Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/99 (Rcl
1.880-AgR/SP
, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que
reconhece
a terceiros qualidade para agir, em sede reclamatória, quando
necessário
torne-se assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta
Suprema Corte,
proferidos no âmbito de processos de controle normativo
abstrato
:

(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE
DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE

Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele
particular
ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por
decisões
de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao
entendimento fixado,
em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato
instaurados mediante ajuizamento quer de ação direta de
inconstitucionalidade,
quer de ação declaratória de constitucionalidade.
Precedente. (…).

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Vê-se, portanto, que assiste à parte ora reclamante plena
legitimidade ativa
ad causam” para fazer instaurar este processo
reclamatório.

Cumpre verificar, agora, se a situação exposta na presente
reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade do
julgamento
que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com eficácia
vinculante,
em sede de fiscalização normativa abstrata, não obstante o
acórdão invocado como paradigma (
ADI 3.395-MC/DF) consubstancie
decisão concessiva de provimento cautelar.

Ao proceder a tal indagação, devo registrar que os fundamentos
que dão suporte à decisão ora reclamada, proferida em sede de embargos
de declaração,
revelam-se absolutamente estranhos às razões subjacentes
ao paradigma de confronto invocado pela parte reclamante.

Com efeito, o ato decisório em causa, proferido pelo E. Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região, restou consubstanciado em acórdão
assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INSTÂNCIA
RECURSAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA
. Não merecem acolhida
embargos declaratórios quando o acórdão atacado apresenta a devida
abordagem acerca das matérias alinhavadas no recurso apresentado pelo
reclamante, não tendo o reclamado se insurgido na instância recursal contra a
competência da Justiça do Trabalho reconhecida em 1º grau, a qual seria a
matéria sobre a qual recairia a suposta omissão alegada pelo embargante.
Embora essa matéria seja de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer
tempo antes do trânsito em julgado, inclusive em sede de embargos, esta 1ª
Turma, ao analisar o mérito do recurso, sem pronúncia prévia de
incompetência de ofício, manteve a sentença quanto à competência da
Justiça do Trabalho, em razão da nulidade da contratação e da ausência de
prova da publicação do regime estatutário, não havendo que se falar em
omissão. Não cabe agora revolver fatos e provas para dizer que a contratação
foi válida e o regime é estatutário, pois os embargos tem fundamentação
vinculada, cabendo apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão e
erro material, sendo a sentença de 1º grau irretratável, de acordo com o art.
494 do CPC subsidiário. Embargos declaratórios não providos.
” (grifei)

Vê-se, daí, que o ato de que ora se reclama limitou-se a assentar a
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade a que se refere o art.
1.022 do Código de Processo Civil.

Isso significa, portanto, que o ato ora impugnado não pode ser
qualificado
como transgressor da autoridade da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal
no exame da ADI 3.395-MC/DF, eis que os
fundamentos em que se apoiou
são absolutamente estranhos à própria
ratio decidendisubjacente ao julgamento ora invocado como parâmetro de
confronto.

Esse fato incoincidência temática dos fundamentosinviabiliza a
própria cognoscibilidade
da presente reclamação pelo Supremo Tribunal
Federal,
em razão do evidente divórcio ideológico que se registra, no caso,
entre as razões consubstanciadoras da pretensão reclamatória
e a motivação
subjacente ao acórdão paradigma (ADI 3.395-MC/DF).

Não custa enfatizar, neste ponto, que os atos questionados em
sede de reclamação,
considerado o respectivo contexto, hão de ajustar-se,
com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte
invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela
análise comparativa
, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação
estatal impugnada
em relação aos parâmetros de controle emanados deste
Tribunal,
como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte:

(…) – Os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos
em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
Tribunal Federal –
hão de ajustar-se, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos
desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto,
em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
conformidade
, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao
parâmetro de controle
emanado deste Tribunal. Precedentes. (…).

(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cumpre destacar, finalmente, um outro aspecto que, assinalado
em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico-
-processual de emprego da reclamação,
notadamente naqueles casos em

que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-
lo incompatível
com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Refiro-me ao fato
de que, considerada
a ausência, na espécie, dos pressupostos legitimadores
do ajuizamento da reclamação,
este remédio constitucional não pode ser
utilizado
como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir,
por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do
litígio ao exame
direto desta Suprema Corte.

A reclamação, como se sabe, reveste-se de múltiplas funções, tal
como revelado
por precedentes desta Corte (RTJ 134/1033, v.g.) e definido
pelo novo
Código de Processo Civil (art. 988), as quais, em síntese,
compreendem (a) a preservação da competência global do Supremo
Tribunal Federal, (
b) a restauração da autoridade das decisões proferidas por
esta Corte Suprema
e (c) a garantia de observância da jurisprudência
vinculante deste Tribunal Supremo (
tanto a decorrente de enunciado sumular
vinculante
quanto a resultante dos julgamentos da Corte em sede de controle
normativo abstrato),
além de atuar como expressivo meio vocacionado a
fazer prevalecer
os acórdãos deste Tribunal proferidos em incidentes de
assunção de competência
.

Isso significa, portanto, que a reclamação não se qualifica como
sucedâneo recursal,
nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado,
nem traduz meio de uniformização de
jurisprudência,
eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação
subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a
jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO
OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.

I. – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso
ou de ação rescisória.

II. – Reclamação não conhecida.

(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno grifei)

Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
Tribunal, que haja porventura
divergido da jurisprudência do Supremo
Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente,
mesmo em se tratando
de controvérsias de porte constitucional.

Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
de jurisprudência,
tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não
utilizados tempestivamente pelas partes.

(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno grifei)

O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
segurança. Por esse
fundamento não é cabível reclamação, eis que a
decisão da Corte Maior não cuida da matéria.

A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações
cabíveis
, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg. 1852, relator Maurício
Corrêa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octavio Gallotti. (…).

(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
DADA PELO TRIBUNAL.

A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição
financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na
Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente
ação.
A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
ações cabíveis
.

(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS
. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo'.

5. Agravo regimental não provido.

(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO
NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO
. RECURSO IMPROVIDO.

I A reclamação constitucional não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos
autos da decisão de mérito.

III – Reclamação improcedente.

IV – Agravo regimental improvido.

(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno
grifei)

(…) – O remédio constitucional da reclamação não pode ser
utilizado
como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir,
por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do