Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI -
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI -
HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - HC
122.718/SP
, Rel. Min. ROSA WEBER - RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA
-
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III - ‘Writ’ não conhecido.”

(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida,
a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie
.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática
de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
não conheço da presente ação de “habeas
corpus”,
restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.975 (711)

ORIGEM : 6975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

IMPTE.(S) : MARCELO ESSER MAYER

ADV.(A/S) : LEO HOLZMANN DE ALMEIDA (42157/PR)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

(Petição STF n. 20.466/2019)

PETIÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APLICAÇÃO DO INC. II
DO ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985 À SITUAÇÃO DO
IMPETRANTE: COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES. ARQUIVAMENTO.

Relatório

1. Em 20.7.2018, Marcelo Esser Mayer impetrou mandado de
injunção contra alegada omissão legislativa imputada ao Presidente da
República em regular o inc. II do § 4° do art. 40 da Constituição da República.

2. Em 5.12.2018, reconheci caracterizada a mora legislativa do
Presidente da República em regulamentar o inc. II do § 4° do art. 40 da
Constituição e concedi
“a ordem para determinar à autoridade competente a
análise do pleito apresentado administrativamente pelo impetrante, aplicando-
se, no que couber, o inc. II do art. 1° da Lei Complementar 51/1985 para
verificação do preenchimento dos requisitos para fins previdenciários”
(fl. 4,
doc. 32).

Essa decisão transitou em julgado em 19.3.2019 (doc. 40).

3. Ao examinar a situação funcional do impetrante, a autoridade
administrativa indeferiu o requerimento de aposentadoria especial, conforme
se tem na Nota Técnica n. 1/2019 do Ministério da Justiça e Segurança
Pública:

O servidor ingressou e obteve êxito de decisão judicial em Mandado
de Injunção de n° 6975. (...)

Assim, vê-se claramente que os senhores Ministros reconhecem a
periculosidade do cargo de Agente Penitenciário, a lacuna legislativa e
determinaram que a autoridade administrativa use, na análise dos direitos
previdenciários desses servidores, naquilo que couber, o inciso II do art. 1° da
Lei Complementar n° 51/1985.

Em leitura do PARECER N° 60/2018/DEGEP/COGEP/DIREX/DEPEN
emitido pela Divisão de Estudos de Gestão de Pessoas observa-se que
aquela Divisão já realizou a análise determinada pela Suprema Corte: (...)

14. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, questionado
sobre o tempo de serviço no cargo de Agente de Segurança Penitenciária,
nos termos da Lei Complementar n° 51 e dos incisos I e II do § 4° do art. 40
da EC n° 47/2005, emitiu a Nota Técnica n° 522/2009/COGES/DENOP/SRH/

MP, em suma:

15. ‘Consoante o disposto acima, infere-se que o servidor que vá
fazer jus à aposentadoria voluntária com os proventos calculados de forma
integral, nos termos do inciso I do art. 1° da supramencionada lei
complementar, terá que perfazer 30 anos de tempo de serviço, sendo que,
pelo menos 20 anos deverá ser no cargo cuja atividade seja exclusivamente
policial.

16. Então, precisamos definir os cargos de natureza estritamente
policial cuja inserção se dá dentro de uma das atividades primordiais
oferecidas pelo Estado à sociedade, qual seja, a segurança pública, e nesse
aspecto, o art. 144 da Constituição Federal, assim dispõe:

‘Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I

- polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV

- polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

17. Do contido acima, percebe-se que aqueles cargos, cujas
atribuições estejam voltadas para as atividades exclusivas de controle da
população dos presídios estaduais e federais, não estão albergados no
conceito de segurança pública da Constituição Federal. Assim, o tempo de
serviço, seja na esfera estadual ou federal, não é considerado como de
estritamente natureza policial, portanto, não se insere nas regras especiais
para fins de aposentadoria tratadas na Lei Complementar retro mencionada.

O servidor possui em cargo de natureza policial o montante de 4.825
dias, ou seja, 13 ano(s), 1 mês(es) e 17 dia(s), conforme anexo Tempo de
Serviço, prestado a Polícia Militar do Paraná.

No cargo de Agente Federal de Execução Penal possui 12 anos(s), 3
mês(es) e 9 dia(s) de efetivo exercício, perfazendo todos os anos prestados e
averbados junto ao DEPEN o montante de 31 ano(s), 2 mês(ses) e 16 dia(s).

Ao se observar o disposto na Lei Complementar n° 51/2018:

Art. 1° O servidor público policial será aposentado: (Redação dada
pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a
natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n.
144, de 2014) (Revogado pela Lei Complementar n° 152, de 2015)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da
idade: (Redação dada pela Lei Complementar n. 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo
menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n. 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte,
pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n. 144, de 2014) (GN)

Para que este Serviço pudesse opinar favoravelmente ao pleito do
servidor, ter-se-ia que enquadrar o cargo de Agente Federal de Execução
Penal na alínea ‘a’ do inciso II acima exposto, qual seja, aposentação ‘após
30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos
de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem’.

Como já exposto, o servidor possui 13 anos prestados à Polícia
Militar do Paraná, inferior aos vinte anos exigidos pela norma. Em suma,
requer o servidor que os 7 anos restantes sejam supridos pelo tempo
prestado ao DEPEN. Vê-se claramente a impossibilidade de se amoldar o
requerido pelo servidor à Lei Complementar em comento, considerando que
não há declaração na legislação que o cargo de Agente Federal de Execução
Penal é cargo de natureza estritamente policial.

CONCLUSÃO

Utilizou-se a Lei Complementar n° 51/1985 como ordenado pelo
Mandado de Injunção n° 6.975 PR na análise do requerido pelo servidor
MARCELO ESSER MAYER, tanto na presente Nota quanto no PARECER N°
60/2018/DEGEP/COGEP/DIREX/DEPEN.

Diante de todo o exposto, este Serviço conclui pela impossibilidade
de deferimento do abono de permanência tomando como esteio a Lei
Complementar n° 51/1985, sem que exista declaração via legislação ou órgão
superior do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil) do Governo Federal de que o
cargo de Agente Federal de Execução Penal é cargo de natureza estritamente
policial”
(doc. 42).

4. Em 12.4.20191, pela Petição STF n. 20.466/2019, Marcelo Esser
Mayer
alega que
“a autoridade competente deixou de aplicar a LC 51/1985
que possui natureza autoaplicável no tocante à redução de tempo de serviço/
contribuição, da mesma maneira que os policiais, aos agentes penitenciários,
não cabendo por parte da administração, interpretação extensiva contrária a
lei e ao entendimento reconhecido pelo Superior Tribunal Federal”
(fl. 4, doc.
41).

Sustenta estar “havendo desobediência da ordem de injunção, por
parte do órgão impetrado”
(fl. 4, doc. 41).

Requer “seja cumprido a ordem exarada na decisão do mandado de
injunção, determinando à autoridade competente aplique os requisitos para
fins previdenciários, sob a égide da LC 51/1985, sob pena, em caso de
descumprimento, da aplicação das medidas coercitivas, tais como, implicação
em crime de desobediência, multa diária, etc.”
(fl. 4, doc. 41).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

5. Razão jurídica não assiste ao impetrante.

6. No mandado de injunção coube ao Supremo Tribunal Federal

Processos na página

MI 6975