Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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do sentenciado, o que no presente caso se mostra de extrema valia.
Observo, por fim, que a análise imediata, nesta sede, dos pedidos de
progressão e livramento condicional implicaria indevida supressão de
instância, visto que o incidente ainda não foi decidido pelo Juízo de origem.
Sendo assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Por esses motivos, meu voto denega a presente ordem” (fls. 3-4, e-
doc. 4).
9. Considerados os requisitos legais dos benefícios pretendidos
(progressão de regime e livramento condicional) e os fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade
apontada coatora, de se concluir ausentes teratologia ou ilegalidade na
decisão pela qual imposta a realização de exame criminológico.
Sem ingressar no mérito da causa, mas apenas no exame dos dados
necessários à verificação de eventual ilegalidade manifesta ou teratologia,
tem-se na espécie que a determinação fundamentada de realização de exame
criminológico, consideradas as circunstâncias do caso concreto, harmoniza-se
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Confiram-se, por exemplo, os
seguintes julgados:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Penal.
Execução Penal. 3. Livramento condicional. 4. Alegada deficiência da
fundamentação quanto à realização de exame criminológico. 5. Suposta
violação à Súmula Vinculante 26. 6. Não ocorrência. Decisão do juiz
devidamente fundamentada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”
(Rcl n. 28.044-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 27.8.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, § 2°,
INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
1. A partir das modificações determinadas pela Lei 10.792/2003, a
realização do exame criminológico, apesar de não mais considerada
obrigatória, permanece viável, nos casos em que justificada sua relevância
para melhor elucidação das condições subjetivas do apenado na concessão
do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada,
admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo
juiz para avaliar pedido de livramento condicional.
3. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC n. 125.279-AgR/
DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.6.2015).
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL COM ESTEIO APENAS NO ATESTADO DE
BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. EXECUÇÃO DA PENA DE 46
(QUARENTA E SEIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 5 (CINCO) DIAS DE
RECLUSÃO CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO E FURTO
QUALIFICADOS E HISTÓRICO DE FUGA E CRIMES DOLOSOS
PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA NO CURSO
DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO PARA
CASSAR O BENEFÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME CRIMINOLÓGICO: SILÊNCIO DA LEI.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. A Lei n. 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei n.
7.210/84 - LEP -, excluindo a previsão de exame criminológico para a
obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e
comutação de penas.
2. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame
criminológico não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde
que fundamentadamente. Isto porque a análise do requisito subjetivo
pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao
‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob
pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no
verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como
assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC n. 105.234/RS,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 21.3.11; HC n.
106.477/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19.4.11; e
HC n. 102.859/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ
de 1°.02.10.
3. In casu, o paciente cumpre pena de 46 (quarenta e seis) anos, 8
(oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão por crimes de tráfico de drogas,
roubo e furto qualificado, com previsão de término em 5 de novembro de
2019, e há notícia nos autos de fugas e cometimento de crimes dolosos com
violência e grave ameaça à pessoa durante o curso da execução da pena,
circunstâncias que recomendam a realização do exame criminológico para
concluir-se pelo retorno, ou não, ao convívio social.
4. Ordem denegada” (HC n. 110.306/RS, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 8.8.2012).
“HABEAS CORPUS’ - LIVRAMENTO CONDICIONAL -
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL LOCAL
ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA
AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO
SENTENCIADO (RT 613/278) - EDIÇÃO DA LEI N° 10.792/2003, QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE,
EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME
CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE
JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE -
CONSEQUENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO, PELO
PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT
836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - ‘HABEAS CORPUS’
INDEFERIDO” (HC n. 105.629/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 10.10.2011).
10. Na espécie vertente, as circunstâncias expostas na inicial e os
documentos juntados comprovam ser imprescindível especial prudência na
análise do pleito por não se poder permitir, sem fundamentação suficiente, a
supressão da instância de origem.
A decisão liminar e precária proferida pela Ministra Laurita Vaz, do
Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do que posto a exame,
estando a ação ali em curso a aguardar julgamento definitivo, como pedido
pela parte. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF
TRÁFICO DE DROGRAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade
ou teratologia.
2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 160.507-AgR,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
ENUNCIADO N° 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar’ - Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto
de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante
o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.
4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
5. Agravo regimental desprovido” (HC n. 161.006-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 15.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza
precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido” (HC n. 90.716-AgR, de minha
relatoria, DJ 1°.6.2007).
Assim também os seguintes julgados: HC n. 89.970, de minha
relatoria, DJ 22.6.2007; HC n. 90.232, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 2.3.2007; e HC n. 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ
2.2.2007.
11. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Confirma a exclusão?