Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

Padrão

vedado na via do habeas corpus que se proceda à ponderação e ao reexame
de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença condenatória
para a fixação da pena. Precedentes. Regimental não provido.”
(RHC
127.758-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 7/3/2016) (grifou-
se)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DA
PERDA DO CARGO PÚBLICO: VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
(RHC 122.468-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia,
DJe de 15/10/2014)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. VEDAÇÃO.
POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reexame de pressupostos
de admissibilidade de recursos é insindicável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes: HC 112.756, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa
Weber, DJ de 13.03.13; HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ de 13.02.13; HC 112.323, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12; HC 111.254, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux, DJ de 28.09.12; HC 112.130, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJ de 08.06.12; HC 99.174, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJ de 11.05.12. 2. In casu, o Vice-Presidente do
Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo no recurso
extraordinário nos segundos embargos de declaração no agravo de
instrumento, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a
questão nele debatida – análise de pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência de outro tribunal – não possui repercussão geral. 3.
O habeas corpus destina-se, exclusivamente, à proteção da liberdade de
locomoção ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não
podendo ser manejado para pleitear a reintegração em cargo público, posto
tratar-se de questão alheia ao direito de ir e vir. 4. In casu, o agravante requer
a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 5.
Agravo regimental em habeas corpus a que se nega provimento.”
(HC
114.490-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 12/3/2014)

Impende consignar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o
habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.”
(HC 133.648-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa
Weber, DJe de 7/6/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 132.103, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016)

Por oportuno, ante a pertinência de suas alegações, cumpre
transcrever trecho do parecer do Ministério Público Federal:

“O c. STJ não conheceu do writ ao fundamento de que ‘no que diz
respeito ao pedido em si, destaque-se que o impetrante busca nestes autos,
exclusivamente, impugnar o quorum da decisão que determinou a perda do
cargo público, sendo as demais teses defensivas impugnadas por Recurso
Especial e/ou outros habeas corpus. Sendo o habeas corpus o remédio
constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas
nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua
utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em
risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público' - f. 454.

Nada há aí a ser censurado, pois o entendimento adotado no

acórdão ora recorrido, de habeas corpus não ser o veículo adequado para se
impugnar perda de cargo público, ainda que decorrente a sanção de
condenação criminal, é o mesmo que se verifica em pacífica jurisprudência
dessa c. Corte Suprema:

(…)

Adiante, a defesa aduz que apesar de não constar na inicial do
mandamus a alegação de ausência de fundamentação quanto à perda do
cargo, isso foi deduzido em sustentação oral na sessão do c. STJ que julgou o
writ, pelo que aquele Tribunal deveria ter conhecido o argumento de ofício.
Esse entendimento não pode aqui ser acolhido, pois o tema da perda de
cargo público, seja qual for o argumento da defesa - se ausência de quórum,
se ausência de fundamentação -, não pode ser, isoladamente, examinado em
habeas corpus. Assim, não estava o c. STJ obrigado a examinar todos os
argumentos da parte – quer postos na inicial, que em aditamento ou em
sustentação oral -, se o pedido era incompatível com a via eleita.

Com acerto, a questão da perda do cargo como decorrência da
condenação do paciente, sempre tem na via recursal – na hipótese, no
recurso especial e no recurso extraordinário - meio de impugnação mais
adequado, pois mais amplo que o da angusta via mandamental. E transitado
em julgado a condenação, sempre cabe a revisional criminal.

No mais, ad cautelam, o TRF3 tratou de no acórdão condenatório
fundamentar a perda do cargo do paciente, ora recorrente (f. 19 ), pelo que
não se verifica flagrante ilegalidade que autorize seja afastada a
jurisprudência dominante dessa c. Corte Suprema quanto a não ser
cogniscível habeas corpus que impugna apenas perda de cargo, ainda que
decorrente de condenação criminal.”

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário em habeas
corpus,
com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 174.590 (685)

ORIGEM : 174590 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MARCO ANTONIO SILVA MACHADO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º,
II, DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS
CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no
habeas corpus 497.101, in
verbis
:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS
IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a
reincidência e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do
agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do
Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as
referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo
dosimétrico, nos moldes do reconhecido no decreto condenatório.
Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.”

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Em sede recursal, a pena imposta foi redimensionada para 3 (três)
anos e 1 (um) mês de reclusão, nos termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA
(CP, ART. 155, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO
ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. IMAGENS DO SISTEMA DE
VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. 2.ESCALADA. ESFORÇO
INCOMUM. OBSTÁCULOS DE TRÊS METROS DE ALTURA. 3. CAUSA DE
AUMENTO.REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º). FURTO
QUALIFICADO. 4. ANTECEDENTES CRIMINAIS (CP, ART.59). 4.1. FATO
ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 4.2. FATO

Processos na página

RHC 174590