Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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apreciação, pelo Juízo, da pretendida progressão de regime.

Requer, em sede liminar, seja cassado o pronunciamento impugnado
e determinado à autoridade reclamada que analise o pedido de progressão
sem a obrigatoriedade de exame criminológico. Postula a confirmação da
medida acauteladora.

2. Percebam as balizas do caso concreto. O Juízo reclamado impôs,
para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, a realização de
exame criminológico. Com a reclamação, o condenado argui o inobservância
da parte final do verbete vinculante n° 26 da Súmula do Supremo, cujo texto
transcrevo:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.

Além de não versado delito hediondo ou a ele equiparado, o Órgão
reclamado, ao determinar a feitura do exame criminológico como requisito à
progressão de regime, consignou expressamente as razões de
convencimento. Confiram o seguinte trecho do ato impugnado:

[■■■]

Compulsando os autos do processo, verifica-se que o(a) apenado(a)
possui cinco condenações por roubo no período de 2009 a 2016 sendo
recorrente a reincidência no tipo penal, que causa graves danos as vítimas e a
sociedade.

Tal conduta denota uma extrema periculosidade, devendo este
aspecto subjetivo ser melhor analisados por profissionais técnicos capacitado.

Assim sendo, segundo as peculiaridades do caso em análise e com
base no entendimento jurisprudencial acerca da admissão do exame
criminológico, considerando a reiteração d delitos e, principalmente, o “modus
operandi” pela qual os crimes são cometidos, torna-se prudente a realização
de Exame Criminológico, visto que os benefícios pretendidos o(a) apenado(a)
implicará no retorno ao convívio social.

Tal medida visa evitar a reincidência ou a reinserção antecipada de
pessoas condenadas por fato gravemente censurado sem o requisito subjetivo
necessário e servirá para melhor subsidiar a formação do convencimento
deste Juízo.

[■■■] (sic)

Descabe analisar, nesta via, a subsistência das premissas lançadas
pela autoridade reclamada. Não se pode emprestar a esta medida
excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência
. A
reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o
desrespeito a decisão por ele proferida.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 37.718 (747)

ORIGEM : 37718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :MARANHÃO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TIMON

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16a REGIÃO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : CHRISTIANE LOPES XAVIER

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO

RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - ESCLARECIMENTO.

1. Verifico não haver o autor especificado, na inicial, o ato impugnado.

2. Esclareça o reclamante o pronunciamento atacado, sob pena de
indeferimento da inicial.

3. Publiquem.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 37.726 (748)

ORIGEM : 37726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG,

36634/SP) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : RELATORA DO AIRR N° 1XXXX-66.2018.5.03.0087 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ELIEZER ANTUNES DE SIQUEIRA
PROC.(A/S)(ES) : NÃO INDICADO

Despacho: Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 37.779 (749)

ORIGEM : 37779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP
ADV.(A/S) : MARISTELA AGUIAR DE SOUZA (159515/RJ)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : VIVIANE CESAR MAIA COSTA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
proposta por Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara do Trabalho de Itaguaí, nos autos do
Processo 007XXXX-40.2009.5.01.0461.

Na petição inicial, o reclamante alega que a decisão reclamada
ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 10,
ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação da norma do art. 71, § 1°, da Lei
8.666/1993.

Sustenta violação ao decidido no julgamento da ADC 16, pois foi
condenado subsidiariamente, sem averiguação de culpa, ao pagamento de
verbas trabalhistas.

Requer assim a concessão de liminar para suspender a decisão
reclamada. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim
de que seja cassada a decisão reclamada, na parte em que condenou
subsidiariamente o ente reclamante.

Registro que a presente reclamação foi a mim distribuída por
prevenção à Rcl 22.757. (eDOC 11)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que o ato reclamado foi mantido pelo TST no
julgamento do AIRR 7XXXX-40.2009.5.01.0461. Dessa forma, entendo
necessária a retificação da autoridade coatora, substituindo-se o Juízo do
Trabalho da 1° Vara de Itaguaí/RJ pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).

A decisão cuja autoridade é apontada como violada é a da ADC 16,
rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, cuja ementa é a
seguinte:

“Responsabilidade contratual. Subsidiária. Contrato com a
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1°, da Lei
federal n° 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação
direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1°, da Lei federal n°
8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de
1995”.

Nessa ocasião, esta Corte salientou que eventual responsabilização
subsidiária da Administração Pública deve vir fundamentada em seu
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato, devidamente
comprovado no caso concreto.

Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho
deu nova redação a sua Súmula 331, para fazer constar que o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta em determinados casos.

Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral dessa matéria nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246),
que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber.

O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito do citado paradigma, deu
parcial provimento ao recurso da União e confirmou o entendimento adotado
na ADC 16, no sentido de proibir a responsabilização automática da
Administração Pública, só cabendo a condenação subsidiária na presença de
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos
contratos.

No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não
empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato,
como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo
inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da
Administração Pública.

Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão proferida pelo

Processos na página

RCL 37718 RCL 37726 RCL 37779 001XXXX-66.2018.5.03.0087 007XXXX-40.2009.5.01.0461 007XXXX-40.2009.5.01.0461