Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
AGRAVADO : JOSE BENEDITO ALVES DE SOUZA
AGRAVADO : MARIA RAIMUNDA CORADO DE SOUZA
ADVOGADA : CLARICE PEREIRA PINTO - DF014610
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA
HABITACIONAL. DÉBITOS. COBRANÇA DOS COOPERADOS. LIMITES NO
ESTATUTO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NEMO POTEST VENIRE CONTRA
FACTUMPROPRIUM. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O direito, em regra, não tolera o comportamento contraditório, porquanto agride expectativa
legítima da parte contrária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3491)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.267.762 - GO (2018/0067509-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
CECÍLIA ROBERTA DE AZEVEDO E SILVA - GO033739
RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - GO044836
AGRAVADO : AUTA VITORIA DE FREITAS
ADVOGADO : MARCELO FREITAS QUEIROZ - MG101461
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
Processos na página
2018/0065703-1 • 2018/0067509-0Confirma a exclusão?