Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)

(3251)

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

N° 1.102.371 - MG (2017/0113119-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : BERNARDO DE MIRANDA LOPES

ADVOGADOS : BERNARDO AUGUSTO ABUCATER AZEVEDO - MG130928

ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO(S) - MG051889

AGRAVADO : EGE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA

ADVOGADO : ERNESTO KOHNERT VIEIRA - MG062327

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SÚMULAS 7 E 315 DO STJ.

1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas
de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à
Súmula 7 do STJ
, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de
teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a
natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra
questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.

2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento
positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior

Processos na página

2017/0113119-0