Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

verificar a omissão da norma regulamentadora do inc. II do § 4° do art. 40 da
Constituição da República e a possibilidade de valer-se o impetrante da regra
jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que
advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista.

Verificada a omissão normativa que estaria a inviabilizar o exercício
do direito constitucional, integrou-se o direito discutido pelo impetrante. Não
se confunde o objeto do mandado de injunção com a análise dos requisitos
exigidos para a aposentação do impetrante.

7. Neste mandado de injunção não se reconheceu trabalho em
condições especiais nem se verificou a situação funcional do impetrante. A
essência da decisão proferida nesta ação foi garantir a efetividade da
Constituição da República.

Como e se se cumprem os requisitos para o exercício do direito à
aposentadoria especial pelo impetrante é atribuição da Administração Pública
em face dos elementos funcionais demonstrados em procedimento próprio no
órgão específico. Assim, por exemplo:

“A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de
aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento
de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico
vigente. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento”
(MI n.
1.467-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.4.2011).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EM MANDADO DE
INJUNÇÃO.1. O mandado de injunção destina-se apenas a suprir a omissão
legislativa.2. A verificação dos pressupostos fáticos para o reconhecimento do
direito à aposentadoria especial incumbe à autoridade administrativa.3.
Agravo regimental desprovido”
(Rcl n. 20.983-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, Dje 24.2.2016).

A decisão concessiva da ordem no mandado de injunção deve
limitar-se à determinação da norma regulamentadora de direito constitucional
aplicável ao caso sub judice, sem, no entanto, abordar o efetivo
preenchimento dos requisitos legais no caso concreto para a concessão da
aposentadoria especial, a serem verificados pela autoridade administrativa
competente.3. In casu, a omissão legislativa diz respeito tão somente à
adoção de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria
especial”
(MI n. 6.326-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
17.9.2015).

Contra o indeferimento do requerimento de aposentadoria especial
pela Administração Pública, o impetrante pode procurar as vias judiciais
ordinárias, sem trazer a questão ao Supremo Tribunal Federal em mandado
de injunção, pois essa ação não é o instrumento processual adequado para
verificar se ele cumpre, ou não, os requisitos para a sua aposentação.

8. Pelo exposto, indefiro os requerimentos do impetrante (§ 1° do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

MANDADO DE INJUNÇÃO 7.084 (712)

ORIGEM : 7084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

IMPTE.(S) : FRANCISCO WILLIAM PINHEIRO LOPES

ADV.(A/S) : VALMIR PONTES FILHO (2310/CE, 8391-A/MA, 4810-A/

PI, 147055/RJ, 262874/SP)

ADV.(A/S) : BEATRIZ DE PAIVA PONTES COIMBRA (22846/CE)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA
REGULAMENTADORA DO INC. I DO § 4° DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE
CABIMENTO. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Mandado de injunção impetrado por Francisco William Pinheiro
Lopes
, em 16.1.2019, contra alegada omissão legislativa imputada aos
Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e ao
Governador do Ceará em regulamentarem o inc. I do § 4° do art. 40 da
Constituição da República.

2. O impetrante afirma-se servidor público estadual, tendo deficiência
(visão monocular) e aponta
“omissão legislativa quanto à edição da Lei
Complementar exigida, o que inviabiliza o exercício do direito assegurado na
Constituição”
(fl. 2, e-doc. 1).

Assinala equivocada a “Coordenadoria de Perícia Médica da

Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará [por] entender que
cegueira monocular não se enquadra como deficiência visual, contrariando a
jurisprudência pacífica dessa E. Corte, a qual é uníssona no sentido de
entender que a visão monocular (que é tratada como deficiência física para
concorrência em concurso público - Súmulas 377/STJ e 45/AGU), serve,
igualmente, para a concessão de aposentadoria especial (art. 40, §4°, I,
CF/88)”
(fl. 2, e-doc. 1).

Alega que, “ao provocar a Administração para a obtenção de
aposentadoria especial, já que possuidor de deficiência ensejadora do
referido benefício, obteve resposta negativa da mesma, não se enquadrando,
de modo absurdo, sequer como deficiente físico”
(fl. 2, e-doc. 1).

Menciona precedentes deste Supremo Tribunal Federal no sentido da
concessão da ordem.

Pede “a concessão da injunção para reconhecer a inadimplência
legislativa dos Impetrados na regulamentação do direito à aposentadoria
especial do Impetrante (pessoa com deficiência por visão monocular), prevista
no artigo 40, § 4°, inciso I, da CF/88, suprindo a lacuna normativa pela
determinação aos Impetrados da aplicação analógica da aposentadoria
especial de acordo com a Lei Complementar n° 142/2013”
(fl. 10, e-doc. 1).

3. O impetrante juntou laudo pericial com o seguinte teor:

A Coordenadoria de Perícia Médica - COPEM da Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG, realizou exame médico-pericial e
constatou: NOME DO(A) SERVIDOR(A): FRANCISCO WILLIAM PINHEIRO
LOPES
(...) ÓRGÃO: SEC FAZENDA CARGO: AUD FIS REC EST HISTÓRIA
CLÍNICA: Periciando de 50 anos portador de atrofia congênita do globo ocular
direito.
(...)

PARECER: Considerando-se as definições da OMS, o portador de
cegueira em um olho apenas, não pode ser considerado como “cego”, pois
não necessita de auxílios especiais pra subsidiar as suas atividades visuais.
São equivalentes a cegueira, as perdas parciais de visão, enquadradas em
lei, os graus II, III e IV. Considera-se cegueira legal de aplicação médico
pericial a condição de portador de acuidade visual igual ou inferior a 0,1
(20/200) no melhor olho com a melhor correção óptica. Neste caso, ressalto
que o periciando tem visão 20/25 (0,8), ou seja 95,5% de visão em um olho
(olho esquerdo), não enquadrando-se em cegueira legal, e sim em visão
monocular’
(doc. 5).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. Este Supremo Tribunal assentou que, “enquanto não for
regulamentado o art. 40, § 4°, da Constituição da República, o Presidente da
República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de
injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público
’ (MI
n. 1.463-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.5.2011).

5. O mandado de injunção é garantia constitucional exclusivamente
para viabilizar direitos ou liberdades constitucionais e a soberania, a cidadania
e a nacionalidade quando não puderem ser exercidos por ausência de norma
regulamentadora (inc. LXXI do art. 5° da Constituição da República).

Pressupõe a existência de preceito constitucional dependente da
regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos
normativos.

6. Neste mandado de injunção, o impetrante assevera ausência da
norma regulamentadora do inc. I do § 4° do art. 40 da Constituição da
República, a inviabilizar o exercício do alegado direito à aposentadoria
especial, pois os termos para a aposentação deveriam ser definidos por lei
complementar.

Na espécie em exame, o impetrante argumenta que, “ao provocar a
Administração para a obtenção de aposentadoria especial, já que possuidor
de deficiência ensejadora do referido benefício, obteve resposta negativa da
mesma, não se enquadrando, de modo absurdo, sequer como deficiente
físico
’ (fl. 2, e-doc. 1).

Tem-se, portanto, não ser a alegada ausência da norma
regulamentadora do inc. I do § 4° do art. 40 da Constituição da República o
que estaria a inviabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial pelo
impetrante, mas a ausência de comprovação de deficiência física constatada
em laudo pericial pela Administração Pública.

Contra o indeferimento do requerimento de aposentadoria especial
pela Administração Pública o impetrante pode procurar as vias judiciais
ordinárias, não sendo a presente ação o instrumento processual adequado
para verificar se o impetrante tem, ou não, os requisitos para a aposentação,
menos ainda neste Supremo Tribunal.

7. Para ser cabível o mandado de injunção, o titular do direito alegado
deve comprovar inviabilidade do exercício desse direito ou de liberdade
constitucional por omissão legislativa. Por isso deve ser comprovada, de
plano, a titularidade do direito, na espécie à aposentadoria especial, e a
inviabilidade do exercício desse direito decorrente da ausência de norma
regulamentadora do direito constitucional. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. Constituem
pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pela
Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a
impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art.
40, § 4°, da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental ao
qual se nega provimento
’ (MI n. 3.783-AgR, de minha relatoria, Plenário,
julgado em 19.5.2011).

Processos na página

MI 7084