Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 25/05/2011 | DOERJ

Poder Executivo

ESTA PARTE É EDITADA

ELETRONICAMENTE DESDE

3 DE MARÇO DE 2008

Oficial

R$ 2,50

_______________________________

PARTE I PODER EXECUTIVO

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANO XXXVII - N° 096

QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2011

___________________________________________________________________________________ www. i m prensaoficia I. rj.gov. br ____________________________________________________________________________________

GOVERNADOR Sérgio Cabral

VICE-GOVERNADOR

Luiz Fernando de Souza

_____________________

ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Regis Fichtner

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Júlio César Carmo Bueno

SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS

Luiz Fernando de Souza

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL Sérgio Luiz Côrtes da Silveira

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

Wilson Risolia Rodrigues

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Alexandre Aguiar Cardoso

SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO

Leonardo Carneiro Monteiro Picciani

SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

Julio Luiz Baptista Lopes

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

Carlos Minc Baumfeld

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA

Felipe dos Santos Peixoto

SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA

Sergio Zveiter

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Adriana Scorzelli Rattes

SECRETARIA DE ESTADO

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Rodrigo Neves Barreto

SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER

Marcia Beatriz Lins Izidoro

SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

Ronald Abrahão Ázaro

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares

PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO

www.governo.rj.gov.br

_____________________

_____________________

SUMÁRIO

Atos do Poder Legislativo_______________________________ 1 Atos do Poder Executivo________________________________ 1

Gabinete do Governador_____________________________ 4 Governadoria do Estado_______________________________ Gabinete do Vice-Governador__________________________

ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)

Casa Civil________________________________________ 5 Governo___________________________________________

Planejamento e Gestão______________________________ 6 Fazenda____________________________________________ 7

Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. ... Obras_______________________________________________ 11

Segurança_______________________________________ 11

Administração Penitenciária__________________________ 13 Saúde e Defesa Civil________________________________ 14 Educação___________________________________________ 15

Ciência e Tecnologia_________________________________ 16 Habitação____________________________________________ 16

Transportes_____________________________________________

Ambiente________________________________________ 16

Agricultura e Pecuária___________________________________ 17

Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca______ Trabalho e Renda_____________________________________ Cultura____________________________________________ 19

Assistência Social e Direitos Humanos________________ 19 Esporte e Lazer_______________________________________ 19 Turismo___________________________________________________

Procuradoria Geral do Estado_________________________ 19 AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO__________ 19 REPARTIÇÕES FEDERAIS__________________________________

4

rio2O{5

AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,

Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno

______________________

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI N° 5976 DE 24 DE MAIO DE 2011

CRIA CARGOS NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam criados na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

I - 11 (onze) cargos de Procurador de Justiça;

II - 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça;

III - 11 (onze) cargos de Analista do Ministério Público;

IV - 95 (noventa e cinco) cargos de Técnico do Ministério Público;

V - 25 (vinte e cinco) cargos de Assessoramento à Promotoria, símbolo CCA;

VI - 11 (onze) cargos de Assessoramento à Procuradoria, símbolo CCP.

Art. 2° - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL

Projeto de Lei n° 378/2011

Autoria: Ministério Público, Mensagem n° 01/2011

Id: 1136775

LEI N° 5977 DE 24 DE MAIO DE 2011

ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1° DA LEI N° 2.929, DE 30 DE ABRIL DE 1998, QUE “DISPÕE SOBRE COLOCAÇÃO DE FOLHETOS EXPLICATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS E FORNECIMENTO DE PRESERVATIVOS, EM HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A ementa e o artigo 1° da Lei n° 2.929, de 30 de abril de 1998, passam a ter as seguintes redações:

“DISPÕE SOBRE COLOCAÇÃO DE FOLHETOS EXPLICATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS E DEMAIS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, EM HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (NR)”

Art. 1° - Toda a rede de hotéis, motéis e similares, do Estado do Rio de Janeiro fica obrigada a colocar folhetos explicativos sobre a prevenção da AIDS e demais doenças sexualmente transmissíveis. (NR)”

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL

Projeto de Lei n° 1853-A/2008

Autoria do Deputado Sabino

Id: 1136776

LEI N° 5978 DE 24 DE MAIO DE 2011

DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO OS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E EMPRESAS SOB O CONTROLE ESTATAL ADOTARÃO, PREFERENCIALMENTE, FORMATOS ABERTOS DE ARQUIVOS PARA CRIAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DIGITAL DE DOCUMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como os órgãos autônomos e empresas sob o controle estatal adotarão, preferencialmente, formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos.

Art. 2° - Entende-se por formatos abertos de arquivos aqueles que:

I - possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas, internas e externas;

II - permitem aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties;

III - podem ser implementados plena e independentemente por múltiplos fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária tecnologia;

Art. 3° - Os entes, mencionados no art. 1° desta lei, deverão estar aptos ao recebimento, publicação, visualização e preservação de documentos digitais em formato aberto, de acordo com a norma ISO/IEC 26.300 (Open Document format - ODF).

Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL

Projeto de Lei n° 152/2011

Autoria do Deputado Robson Leite

Id: 1136777

OFÍCIO GG/PL N°389 DE 24 DE MAIO DE 2011

Senhor Presidente,

Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 05 de maio de 2011, do Ofício n° 099-M, de 04 de maio de 2011, referente ao Projeto de Lei n.° 1711-A de 2008, de autoria da Senhora Deputada Graça Pereira que, “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE AOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE INCLUÍREM, EM SEUS MENUS E CARTAS DE BEBIDAS, A INFORMAÇÃO DA PENALIDADE AO MOTORISTA QUE CONSUMIR BEBIDA ALCOÓLICA

Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.

SERGIO CABRAL

Governador

Excelentíssimo Senhor

Deputado PAULO MELO

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1711-A/2008, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA GRAÇA PEREIRA, QUE “ESTABELECE OBRIGATORIEDADE A BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE INCLUÍREM EM SEUS MENUS E CARTAS DE BEBIDAS A INFORMAÇÃO DA PENALIDADE AO MOTORISTA QUE CONSUMIR BEBIDA ALCOÓLICA”.

Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo com a sanção.

A iniciativa em exame pretende obrigar bares, restaurantes e similares a incluir em seus menus e cartas de bebidas a seguinte informação: “O consumo de bebidas alcoólicas implica ao motorista multa mais perda da carteira de motorista, de acordo com a Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008”. Prevê ainda, pelo seu descumpri-mento, multa de 100 (cem) UFIR/RJ, e cassação da inscrição estadual em caso de reincidência.

Importa consignar, de início, que a lei acima citada, em seu art. 7°, inseriu o art. 4°-A à Lei n° 9.294/96, que trata das restrições ao uso e à propaganda de bebidas alcoólicas, nos seguintes termos: “Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção”, o que torna despiciendo o dispositivo ora proposto.

Vale observar, ainda, que o texto que se pretende ver impresso nos cardápios e cartas de bebidas não está plenamente de acordo com a legislação vigente. É que a Lei n° 11.705/2008 não prevê exatamente “multa mais perda da carteira de motorista”, mas, sim, a penalidade de “multa e suspensão do direito de dirigir por até 12 (doze) meses” e a medida administrativa de “retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”.

Com efeito, a aplicação da suspensão do direito de dirigir só será efetuada após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.

Não é demais destacar, por fim, que o Governo do Estado do Rio de Janeiro vem desenvolvendo a Operação Lei Seca, campanha educativa e de fiscalização, de caráter permanente, que tem o objetivo de reduzir o número de acidentes e salvar vidas.

Por todos estes fundamentos, e na certeza de que os objetivos propostos já se encontram plenamente atendidos pela legislação vigente, bem como pelas atuais políticas de governo, entendi mais adequado apor veto total ao projeto de lei encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Id: 1136778

______________________

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 42.988 DE 24 DE MAIO DE 2011

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 94.526.402,71, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual n° 5.858, de 03 de janeiro de 2011, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011;

- o Decreto n° 42.806, de 18 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2011; e

- o que consta dos Processos n°s E-01/0040/2011, E-01/0041/2011, E-07/501.217/2011, E-11/30.064/2011 e E-12/70.118/2011,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de diversos Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 94.526.402,71 (noventa e quatro milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos), para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.

Art. 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do § 2°, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.

Art. 3° - Fica modificado o Quadro de Detalhamento das Despesas Orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, no valor de R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), na forma do Anexo II.

Art. 4° - Fica alterado o valor estabelecido no Decreto n° 42.806, de 18 de janeiro de 2011, na forma do Anexo III.

Art. 5° - Ficam excepcionalizados, neste decreto, do art. 1° do Decreto n° 42.289, de 11 de fevereiro de 2010, os diversos Órgãos e Entidades Estaduais.

Art. 6° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL