Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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A equipe adentrou a residência onde estavam Ester e Felipe e,
após buscas, encontraram, dentro de uma caixa de sapato no guarda-
roupas, 05 (cinco) tabletes de substância análoga a ‘maconha’, que
totalizaram 240g (duzentos e quarenta gramas). Encontraram, também, sobre
a pia a quantidade de 20g (vinte gramas) de ‘maconha’ e, sobre a cama,
localizaram 2g (dois gramas) de ‘cocaína’, além de 33 (trinta e três)
‘eppendorfs’ vazios.
Outros objetos encontrados na residência, tais quais uma balança de
precisão e um caderno com a notações de valores, fortalecem os indícios da
prática de mercancia de substância ilícita.
Em que pese os réus nada tenham dito acerca da autoria delitiva,
verifica-se que os elementos já existentes são suficientes para decretação da
prisão preventiva dos custodiados, diante da gravidade inquestionável e
concreta dos fatos delituosos (artigo 33 da Lei 11.343/06), pois as
circunstâncias da prisão em flagrante delito - apreensão de relevante
quantidade de ‘maconha’ e ‘cocaína’ que estavam em posse, com sérios
indícios, ainda, de que o entorpecente seria destinado à comercialização no
interior do ergástulo público, evidenciam a sua periculosidade para o imediato
retorno ao convívio social.
Para afastar a cautela, é prudente perquirir a real origem e
destinação da droga, que estava localizada na residência dos autuados,
recaindo sobre ela indicativos de efetiva comercialização do
entorpecente, não apenas pelas delações repassadas à polícia, que
culminaram na apreensão de drogas, mas, ainda, pelas circunstâncias da
prisão e flagrante, em cidade, em região de fronteira, rota de transporte de
substâncias entorpecentes e outros objetos ilícitos, o que somente será
possível no curso da persecução penal. Assim, no caso dos autos, não há
falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, mas na necessidade
de garantir a ordem pública.
Logo, não é a gravidade abstrata atribuída à infração, mas sim a
gravidade concreta do grave delito perpetrado, revelada pelas circunstâncias
da prisão em flagrante da autuada, nos termos supra delineados a
recomendar a segregação cautelar.
Ora, o conceito de ordem pública não fica restrito à preocupação em
prevenir a reprodução do fato criminoso, mas também se estende para
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. No caso em
apreço, o delito perpetrado é de gravidade inquestionável, considerando que
a distribuição gratuita ou onerosa dos entorpecentes vem fomentando a
criminalidade, além de produzir um efeito nefasto à saúde humana que
conduz a degradação física e moral do indivíduo. Cabe ao Judiciário o
recolhimento dos indicados à prisão para a manutenção da paz social. (...)
3. Com relação ao pleito de prisão domiciliar elaborado pela noticiada
ESTER, anoto que o fato de a requerente ser mãe de uma criança de pouco
mais de 3 (três) anos de idade não é, por si só, suficiente para o deferimento
da prisão domiciliar.
Note-se que os documentos carreados ao feito (fotografias, certidão
de nascimento e carteira de trabalho) não comprovam, de imediato, a
imprescindibilidade da presença física da custodiada nos cuidados diários
da criança, a qual, ante a idade que possui, não mais se alimenta de
leite materno, por exemplo.
Por outro lado, há severos indícios de que a requerente realizava
tráfico de drogas em sua própria residência, sendo, assim, incompatível a
prisão domiciliar, uma própria residência vez que tal medida significaria,
ao fim e ao cabo, garantir a presença da custodiada no local da delinquência,
e agora com a chancela estatal.
Ressalte-se que a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, sem qualquer critério, apenas fortalecerá a engrenagem
criminosa, permitindo o encorajamento de traficantes à continuidade da
atividade delitiva, antes aliciando menores, e agora mulheres grávidas ou com
filhos menores de 12 anos, de sorte que eventual deferimento dessas
medidas deve ser realizado, a nosso sentir, de maneira absolutamente
criteriosa e rigorosa.
Na hipótese, não havendo prova cabal da imprescindibilidade da
presença da mãe nos cuidados com a infante, considerando que se
encontra atualmente na companhia dos avós paternos, como restou
declarado na própria audiência e, fundamentalmente, avaliando-se a
presença de fortes indícios da prática da traficância pela custodiada em sua
própria residência, é de se INDEFERIR o pedido de prisão domiciliar”.
9. Ao proferir a decisão objeto da presente impetração, o Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou:
“(...) Oportuno destacar que com a paciente foram apreendidas 260
gramas de maconha e 2 gramas de cocaína (fls. 47-48).
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade
das drogas apreendidas (.).
Relativamente à pretensão defensiva de substituição da prisão
preventiva por custódia domiciliar, o decreto prisional afastou-a, uma vez que
há severos indícios de que a requerente realizava tráfico de drogas em sua
própria residência, sendo, assim, incompatível a prisão domiciliar, uma vez
que tal medida significaria, ao fim e ao cabo, garantir a presença da
custodiada no local da delinqüência, e agora com a chancela estatal. Convém
também ressaltar que no caso em tela não há prova cabal da
imprescindibilidade da presença da mãe nos cuidados com a infante,
considerando que se encontra atualmente na companhia dos avós paternos,
como restou declarado na própria audiência.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o
deferimento do habeas corpus”.
10. Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade
apontada como coatora, não se há cogitar de ilegalidade ou teratologia na
decisão pela qual se determinou a custódia cautelar da paciente. A adoção da
medida harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, ser motivo
idôneo para a custódia cautelar. Assim, por exemplo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli)” (HC n. 154.883-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
DJe 8.8.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Prisão preventiva
decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias
concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido
e não provido” (RHC n. 147.580-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
15.12.2017) .
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação
cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas
circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública (CPP, art. 312), ante
a periculosidade da paciente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração
delitiva. 2. Habeas corpus denegado” (HC n. 136.035, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
24.10.2017) .
Como afirmado nas instâncias antecedentes, a situação da paciente
não se enquadra naquelas alcançadas pela decisão da Segunda Turma deste
Supremo Tribunal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 por estar
evidenciada a possibilidade de reiteração delitiva, ter sido o tráfico realizado
na residência da paciente e não ter sido demonstrado ser ela imprescindível
para o cuidado da criança, “considerando que se encontra atualmente na
companhia dos avós paternos”.
11. As instâncias antecedentes consideraram o conjunto probatório
para concluir demonstrada a existência de indícios de autoria quanto à prática
do delito imputado e existentes os requisitos para a prisão cautelar.
Para acolher as alegações dos impetrantes, seria imprescindível
reexaminar os fatos e as provas dos autos, ao que não se presta o habeas
corpus.
12. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o
Relator, com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno, negar
seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo
regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1°.2.2011).
13. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 177.992 (682)
ORIGEM : 177992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : JABEZ CARDOSO DE MELO
PACTE.(S) : REGINALDO CARDOSO DE MELO
PACTE.(S) : VAGNER RODRIGUES DE REZENDE
PACTE.(S) : REGGIANY SANTOS REZENDE
PACTE.(S) : VAGNER RODRIGUES DE REZENDE FILHO
PACTE.(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES
IMPTE.(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (31036/DF,
18111/GO) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Pedro Paulo Guerra de Medeiros e outro(s) em favor de Jabez Cardoso de
Melo, Reginaldo Cardoso de Melo, Vagner Rodrigues de Rezende, Reggiany
Santos Rezende, Vagner Rodrigues de Rezende Filho e Gary Elder da Costa
Chaves, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao agravo regimental no RHC 111.819/GO.
Processos na página
HC 177992Confirma a exclusão?