Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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verificar a omissão da norma regulamentadora do inc. II do § 4° do art. 40 da
Constituição da República e a possibilidade de valer-se o impetrante da regra
jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que
advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista.
Verificada a omissão normativa que estaria a inviabilizar o exercício
do direito constitucional, integrou-se o direito discutido pelo impetrante. Não
se confunde o objeto do mandado de injunção com a análise dos requisitos
exigidos para a aposentação do impetrante.
7. Neste mandado de injunção não se reconheceu trabalho em
condições especiais nem se verificou a situação funcional do impetrante. A
essência da decisão proferida nesta ação foi garantir a efetividade da
Constituição da República.
Como e se se cumprem os requisitos para o exercício do direito à
aposentadoria especial pelo impetrante é atribuição da Administração Pública
em face dos elementos funcionais demonstrados em procedimento próprio no
órgão específico. Assim, por exemplo:
“A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de
aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento
de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico
vigente. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI n.
1.467-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.4.2011).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EM MANDADO DE
INJUNÇÃO.1. O mandado de injunção destina-se apenas a suprir a omissão
legislativa.2. A verificação dos pressupostos fáticos para o reconhecimento do
direito à aposentadoria especial incumbe à autoridade administrativa.3.
Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 20.983-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, Dje 24.2.2016).
“A decisão concessiva da ordem no mandado de injunção deve
limitar-se à determinação da norma regulamentadora de direito constitucional
aplicável ao caso sub judice, sem, no entanto, abordar o efetivo
preenchimento dos requisitos legais no caso concreto para a concessão da
aposentadoria especial, a serem verificados pela autoridade administrativa
competente.3. In casu, a omissão legislativa diz respeito tão somente à
adoção de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria
especial” (MI n. 6.326-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
17.9.2015).
Contra o indeferimento do requerimento de aposentadoria especial
pela Administração Pública, o impetrante pode procurar as vias judiciais
ordinárias, sem trazer a questão ao Supremo Tribunal Federal em mandado
de injunção, pois essa ação não é o instrumento processual adequado para
verificar se ele cumpre, ou não, os requisitos para a sua aposentação.
8. Pelo exposto, indefiro os requerimentos do impetrante (§ 1° do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MANDADO DE INJUNÇÃO 7.084 (712)
ORIGEM : 7084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
IMPTE.(S) : FRANCISCO WILLIAM PINHEIRO LOPES
ADV.(A/S) : VALMIR PONTES FILHO (2310/CE, 8391-A/MA, 4810-A/
PI, 147055/RJ, 262874/SP)
ADV.(A/S) : BEATRIZ DE PAIVA PONTES COIMBRA (22846/CE)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA
REGULAMENTADORA DO INC. I DO § 4° DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE
CABIMENTO. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Mandado de injunção impetrado por Francisco William Pinheiro
Lopes, em 16.1.2019, contra alegada omissão legislativa imputada aos
Presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados e ao
Governador do Ceará em regulamentarem o inc. I do § 4° do art. 40 da
Constituição da República.
2. O impetrante afirma-se servidor público estadual, tendo deficiência
(visão monocular) e aponta “omissão legislativa quanto à edição da Lei
Complementar exigida, o que inviabiliza o exercício do direito assegurado na
Constituição” (fl. 2, e-doc. 1).
Assinala equivocada a “Coordenadoria de Perícia Médica da
Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará [por] entender que
cegueira monocular não se enquadra como deficiência visual, contrariando a
jurisprudência pacífica dessa E. Corte, a qual é uníssona no sentido de
entender que a visão monocular (que é tratada como deficiência física para
concorrência em concurso público - Súmulas 377/STJ e 45/AGU), serve,
igualmente, para a concessão de aposentadoria especial (art. 40, §4°, I,
CF/88)” (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que, “ao provocar a Administração para a obtenção de
aposentadoria especial, já que possuidor de deficiência ensejadora do
referido benefício, obteve resposta negativa da mesma, não se enquadrando,
de modo absurdo, sequer como deficiente físico” (fl. 2, e-doc. 1).
Menciona precedentes deste Supremo Tribunal Federal no sentido da
concessão da ordem.
Pede “a concessão da injunção para reconhecer a inadimplência
legislativa dos Impetrados na regulamentação do direito à aposentadoria
especial do Impetrante (pessoa com deficiência por visão monocular), prevista
no artigo 40, § 4°, inciso I, da CF/88, suprindo a lacuna normativa pela
determinação aos Impetrados da aplicação analógica da aposentadoria
especial de acordo com a Lei Complementar n° 142/2013” (fl. 10, e-doc. 1).
3. O impetrante juntou laudo pericial com o seguinte teor:
“A Coordenadoria de Perícia Médica - COPEM da Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG, realizou exame médico-pericial e
constatou: NOME DO(A) SERVIDOR(A): FRANCISCO WILLIAM PINHEIRO
LOPES (...) ÓRGÃO: SEC FAZENDA CARGO: AUD FIS REC EST HISTÓRIA
CLÍNICA: Periciando de 50 anos portador de atrofia congênita do globo ocular
direito. (...)
PARECER: Considerando-se as definições da OMS, o portador de
cegueira em um olho apenas, não pode ser considerado como “cego”, pois
não necessita de auxílios especiais pra subsidiar as suas atividades visuais.
São equivalentes a cegueira, as perdas parciais de visão, enquadradas em
lei, os graus II, III e IV. Considera-se cegueira legal de aplicação médico
pericial a condição de portador de acuidade visual igual ou inferior a 0,1
(20/200) no melhor olho com a melhor correção óptica. Neste caso, ressalto
que o periciando tem visão 20/25 (0,8), ou seja 95,5% de visão em um olho
(olho esquerdo), não enquadrando-se em cegueira legal, e sim em visão
monocular’ (doc. 5).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Este Supremo Tribunal assentou que, “enquanto não for
regulamentado o art. 40, § 4°, da Constituição da República, o Presidente da
República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de
injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público ’ (MI
n. 1.463-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.5.2011).
5. O mandado de injunção é garantia constitucional exclusivamente
para viabilizar direitos ou liberdades constitucionais e a soberania, a cidadania
e a nacionalidade quando não puderem ser exercidos por ausência de norma
regulamentadora (inc. LXXI do art. 5° da Constituição da República).
Pressupõe a existência de preceito constitucional dependente da
regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos
normativos.
6. Neste mandado de injunção, o impetrante assevera ausência da
norma regulamentadora do inc. I do § 4° do art. 40 da Constituição da
República, a inviabilizar o exercício do alegado direito à aposentadoria
especial, pois os termos para a aposentação deveriam ser definidos por lei
complementar.
Na espécie em exame, o impetrante argumenta que, “ao provocar a
Administração para a obtenção de aposentadoria especial, já que possuidor
de deficiência ensejadora do referido benefício, obteve resposta negativa da
mesma, não se enquadrando, de modo absurdo, sequer como deficiente
físico’ (fl. 2, e-doc. 1).
Tem-se, portanto, não ser a alegada ausência da norma
regulamentadora do inc. I do § 4° do art. 40 da Constituição da República o
que estaria a inviabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial pelo
impetrante, mas a ausência de comprovação de deficiência física constatada
em laudo pericial pela Administração Pública.
Contra o indeferimento do requerimento de aposentadoria especial
pela Administração Pública o impetrante pode procurar as vias judiciais
ordinárias, não sendo a presente ação o instrumento processual adequado
para verificar se o impetrante tem, ou não, os requisitos para a aposentação,
menos ainda neste Supremo Tribunal.
7. Para ser cabível o mandado de injunção, o titular do direito alegado
deve comprovar inviabilidade do exercício desse direito ou de liberdade
constitucional por omissão legislativa. Por isso deve ser comprovada, de
plano, a titularidade do direito, na espécie à aposentadoria especial, e a
inviabilidade do exercício desse direito decorrente da ausência de norma
regulamentadora do direito constitucional. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. Constituem
pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pela
Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a
impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art.
40, § 4°, da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental ao
qual se nega provimento’ (MI n. 3.783-AgR, de minha relatoria, Plenário,
julgado em 19.5.2011).
Processos na página
MI 7084Confirma a exclusão?