO C A - 1 MERCEDES LTDA - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Redator: Conselheiro Antonio Soares da Silva - DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Antonio Soares da Silva, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Charley Francisconi Velloso dos Santos, Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, Celso Guilherme Mac Cord, Graciliano José Abreu dos Santos, Antonio de Pádua Pessoa de Mello, Lelyane Villar Medeiros Damasceno e Roberto Lippi Rodrigues que votaram pelo provimento parcial e José Manoel Fernandes Motta que deu provimento ao recurso. - Acórdão n° 6.099 - EMENTA: ICMS - NÃO RETENÇÃO NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária de contribuinte regularmente inscrito em seu Estado, sem qualquer que seja o impedimento para negociar, porém não possua inscrição no CADERJ, não pode ser responsabilizado pelo pseudo-ilícito tributário, uma vez que não tem o poder de polícia para poder detectar tal procedimento irregular. Recurso desprovido. Auto de Infração IMPROCEDENTE.
Id: 1135824
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.810a Sessão Ordinária do dia 11/05/2011
Recurso n° 34.486 (26.882) - Processo n° E-34/110.728/2006 - Inscrição Estadual n° 76.056.277 - Recorrente: SITA INC. DO BRASIL LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Char-ley Francisconi Velloso dos Santos - DECISÃO: À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, à unanimidade de votos, dado provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 6.130 - EMENTA: PRELIMINAR DE NU-LIDADE - REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. Rejeitada a preliminar de nu-lidade argüida uma vez que foi respeitado, no curso do administrativo o devido processo legal, tendo tido a recorrente oportunidade de manifestação em todas as fases do mesmo. A autoridade fiscal, ao proceder ao lançamento, norteou-se pelo princípio da legalidade, observando os requisitos formais previstos na legislação para o ato de ofício praticado, não tendo ocorrido nenhum óbice ao direito de defesa do contribuinte, amplamente exercido nos autos. REJEITADA a preliminar de nulidade. ICMS - IMPOSTO NÃO DEBITADO - LEVANTAMENTO FISCAL. SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOB ALEGAÇÃO DE REMESSAS EM COMODATO - FALTA DE COMPROVAÇÃO. Legítima é a exigência do crédito tributário remanescente consubstanciada na peça exordial, visto que não foram apresentados os contratos de comodato , os quais são requisitos para que seja reconhecida a não-incidência do tributo em cada caso concreto, ex vi do disposto pelos arts. 2°, inciso I, 3°, inciso I, e 33, § 1°,
Confirma a exclusão?