Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF,
indeferiu, liminarmente, o “writ lá ajuizado.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “wrif. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da__
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI - HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI - HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER - RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA - RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III - ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz
jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus”
contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo
aplicar, observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva
que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em
questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação
de “habeas corpus”.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 178.004 (687)
ORIGEM : 178004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : OTAVIO GODOI DELLA TORRE
IMPTE.(S) : EDSON SOARES FERREIRA (348006/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 533.226 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Edson Soares Ferreira, advogado, em benefício de Otavio Godoi Della
Torre, contra decisão da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça,
pela qual, em 13.9.2019, indeferida a medida liminar requerida no Habeas
Corpus n. 533.226/SP.
O caso
2. Tem-se nos autos ter sido o paciente condenado à pena de cinco
anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e dois dias-multa
pela prática do delito descrito no § 3° do art. 157 do Código Penal (latrocínio).
Em 24.10.2017, a defesa do paciente formulou pedido de progressão
ao regime semiaberto. Após a realização de exame criminológico, foi o pleito
indeferido pelo juízo de primeiro grau em 10.1.2019 (fl. 1, e-doc. 5).
A defesa requereu novo exame criminológico para obtenção do
livramento condicional ou reavaliação de progressão prisional, deferido pelo
juízo de origem.
3. Foi impetrado o Habeas Corpus n. 203XXXX-92.2019.8.26.0000 no
Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando-se demora na realização do novo
exame criminológico e ausência de fundamentação da decisão pela qual
determinada a realização do exame. A ordem foi denegada (fls. 1-4, e-doc. 4).
4. Contra esse acórdão foi impetrado o Habeas Corpus n. 533.226 no
Superior Tribunal de Justiça e, em 13.9.2019, a Relatora, Ministra Laurita Vaz,
indeferiu a medida liminar.
5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o
impetrante alega que “o paciente há muito tempo aguarda a realização de
novo exame criminológico, em uma unidade prisional que não conta com
profissionais habilitados a realizar tal exame em face dos internos e mais a
determinação da realização do exame se deu de maneira genérica limitando-
se única e exclusivamente a fundamentação na gravidade abstrata do delito
praticado pelo paciente, o que contraria a jurisprudência desta Corte” (fls. 5-6,
e-doc. 1).
Enfatiza que “não é possível eminente ministro relator que o paciente
que já aguarda a quase 10 (dez) meses a realização do exame cumpra
integralmente sua reprimenda corporal em regime fechado por conta da
ineficiência do Estado” (fl. 17, e-doc. 1).
Eis o teor do requerimento e do pedido:
“Considerando a gravidade e urgência da medida pleiteada, requerer-
se primeiramente o afastamento da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal;
a concessão da liminar para que seja afastada a necessidade realização de
exame criminológico para a concessão do livramento condicional do paciente
ou subsidiariamente a progressão ao regime intermediário, devendo ser
levado em consideração para apreciação dos pedidos somente o
preenchimentos dos requisitos objetivo e subjetivo por parte do paciente, ou
ainda subsidiariamente, seja determinado o prazo máximo e improrrogável de
15 (quinze) dias para a realização do exame criminológico em face do
paciente, como medida de inteira JUSTIÇA!” (fls. 18-19, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. A Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal
de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, requisitou informações e
determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal
para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do habeas corpus até
o julgamento na forma pleiteada.
O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.
7. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Essa
excepcionalidade é demonstrada em casos de flagrante ilegalidade ou
contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o
que não ocorre na espécie vertente.
8. O juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal da Comarca da Capital/SP determinou a realização de
exame criminológico do sentenciado nos seguintes termos:
“Em regra, a análise do pedido de progressão independe de
realização de exame criminológico, pois a Lei de Execução Penal o tornou
facultativo. Não obstante, esse exame far-se-á necessário para que o
magistrado tenha elementos suficientes para verificar o mérito. Trata-se do
caso em tela, tendo em vista que o último exame criminológico foi
desfavorável ao sentenciado. Portanto, o pedido de progressão deve ser
analisado com a máxima cautela.
Sendo assim, determino a realização de exame criminológico do
sentenciado Otavio Godoi Della Torre, oficiando-se ao Diretor do
estabelecimento prisional para que o providencie, com urgência. Caso não
seja possível a sua realização, requisite-se avaliação psicossocial, a ser
efetivada pelos técnicos da unidade prisional competente” (fl. 1, e-doc. 3).
A Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve a decisão do juízo de origem por considerar necessária a
realização de exame criminológico para análise dos pedidos de progressão de
regime e livramento condicional, nos termos do voto do relator,
Desembargador Fábio Gouvêa:
“O paciente desconta carcerária de 5 anos e 8 meses de reclusão
pela prática de latrocínio tentado, com término de cumprimento previsto para
08.10.2020 (fls. 58/59).
Após ingressar com novo pedido de progressão ao regime
semiaberto, o MM. Juiz determinou a elaboração de exame criminológico para
análise do requisito subjetivo.
Pela leitura do r. decisório ora combatido, fl. 61, verifica-se que o
douto Magistrado fundamentou adequadamente a necessidade da elaboração
do exame criminológico, ressaltando que ‘Em regra, a análise do pedido de
progressão independe de realização de exame criminológico, pois a Lei de
Execução Penal o tornou facultativo. Não obstante, esse exame far-se-á
necessário para que o magistrado tenha elementos suficientes para verificar o
mérito. Trata-se do caso em tela, tendo em vista que o último exame
criminológico foi desfavorável ao sentenciado. Portanto, o pedido de
progressão deve ser analisado com a máxima cautela’.
Sendo assim, considerando as circunstâncias acima mencionadas,
constata-se que o paciente não poderia mesmo ser progredido, ou obter o
livramento condicional, sem exame mais acurado de suas condições atuais.
Anoto, neste ponto, que entendo não existir qualquer ofensa à
Súmula Vinculante n. 26 do Egrégio STF, pois o exame criminológico foi
determinado em decisão devidamente fundamentada.
Ressalto que esta Turma Julgadora entende não ser obrigatório o
denominado exame criminológico, mas, por outro lado, também não o
descarta para casos como o do ora paciente.
Assim, ao Juízo da Execução é facultada a requisição de exame
criminológico ou psicológico ao julgar necessário para melhor aferir o mérito
Processos na página
HC 178004 • 203XXXX-92.2019.8.26.0000Confirma a exclusão?