Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).
No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI 3.395/DF-MC,
cuja ementa transcrevo:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114,
inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para
excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. (ADI
3.395/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006).
Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o
julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer
discutir a legalidade da relação administrativa.
Cito a propósito decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de
natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI n° 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum
para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e
seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse
vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a
natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido”.
Na hipótese, observo que o Tribunal reclamado entendeu que a
competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Eis a
ementa dessa decisão:
“RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE GIRAU DO PONCIANO.
CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Restou demonstrado que a
reclamante foi contratada pelo Município, sem concurso público, de modo que
o contrato firmado entre as partes é considerado nulo, por afronta ao art. 37,
II, da Constituição Federal, hipótese que fixa a competência material da
Justiça do Trabalho. (...) Apelo desprovido.” (eDOC 3, p. 2)
Nesses termos, entendo que o Juízo reclamado, ao consignar a
competência da Justiça Trabalhista para julgar o Processo
000XXXX-37.2018.5.19.0061, violou a decisão desta Corte proferida na ADI
3.395, sobretudo em razão do alcance dado a essa decisão no julgamento da
Reclamação 4.872, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Redator para acórdão
Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJ 7.11.2008, que assentou a
competência da Justiça Comum para analisar a ocorrência de desvirtuamento
da contratação temporária para o exercício da função pública, cuja ementa
transcrevo:
“Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da
ADI n° 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da
EC n° 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3.
reclamação julgada procedente”.
Dessarte, é claro o desajuste entre a decisão emanada do Juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI-MC 3.395, uma vez que a Justiça Laboral é incompetente para dirimir
controvérsias entre entes políticos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.
Sobre o tema, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário
e o poder público. ADI n° 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem
verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da
relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios
de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente
para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se
determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum”. (Rcl 4351 MC-
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.4.2016)
“Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI n° 3.395/DF-MC. Cabimento da
reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição
constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF
e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l,
CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas
vinculantes (art. 103-A, § 3°, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se
transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar
decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na
ADI n° 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à
publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores
públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de
se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza
símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido”. (Rcl 7857
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1°.3.2013)
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a presente reclamação para reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgamento do feito com a remessa imediata do
Processo 000XXXX-37.2018.5.19.0061 para a justiça comum.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 36.319 (734)
ORIGEM : 36319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : RUTILENE RAMON
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro - MP/RJ, na qual sustenta inobservância ao enunciado da
Súmula Vinculante 10.
O reclamante sustenta que
“o Órgão fracionário da Corte local, embora sem declarar
expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo, afastou a incidência do
artigo 44 da Lei 11.343/2006, o qual veda a concessão de indulto ao apenado
quando a condenação se der pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006
(associação para o tráfico)” (pág. 8 da petição inicial).
Argumenta, em reforço, que,
“independentemente da natureza não hedionda do crime do artigo 35
da Lei 11.343/2006, certo é que a nova lei de drogas a ele conferiu tratamento
diferenciado no que diz respeito à possibilidade de concessão de diversos
benefícios, em especial o indulto” (pág. 9 da petição inicial).
Requer, ao final, a procedência da reclamação, para
“cassar a decisão proferida pela 5a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo n°
020XXXX-23.2018.8.19.0001, determinando-se o restabelecimento da decisão
de piso até que outro acórdão seja proferido em consonância com o que
dispõem a Súmula vinculante n° 10 e o artigo 97 da CRFB/88” (pág. 15 da
petição inicial; grifos no original).
É o relatório. Decido.
Deixo de requisitar informações e, sucessivamente, de ouvir a
Procuradoria-Geral da República, tanto pela presença de elementos
documentais suficientes para a apreciação definitiva do feito, como pela
existência de jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte sobre a matéria
versada nos autos (art. 52, parágrafo único, do RISTF).
Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal
Federal - STF será sempre cabível para: (i) preservar a competência do STF;
(ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de
enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de
Processo Civil.
Na análise deste caso, verifico, de plano, a alegada inobservância do
enunciado da Súmula Vinculante 10.
Processos na página
RCL 36319 • 000XXXX-37.2018.5.19.0061 • 020XXXX-23.2018.8.19.0001Confirma a exclusão?