Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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o recurso.

Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido:

“Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou
improcedente o pedido do autor. Recorrente pretende a reversão do julgado
sob o argumento de que faz jus ao depósito do FGTS mesmo ocupando cargo
em comissão vez que submeteu-se ao regime celetista. Cargo em comissão
em que não se aplica as normas celetistas relativas à demissão sem justa
causa ou arbitrária. Natureza administrativa do vínculo. Negado provimento ao
recurso. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.”

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (art. 5º,
XXXVI) não foi analisada pela instância
a quo, tampouco ventilada em
embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas nºs
282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”
e “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012, e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento

CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".

De outra parte, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência
firmada no âmbito desta Suprema Corte. Compreensão diversa do
entendimento adotado demandaria a análise da legislação infraconstitucional
aplicável, e da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua
e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Na esteira da Súmula nº 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. FGTS.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2014. As razões do agravo regimental
não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE
850.743-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 17.3.2015).

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARGO COMISSIONADO.
FGTS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. SÚMULA 279/STF. 1. A
solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e
do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 1015450-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 07.12.2017).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito administrativo.
Contratação para exercício de cargo em comissão. Direito ao recebimento do
FGTS. Nulidade do contrato. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta
o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional,
tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (...)” (RE 1108412-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.5.2018).

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.230.011 (735)

ORIGEM : 08112058420184050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

RECDO.(A/S) : SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A

ADV.(A/S) : THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS (12215/RN)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO REINTEGRA. DECRETO
Nº 8.415/15. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APLICAÇÃO A BENEFÍCIO
FISCAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (…)”.
(eDOC 6, p. 5)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 150, III, b e c, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se a inaplicabilidade dos princípios da
anterioridade geral e nonagesimal ao caso dos autos. Alega-se que o
REINTEGRA não implicaria em aumento ou majoração de tributo, nem
concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie
tributária em particular. Afirma-se que, na verdade, o referido programa
equivaleria a uma receita de subvenção para custeio ou operação, referente
ao campo de política econômica do Estado. (eDOC 14, p. 10)

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalto o entendimento desta Corte no sentido de que
as decisões interlocutórias, por não constituírem decisão de única ou última
instância, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, não são
passíveis de impugnação via recurso extraordinário. Desse modo, tendo em
vista que a decisão impugnada não configura pronunciamento definitivo a
respeito da controvérsia, incide na hipótese a Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal.

Entretanto, ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assiste
à parte agravante quanto ao mérito. No caso, verifico que o Tribunal de
origem, ao examinar a espécie dos autos, consignou o seguinte:

“A Lei n° 13.043/2014, no seu art. 22, prevê expressamente que o
Poder Executivo é quem estabelecerá o percentual a ser aplicado sobre a
receita auferida com a exportação de determinados bens, sendo que esse
percentual pode variar entre 0,1% e 3%. No caso, os Decretos n° 8.415/2015,
nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018, ao estabelecerem os percentuais a serem
aplicados, apenas utilizaram a possibilidade já expressa na Lei n°
13.043/2014, mantendo os limites legais estabelecidos (0,1% a 3%).

Entretanto, no caso dos autos, vislumbra-se presente a plausibilidade
do direito líquido e certo, tendo em vista que a decisão agravada se mostra
em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme
se verifica a partir dos seguintes julgados: (sem grifos no original) AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a
observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b
e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo
decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(REINTEGRA) . 2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma, Relator
o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR,
2ª Turma, Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018. 3. Agravo
Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem. (RE 1040084 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA.
Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O
entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a
majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal,
mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios
fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao
caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo

Processos na página

RE 1230011