Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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alegada omissão, tendo esta Corte Superior exarado expressamente que não
conhecido o writ em função do pedido do impetrante não ser compatível com
os objetivos e limites estabelecidos na Constituição Federal para o habeas
corpus”.
Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento desta
impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do
habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida
supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais
definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os
seguintes precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE
PERDA DE CARGO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO DO STJ. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas
estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação
ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão
reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. 2. A inexistência
de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à
manutenção da decisão recorrida. 3. A discricionariedade associada ao
deferimento da produção probatória decorre implicitamente do sistema de
persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do
conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas
etapas de admissão e valoração da prova. Eventual divergência com
entendimento adotado pelo Juízo de origem, em relação à relevância da
produção da prova técnica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que
seria inviável na via estreita do habeas corpus. 4. O não enfrentamento da
matéria no acórdão recorrido impede o conhecimento da questão por esta
Suprema Corte neste recurso ordinário constitucional. 5. Agravo regimental
desprovido.” (RHC 142.982-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 1º/8/2018)
“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – DECISÃO
EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU
PREJUDICADO O “WRIT” LÁ IMPETRADO – INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO
PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, o recurso ordinário em “habeas corpus”, quando interposto
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada.
Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir “per saltum”, registrar-
se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes.” (RHC 158.855-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pleito
não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por Tribunal Superior. II – Agravo regimental a que se nega
provimento.” (HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 28/02/2019)
Noutro giro, consigno que a pretensão do impetrante não merece
prosperar. É que o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus é a liberdade de
locomoção e tem como pressupostos constitucionais a sua efetiva vulneração,
ou ameaça de lesão, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. Essa é a
exegese do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in litteris:
Art. 5º. [...]
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
É evidente, portanto, a impossibilidade de esse direito, inerente à
condição humana, sofrer qualquer forma de restrição ou limitação, senão
aquelas previstas pelo legislador.
O Código de Processo Penal não destoa do comando inserto na
Constituição Federal. Nesse sentido dispõe o artigo 647, ad litteram:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir
e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAME EXCLUSIVO DE
PRESSUPOSTOS DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR.
INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. No art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da
República, condiciona-se a concessão do habeas corpus às situações
nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou
coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2.
A questão posta a exame na ação restringe-se à apreciação de item
processual analisado pela autoridade tida como coatora, revelando-se
utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, para julgamento de
situações estranhas à liberdade de locomoção. Discute-se, na espécie
vertente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se concluiu
ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Tal matéria não se comporta
em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O Relator, com fundamento no
art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, pode
negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a
decisão a agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. (HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
de 20/10/2015) (grifou-se)
Processo Penal Militar. Agravo regimental em habeas corpus.
Ingresso clandestino (Art. 302 do CPM). Inovação de fundamentos. Ausência
de violação ao direito de locomoção. Reexame de fatos e provas. 1. As
questões referentes à competência da Justiça Militar e da comprovação da
materialidade delitiva não foram arguidas nas instâncias precedentes e na
petição inicial do habeas corpus, tendo sido suscitadas somente nesta via
recursal. Trata-se, portanto, de inovação insuscetível de análise neste
momento processual. Precedentes. 2. O habeas corpus “visa proteger a
liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir e ficar por ilegalidade ou
abuso de poder, não podendo ser utilizado para a proteção de direitos
outros” (HC 82.880-AgR, rel. Min. Carlos Velloso). 3. O acolhimento da
pretensão defensiva demandaria o reexame do material probatório produzido
nas instâncias precedentes, o que é vedado na via do habeas corpus.
Precedentes. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que,
“Embora a produção da prova técnica seja necessária para esclarecer
situações de dúvida objetiva acerca da existência da infração penal, o seu
afastamento é sistemático e teleologicamente autorizado pela legislação
processual penal nos casos em que há nos autos outros elementos idôneos
aptos a comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463, Rel. Min. Teori
Zavascki). 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 124.715-AgR, Primeira
Turma, Rel. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2015) (grifou-se)
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; CORRUPÇÃO PASSIVA; USURPAÇÃO DE
FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA PELO AUFERIMENTO DE VANTAGEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não compete ao Supremo Tribunal
Federal (STF) conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar
(Súmula 691/STF). 2. Ademais, não há como deixar de reconhecer o prejuízo
da impetração, tendo em vista a superveniência do acórdão do Tribunal
estadual que recebeu a denúncia, mantendo o afastamento cautelar da
paciente da função pública. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que o “afastamento do cargo não pode ser questionado na via
do habeas corpus por não afetar nem acarretar restrição ou privação da
liberdade de locomoção” (HC 107.423-AgR, de minha relatoria). 4. Ausência
de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a
concessão da ordem de ofício. 5. Habeas Corpus não conhecido.” (HC
150.059, Primeira Turma, Red. p/ Acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de
19/6/2018)
Assim, embora o writ of Habeas Corpus seja admissível, em tese,
para prevenir e corrigir qualquer restrição ilegal ou abusiva do direito de
locomoção dos indivíduos, é ausente, no caso ora em análise, qualquer
elemento capaz de evidenciar a necessidade de utilização desta ação
autônoma de impugnação.
Destaco que a ameaça de iminente constrição ilegítima do direito de
locomoção deve ser demonstrada objetivamente, de forma clara e dotada de
plausibilidade. A não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e
aferível concretamente, de fatos aptos a tolherem a liberdade de locomoção
física do paciente não permitem sequer o conhecimento desta ação
mandamental.
Sob este enfoque, cabe referir que o entendimento adotado pela
Corte a quo não diverge da orientação sufragada por este Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
“HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
AUSÊNCIA DE ATO LIMITATIVO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 1. Não é
cabível a ação de habeas corpus, cuja finalidade precípua e única é a tutela
da liberdade individual (CF, art. 5º, LXVIII), para questionar o afastamento
cautelar do exercício de cargo público lastreado no art. 29 da LOMAN. 2.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 126.366, Primeira Turma, Red. P/
Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe de 10/8/2017)
“Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Teses de
nulidades no processo criminal originário não examinadas pelo Tribunal de
Justiça estadual nem pelo Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de
instância configurada. Impossibilidade da análise de forma originária por esta
Corte. Precedentes. Perda do cargo como efeito específico da
condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação
com a liberdade de locomoção do agravante. Impropriedade do manejo
do habeas corpus para discutir a questão. Precedentes. Alegada ausência
de fundamentação idônea para a majoração da pena-base. Impossibilidade. É
Confirma a exclusão?