Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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10, e-doc. 1).
Salienta que “a prisão preventiva é medida subsidiária e não pode ser
decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta uma medida
cautelar alternativa e apenas em caso de descumprimento das medidas
cautelares o paciente poderá voltar ao cárcere. No caso, podem ser fixadas
medidas cautelares de proibição de sair do país e de sair do município sem
autorização judicial, comparecimento mensal em juízo para comprovar
endereço e ocupação, dentre outras que entender pertinentes” (fl. 17, e-doc.
1).
Eis o teor do requerimento e dos pedidos:
“Requer a Vossa Excelência: 1. O conhecimento do presente writ, eis
que presentes os requisitos legais; 2. Seja concedida LIMINAR pelo relator
para fins de autorizar que o paciente responda em liberdade até julgamento
definitivo do presente WRIT, eis que presentes os requisitos legais, diante do
evidente constrangimento ilegal, pelos motivos alegados; 3. Sejam solicitadas
informações da autoridade coatora e colhido o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça; 4. No mérito, requer ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que
seja confirmada a liminar eventualmente deferida pelo relator, com a
concessão em definitivo do presente WRIT, para fins de conceder a ordem
revogando a prisão preventiva da paciente, deferindo a liberdade provisória
com ou sem medidas cautelares para fins de autorizar que o paciente
responda ao processo em liberdade, por todos os motivos anteriormente
alegados; 5. Caso outro entendimento, seja deferida a prisão domiciliar ao
paciente FABIANO INÁCIO DA SILVA no período noturno ou até mesmo em
período integral a ser cumprido na cidade de Naviraí-MS, determinando o
monitoramento por meio da utilização de tornozeleira eletrônica, pelos motivos
anteriormente alegados; 6. Seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA a ser
cumprido na Penitenciaria de Valparaíso-SP’ (fls. 18-19, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. Na presente impetração, aponta-se como ato coator decisão
monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, pela
qual denegada a ordem no Habeas Corpus n. 535.153/SP.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “não
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça - STJ e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte” (HC n. 143.436-
AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
11.10.2018).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA
WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no
habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI;
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiterada mente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira
Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j.
25.4.2013, rel. p/Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013,
Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 161.456-AgR,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.10.2018).
”’HABEAS CORPUS’ - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA
UNIÃO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL EM EXAME - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA
POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HABEAS
CORPUS’ NÃO CONHECIDO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO
RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O ‘WRIT’ EM CASOS
COMO ESTE - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- É incognoscível o remédio constitucional de ‘habeas corpus’,
quando impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal,
contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da
União, pois a admissibilidade desse ‘writ’ supõe a existência de julgamento
colegiado emanado de qualquer das Cortes Superiores. Precedentes.
Ressalva da posição pessoal do Relator desta causa” (HC n. 158.065-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5.10.2018).
7. Anote-se que, ao converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva do paciente, o juízo de origem afirmou:
“No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios
suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei n°
11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção
constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as
declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da
droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 199 tabletes porções de
cocaína (g), o que equivalia a quase 200 kilos de cocaína. Consta dos autos
que Fabiano dirigia o caminhão e que a cocaína estava no interior das
madeiras que levava. Fabiano declarou nesta audiência que ligou para o
responsável pela carga porque se encontrava perdido, vez que veio do Mato
Grosso, e compareceu Fernando. Foram abordados pelos policiais que
encontraram todo o entorpecente. A cocaína estava dentro de buracos ocos
na madeira. Fernando é reincidente específico pelo tráfico de entorpecentes.
A quantidade de drogas é extremamente alta. Por ora, entendo necessária a
segregação cautelar dos dois indiciados, anotando que a ciência do indiciado
Fabiano em relação a droga no interior da madeira deve ser melhor apurada
na fase de instrução. Note-se que a quantidade de droga apreendida não
pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos
fatos.
Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do
benefício previsto no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06 os requisitos
necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a
instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não
dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se
confunde com os bons antecedentes). Neste aspecto, veja-se que NÃO há
indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as
atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda
(modelo de vida, com dedicação) - sem contar que a recolocação em
liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às
vias delitivas, meio de sustento. NÃO há ainda indicação precisa de endereço
fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é
necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação
da lei penal. Não bastasse isso, em relação a Fernando há REINCIDÊNCIA
(específica) na espécie, impeditiva, na eventualidade de condenação, da
concessão de regime menos gravoso. E assentada a recalcitrância em
condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos,
motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP,
94.999/SP, 94.828/Sp e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas
como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar
emergencialmente a prática criminosa. Por essas razões, tenho que a
segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão
domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de
Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é
efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o
acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese,
absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte,
estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que
autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase
indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em
flagrante de FABIANO INÁCIO DA SILVA e FERNANDO GONCALVES
GIMENES em preventiva” (fls. 2-3, e-doc. 17).
8. Ao manter a prisão do paciente, a Sétima Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou:
“O pedido de revogação da custódia preventiva não prospera.
Colhe-se dos autos que o paciente foi detido em flagrante delito, em
02 de julho de 2019, sob a acusação da prática dos delitos tipificados nos
artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, tendo a referida prisão sido
convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia.
Depreende-se que na referida data, policiais civis lotados no DEIC 5a
Delegacia da DISCCPAT receberam denúncia no sentido de que, na Rua Arari
Leite, na Vila Maria, nesta Capital, ‘estava estacionado um caminhão suspeito
de ser produto de roubo, utilizado para transporte de mercadorias ilícitas,
armas e drogas’. Assim, os milicianos deslocaram-se até o local indicado,
logrando êxito em localizar o caminhão de placas APQ-8549/Naviraí-MS,
oriundo da cidade de Naviraí/MS, abordando o paciente e o denunciado
Fernando Gonçalves Gimenes, próximos à cabine do mesmo. Em revista, no
interior do veículo, além da carga de toneladas de madeira, restaram
apreendidos cento e noventa e nove ‘tabletes’ de ‘Erythroxilon coca’
(‘cocaína’), que leva à conclusão lógica de que o paciente transportou os
narcóticos no caminhão, ao passo que, Fernando lhe forneceu apoio,
‘cobertura’ e força moral, durante todo o trajeto, valendo-se do veículo
VW/Space Fox, placa FLN-3451/São Paulo.
Sendo assim, há indícios de autoria e materialidade a autorizar a
manutenção da custódia. Não tendo o paciente oferecido qualquer explicação
para a posse dos narcóticos, optando pelo silêncio perante a autoridade
policial.
Assim, a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da
custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a
constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária
aplicação da lei penal.
Saliente-se que pesa sobre o paciente a imputação de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, delitos que causam intranquilidade à
sociedade, temerária a soltura do mesmo neste momento.
Além do mais, o paciente está preso por força de decisão bem
Confirma a exclusão?