Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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fundamentada, não sendo necessária que a mesma seja extensa ou possua
minudência típica de sentença condenatória, mas basta que aponte os
indícios de autoria e materialidade e demonstre a imprescindibilidade da
segregação do agente. Pressupostos estes que foram bem observados na r.
Decisão.

E, ao contrário do que alega a defesa, a M.M. Magistrada justificou
adequadamente o decreto de prisão preventiva com elementos do caso
concreto, uma vez que a quantidade de droga apreendida é expressiva, não
houve indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo a indicar
que as atividades ilícitas são fontes (ao menos alternativa) de renda, ou de
endereço fixo e, portanto, garantia da vinculação ao distrito da culpa, bem
como ante o fato do seu suposto comparsa e denunciado Fernando
apresentar extensa ficha criminosa.

Quanto à alegação de inocência, é certo que adentrar profundamente
na análise da prova neste momento seria em detrimento do próprio paciente.
Porém, diante das circunstâncias em que ocorreram os crimes, não há como
conceder liberdade ao mesmo.

Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só
a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento
social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a
prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade
da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.

Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para
fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está
compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes.

A decisão, portanto, demonstrou a presença dos requisitos do artigo
282, inciso II e artigo 312,
‘caput’, ambos, do Código de Processo Penal, os
quais autorizam a decretação da custódia cautelar.

De outra parte, o tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de
elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública,
além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma situação
de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória.

Trata-se de delito grave que tem esgarçado demasiadamente o tecido
social, uma verdadeira metástase que está corroendo a nossa juventude, ou
seja, a natureza e a gravidade do delito atribuído ao paciente, bem como as
próprias circunstâncias que envolvem o crime, recomendam a custódia
cautelar.

Ademais, nãos se configura constrangimento ilegal a custódia
cautelar do paciente, também justificável pela gravidade do delito. (...).

Ademais, o paciente foi detido em poder de elevada quantidade de
narcóticos de especial nocividade, pois para o indivíduo, a cocaína (e seu
subproduto, o
crack) enseja a necessidade de doses cada vez maiores, isto é,
tem altíssimo potencial à
toxicofilia (dependência pela interação do
metabolismo orgânico do viciado e o consumo da droga), além de poder
causar convulsões a até mesmo parada cardíaca. Para a sociedade,
diferentemente da maconha (droga depressora), a
Erythroxylum Coca é um
poderoso estimulante do sistema nervoso central, pelo que tem como efeito
taquicardia, exaltação, euforia e paranoia e debilita os elementos mais nobres
da personalidade, como o sentido ético e a crítica. Sua crise de abstinência
causa tremores, ansiedade, inquietação e irritabilidade (Delton Croce Jr.
Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 665). Ou seja,
tem-se a mistura perfeita para o fomento à criminalidade violenta.

Assim, a manutenção da custódia encontra-se plenamente justificada
na garantia da ordem pública, eis que tem por escopo prevenir a reprodução
de fatos criminosos e resguardar o meio social, retirando do convívio da
comunidade aquele que diante do
modus operandi de sua conduta demonstra
ser dotado de periculosidade. Ademais, a garantia da ordem pública tem a
finalidade de assegurar a credibilidade das instituições, notadamente do
Poder Judiciário, conferindo visibilidade e transparência das políticas públicas
de persecução criminal.

Deste modo, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto
da prisão preventiva são idôneos e persistem até o presente momento, não
há qualquer motivo para determinar sua cassação.

O comportamento do paciente, aliado aos outros elementos
constantes nos autos acima esposados, descortina um quadro denotador da
necessidade da custódia, no qual os argumentos invocados na inicial são
insuficientes para ensejar a revogação da medida excepcional.

Vale lembrar que as medidas cautelares alternativas à prisão são
totalmente inviáveis ao caso em exame, ao menos por ora, vez que se
mostram não só insuficientes, mas também inadequadas para a garantia da
ordem pública, dada a gravidade do delito - crime equiparado a hediondo, que
tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos - e as circunstâncias
dos fatos que são imputados ao paciente.

É preciso pontuar que a primariedade do paciente não pode nortear o
Juízo a ser benevolente na concessão da liberdade provisória, quando há
evidências concretas no processo de que a gravidade do delito, e as
circunstâncias do fato apontam na direção oposta, exigindo rigor na
concessão de benesses aos que se vêm envolvidos em delitos tão graves.
Ressalte-se, também que as alegações de ocupação lícita, e residência fixa,
revelam-se secundárias quando se fazem presentes os fundamentos que
alicerçam a prisão preventiva, conforme o caso em tela. (.).

Em suma, as alegações apresentadas não afastam os requisitos da
prisão preventiva, anotando-se que a custódia do paciente se faz necessária
visando garantir a ordem pública de novas investidas delituosas e à aplicação

da lei penal.

Ainda, é certo que prognósticos em relação à aplicação de eventual
causa de redução de pena, regime inicial mais brando, e/ou aplicação de
outros benefícios como o direito de apelar em liberdade em caso de eventual
condenação, não passam de mera especulação, sendo vedada análise
desses temas nessa segunda instância pela via do
writ, bem como a
utilização de tal fundamento para justificara soltura, pois isso acarretaria
violação ao princípio constitucional do juiz natural, prejulgamento do mérito e
supressão de instância.

No mais, ressalta-se que não existe incompatibilidade entre o
princípio da presunção da inocência e a prisão preventiva, sendo que ambos
estão disciplinados na Constituição Federal. Para que a presunção de
inocência esteja resguardada, na hipótese de antecipação da prisão, anterior
à existência de condenação definitiva, é necessário apenas que esta última
seja necessária. (.).

A manutenção da prisão do paciente está em harmonia com a
presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI,
do artigo 5°, da Constituição Federal.

Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem” (consulta ao sítio
do Tribunal de Justiça de São Paulo).

9. Ao proferir a decisão objeto da presente impetração, o Relator,
Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, assentou justificada a
prisão cautelar do acusado porque “
a decisão apresenta fundamentação que
deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, evidenciada nas
circunstâncias do delito, pois apreendida quantidade significativa de
entorpecente (aproximados 200 kg de cocaína).
(...) Ademais, havendo a
indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se
revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública”
(fl. , e-doc. 17).

10. Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade
apontada como coatora, não se há cogitar de ilegalidade ou teratologia na
medida cautelar adotada. Além da necessidade de resguardar a ordem
pública, a constrição da liberdade do paciente harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal de a periculosidade do agente,
evidenciada pelo
modus operandi, ser motivo idôneo para a custódia cautelar.
Assim, por exemplo:

“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV,
todos da Lei 11.343/2006). 4. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade.
Jurisprudência consolidada no sentido de ser idônea a custódia cautelar
decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta
do crime. Medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei
12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental desprovido”
(HC n. 174.113-AgR/RJ, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 17.10.2019).

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DA
EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CRIME DE
TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. O decreto que converteu a prisão provisória em preventiva calcou-
se na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e na
aplicação da lei penal, corroborado por fortes indícios de que o agravante é
um dos principais traficantes de drogas da região.

3. Descabe à Suprema Corte dissentir das conclusões aferidas pelas
instâncias ordinárias de que o recorrente exercia importante papel no
comércio ilícito de drogas, constatado mediante interceptações telefônicas
judicialmente autorizadas, o que ensejaria revolvimento da matéria fático-
probatória, inviável pela via eleita.

4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 160.328-AgR/SP, Relator o
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3.9.2019).

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Este Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do
crime, o
modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente,
evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes
apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes.

2. Ordem denegada” (HC n. 130.708/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 6.4.2016).

11. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido
de que a “
existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais
como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde
que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua