Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.

1. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3451)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 602.914 - SP (2014/0259148-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAETANO CARDAMONE

ADVOGADO : HAROLDO AGUIAR INOUE E OUTRO(S) - SP082999

EMBARGADO : ELAINE APARECIDA VIEIRA DE LIMA

ADVOGADO : MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA E OUTRO(S) - SP109151

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios
inexistentes no acórdão embargado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

Processos na página

2014/0259148-4