Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou
em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica”.

Contudo, observo que as instâncias ordinárias fundamentaram, de
forma idônea, a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do crime praticado, bem como o
seu
modus operandi.

Saliento, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite
como fundamento para o decreto de prisão preventiva “a periculosidade do
agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada,
notadamente pelo
modus operandi na prática do crime” (RHC 150.311/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli). Vejamos:

“Habeas corpus. 2. Crimes de associação para o tráfico; tráfico de
entorpecentes; favorecimento pessoal, corrupção ativa, peculato e
colaboração com associação criminosa. Condenação. Pena de 72 anos, 2
meses e 4 dias de reclusão. 3. Ilegalidade da prisão preventiva. 4. Alegação
de excesso de prazo no julgamento da apelação. Não ocorrência. 5. Prisão
preventiva.
Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade
demonstrada pelo
modus operandi. Periculosidade concreta do acusado.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva
. 6. Ausência
de constrangimento ilegal. Ordem denegada” (HC 144.437/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes; grifei).

“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Processual Penal. Violência doméstica. Estupro de vulnerável. Condenação.
Manutenção da prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia
assentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, evidenciada
pela gravidade em concreto da conduta. Precedentes. Questão decidida em
impetração anteriormente dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Reiteração
configurada. Agravo regimental não provido. 1.
Constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva, a periculosidade do
agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada,
notadamente pelo
modus operandi na prática do crime. 2. O recurso
ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e as mesmas causas de
pedir do HC n° 146.446/SP, motivo pelo que não há razão para seu
prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior,
cujo tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a
jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de
‘habeas corpus em que
se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e
denegada’ (HC n° 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe 18/8/15). 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento” (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 121, § 2°, I, III, IV, VII, E ARTIGO 288
DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A decretação da
custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do
modus
operandi,
justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime
(Precedentes: HC 137.027, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 08/05/2017, HC 137.310-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 13/03/2017 e HC 130.412, Segunda Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 19/11/2015). 2.
In casu, o recorrente foi preso
preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, I,
III, IV e VII, e artigo 288 do Código Penal. 3. Para dissentir dos fundamentos
do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
sendo o
habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. Esta Suprema
Corte sufraga o entendimento de que a complexidade dos fatos e do
procedimento permite seja ultrapassado o prazo legal. 5. A reiteração dos
argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é
insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC
122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016;
RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido” (HC 149.742-AgR/PA, Rel. Min.

Luiz Fux; grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VALIDADE DA PRISÃO PENDENTE DE EXAME DE MÉRITO NO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA. POSIÇÃO DE PROEMINÊNCIA NO CONTEXTO
CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DO
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
REALIZADA APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO. ILEGALIDADE
INOCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. ATO MINIMAMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência
de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à
manutenção da decisão recorrida. 2.
Não há ilegalidade evidente ou
teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de
ofício na decisão que converte o flagrante homologado em prisão
preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial
gravidade da conduta.
3. Em se tratando de audiência de custódia
regularmente realizada, o justificado elastecimento do prazo para sua
efetivação e para a utilização de algemas não induz à ilegalidade do
procedimento. 4. Agravo regimental desprovido (HC 135.072-AgR/PR, Rel.
Min. Edson Fachin; grifei).

Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste recurso ordinário
em
habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Corte
que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art.
192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF,
litteris:

“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações.”

Isso posto, nego provimento ao recurso (arts. 192 e 312 do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 7 de novembro 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSOS

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.094.344 (760)

ORIGEM : REsp - 00064883820114058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S) :ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS

(30176/DF, 095436/RJ, 328900/SP)
AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS

ADV.(A/S) : MARILIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS (27916/PE)

ADV.(A/S) : MARLEI ROCHA DE SOUZA (41464/DF)

Despacho: Trata-se de Petição 15.967/2019 (eDOC 21) protocolada
eletronicamente em 26.03.2019 (eDOC 22), na qual a Agravante, ora
peticionária, informa o seguinte (eDOC 21, p. 1-2):

“Após a interposição do agravo interno pela ora suplicante, a
imprensa noticiou amplamente (e.g., Folha de São Paulo, Valor Econômico,
Exame, InfoMoney) que a EBCt celebrou um Termo de Compromisso e
Cessação (TCC) junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) no âmbito do Processo Administrativo n° 08700.009588/2013- 04.
Segundo informe público divulgado pelo próprio CADE1, a investigação
analisava a ilegítima atuação dos Correios na tentativa de ampliar seu
monopólio para outros setores do mercado que não a entrega de cartas. O
acordo tem como finalidade prevenir a prática de condutas anticompetitivas
pelos Correios.

2. Nos termos do informe divulgado pelo CADE, a Superintendência-
Geral do CADE - após analisar mais de 200 processos que discutem a
extensão do monopólio postal - recomendou a condenação dos Correios em
decorrência da prática de
sham litigation, constatando que os Correios
‘perderam a maioria das ações relativas a produtos como boletos de tributos e
faturas de água e luz impressas na hora’.
Pelo acordo, a EBCT teria se
comprometido a pagar mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a
título de contribuição pecuniária para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos e
criar um Programa de Compliance Concorrencial a fim de evitar novas
condutas lesivas à concorrência”.

Ao final, após concluir que “a mera reprodução de tais informações
permite antever a evidente relevância dos termos do acordo firmado entre os
Correios e o CADE para a presente demanda”
e que “não obstante isso, o
Termo de Cessação de Conduta não foi divulgado”
(eDOC 21, p. 2), requer a
ora peticionária a intimação da
“EBCT para juntar aos autos cópia do acordo
firmado, de modo a possibilitar a apreciação de sua repercussão sobre a
presente disputa
” (eDOC 21, p. 2).

Diante do exposto, manifeste-se a parte Embargada, no prazo legal,
acerca de tal requerimento.

Processos na página

RE 1094344