Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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e da isonomia (art. 5°, caput, CRFB), bem como os direitos sociais (art. 6°
CRFB), para estender o adicional de assistência permanente previsto no art.
45 da Lei n° 8.213/91 a beneficiários diversos dos aposentados por invalidez,
indicando o fumus boni iuris quanto à admissão do Recurso Extraordinário; (ii)
o risco de lesão grave a ser afastado com a suspensão dos processos que
versem sobre a controvérsia debatida nos autos consiste no impacto bilionário
causado aos já combalidos cofres públicos. 8. Agravo Regimental a que se dá
provimento, na forma do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, para suspender todos
os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que versem sobre a extensão do "auxílio-acompanhante", previsto
no art. 45 da Lei n.° 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez,
às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social”
(Pet 8.002-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

O RE 1.215.714/RS, vinculado à Pet 8.002-AgR/RS, encontra-se
concluso ao relator, Ministro Luiz Fux, que, tendo em vista o disposto no
aresto acima transcrito, deverá submeter o caso ao Plenário Virtual, para
análise da repercussão geral do caso.

Isso posto, determino a devolução destes autos à Turma Recursal de
origem, para que, nos termos do acórdão proferido na julgamento da Pet
8.002-AgR/RS, suspenda o presente processo e possa, oportunamente,
aplicar a sistemática da repercussão geral, quando o tema em questão for
examinado pelo Plenário Virtual desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.223.742 (812)

ORIGEM : 201603343447 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PARÁ

PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MARIA GECI FREITAS MARGALHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIO DAVID PRADO SA (6286/PA)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

I - A Constituição Federal de 1988 adotou forma de controle de
constitucionalidade que privilegia o sistema concentrado e abstrato das
normas, restringindo ao âmbito do Supremo Tribunal Federal sua legitimidade,
nos termos do art. 102 de seu texto. Restou, assim, aos Tribunais Superiores
e aos demais, o controle residual, por meio da declaração incidental e difusa
da possível inconstitucionalidade de determinada norma, ressalvada a
declaração de inconstitucionalidade de texto legal, respeitada a cláusula de
reserva de plenário. (AgRg na APn 836/DF, Rel. LUIZ FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe de 26/4/2017).

II - Logo, não há que se falar em impossibilidade de Tribunal
Estadual declarar inconstitucionalidade em caso concreto, como no presente
caso.

III - No mais, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento já firmado nessa Corte Superior a iniciativa de ato
legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao
Chefe do Poder executivo estadual por força do art. 61, §1°, II, c, da
Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição Estadual, o
que atesta a inconstitucionalidade formal do artigo 31 da Constituição
Estadual do Pará.

IV - Agravo improvido” (doc. eletrônico 88).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, b, da
Constituição Federal, alegou-se que o RE 745.811/PA, acórdão paradigma do
Tema 686 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade apenas dos
arts. 132, XI, e 246, da Lei estadual 5.810/1994, mas não o fez em relação ao
art. 31, XIX, da Constituição do Pará. Assim, teria ocorrido
“constitucionalidade por presunção” do mencionado artigo da Carta estadual,
devendo, portanto, ser reconhecida a legitimidade do pagamento da
gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento dos
servidores públicos estaduais que atuam na educação especial.

A recorrente argumenta, ainda, que o art. 31, XIX, é norma originária
da Carta estadual, portanto, as regras de iniciativa reservada previstas no art.
61, §1°, II,
a, da Carta da República, não são aplicáveis ao caso, assim deve
ser afastada a declaração de inconstitucionalidade da norma constitucional
estadual determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em
julgamento posterior ao do RE 745.811/PA.

Anote-se que a recorrente não faz alusão explícita aos artigos
constitucionais que supostamente teriam sido violados pelo acórdão recorrido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, observo que a discussão sobre o reconhecimento
do vício formal de iniciativa em relação à redação originária do art. 31, XIX, da
Constituição do Pará, não foi prequestionada pela recorrente. Assim, como
tem consignado este Tribunal por meio da Súmula 282, é inadmissível o

recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido.

Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o
escopo de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula
356/ STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa.

1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento
implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido
apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de
embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser
prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do
ponto sob o ângulo constitucional .

2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de
regência (Leis n°s 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP n°
3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.

3. Agravo regimental não provido”.

Verifica-se, ainda, que não foram devidamente especificadas as
supostas violações do texto constitucional, o que atrai o óbice da Súmula 284/
STF. Vejamos:

“Agravo Regimental no recurso extraordinário. Não indicação dos
dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula n° 284 desta
Corte. Precedentes. 1. O recorrente não indicou, nas suas razões recursais,
os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo
acórdão recorrido. Incidência da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo Regimental não provido” (RE 590.336-AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Recurso extraordinário. Ausência de indicação dos
dispositivos constitucionais supostamente violados. Deficiência de
fundamentação. Precedentes. 1. O recorrente não indicou, no recurso
extraordinário, quais normas constitucionais que, porventura, teriam sido
violadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n° 284/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4°, do
CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09)” (ARE 1.121.520/SC-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli).

Ainda que superados esses óbices, o recurso não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência do STF entende que as regras de
iniciativa reservada previstas na Constituição Federal (art. 61, § 1°, II, a) não
se aplicam às normas originárias das constituições estaduais. É o que se
depreende dos seguintes julgados:

“[...] a jurisprudência da Corte estava firme no sentido de que as
constituições estaduais, inclusive nas suas versões originais, não podiam
dispor sobre a matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo (art. 61, §1°,
II, da CF/88), uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a
participação desse Poder, incindindo aquelas constituições que assim o
fizessem em inconstitucionalidade formal. (cf. ADI n° 270/MG, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 30/4/04; ADI 1.695/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa,
DJ de 28/5/04; ADI n° 1.353, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ de 16/5/03; ADI n
°250/TJ, Rel.
Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/8/02; ADI n° 102/RO, Rel. Min.
Maurício Corrêa
, DJ de 8/8/02; ADIn° 843/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
13/9/02; ADI n° 483, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ de 29/6/01)

Contudo, esse entendimento vem sendo temperado pela Corte, que
vem
distinguindo as disposições originárias daquelas decorrentes de
emendas constitucionais
, de forma que as regras de iniciativa reservada
previstas na Carta da República não seriam aplicáveis ao poder constituinte
decorrente inicial, não incidindo, portanto, sobre as normas originárias das
cartas estaduais, como se atesta na ementa da ADI n° 2.581/SP:

‘(...) INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INSUBSISTÊNCIA.
A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo
para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas
últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado (...)' (ADI n° 2.581/SP,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 15/8/08)

Por essas razões, reconheço a inconstitucionalidade formal da Lei
Estadual n° 1.117/90, por violação do art. 61, §1°, inciso II, alínea “a”, da Lei
Maior. Afasto, contudo, o vício formal quanto ao art. 27, II, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, por se tratar de redação originária da carta
estadual, a qual não se submete às regras de iniciativa legislativa privativa do
chefe do Poder Executivo” (ADI 290/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli; grifos
no original).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 24 da Lei Orgânica do
Distrito Federal. Determinação de participação de representantes dos
servidores na direção superior dos entes da administração indireta do Distrito
Federal. Vício de iniciativa. Ausência. Empresas públicas e sociedades de
economia mista. Ausência de violação da competência privativa da União para
legislar sobre direito comercial (art. 22, I, CF/88). Diretriz constitucional
voltada à realização da ideia de gestão democrática (art. 7°, inciso XI, da

Processos na página

ARE 1223742