Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
AGRAVADO : CONSULTSOFT - ENGINEERING & TRADING LTDA - ME
ADVOGADOS : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E OUTRO(S) - MG089835
IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR E OUTRO(S) - MG140106
MARCELA BERNARDES LEAO - MG168103
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.
515, § 3°, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA ILÍQUIDA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "A jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao artigo 515, § 3°, do CPC/73,
admite a sua aplicação inclusive nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com
fundamento na prescrição ou decadência" (AgInt no AREsp 371.433/SE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27.9.2017).
3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo
regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
4. Hipótese em que se trata de cobrança de serviços de engenharia executados além dos contratados,
cujo valor depende de apuração em perícia, dívida ilíquida, portanto, de forma que incide o prazo
decenal em detrimento do prazo quinquenal estabelecido para a "cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular" (CPC, art. 206, §5°, I).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3450)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 559.273 - SP (2014/0197514-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : HEBER DE MELLO E SOUSA
ADVOGADO : SÉRGIO DOS SANTOS - SP060196
AGRAVADO : LUIZ ALBERTO SAMPAIO
AGRAVADO : MARIAIDÊ ÁVILA DE AGUIAR SAMPAIO
ADVOGADO : NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA - SP189946
EMENTA
Processos na página
2014/0003305-5 • 2014/0197514-2Confirma a exclusão?