Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar
apenas o seguinte:
“12. O ora recorrente atende, também, ao requisito específico contido
no § 3°, do artigo 102, da Constituição Federal (introduzido pela EC 45/2004).
13. Com efeito, é pertinente salientar a especial importância da
matéria ora tratada, eis que a salvaguarda dos artigos 22, XXVII, 37, XXI e
102, I, ‘a’, da Constituição Federal se afigura imprescindível à proteção dos
princípios republicanos da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência
da Administração Pública.
14. Na verdade, essa Excelsa Corte já definiu que a temática trazida
à colação no caso presente ostenta - inequivocamente - repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI 4.627/2013, QUE MODIFICOU A LEI 3.809/1999 DO
MUNICÍPIO DE TUPÃ SP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EM ÂMBITO ESTADUAL. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. GRAU
DE PARENTESCO. AGENTES POLÍTICOS. NEPOTISMO. SÚMULA
VINCULANTE 13. PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO PELA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 1133118 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 14/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG
20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018).
15. Por essa razão, não há como se negar a repercussão geral da
questão constitucional que se pretende debater por intermédio do presente
recurso extraordinário, em estreita observância à exigência capitulada no § 3°,
do artigo 102, da Constituição Federal (introduzido pela EC 45/2004).
16. Diante do exposto, conclui-se que o presente recurso
extraordinário deve ser conhecido, eis que atende aos pressupostos
enunciados no § 3°, do artigo 102, da Constituição Federal, conforme
orientação sedimentada no âmbito desse Supremo Tribunal Federal.” (Vol. 1 -
p. 149-150)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2°; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art.
543-A, § 2°).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão
geral, formal e devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência
de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 791.424-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CpC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do Regimento
Interno do STF.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.227.337 (814)
ORIGEM : 201403000138651 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : CARLOS PEDRO DAL COL
ADV.(A/S) : JAMES JOSE MARINS DE SOUZA (35677-A/CE, 02318/
A/DF, 42535/PE, 17085/PR, 207960/RJ, 109351/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - VERBETE N° 343 DA SÚMULA DO SUPREMO -
OBSERVÂNCIA - PRECEDENTE DO PLENO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
Portanto, em síntese, o acórdão aqui guerreado entendeu que a
contribuição impugnada na demanda somente era inconstitucional no período
anterior à Lei n° 10.256/2001, norma legal que não teria sido objeto de análise
pelo precedente do C. STF e cujas regras, editadas já sob a égide da nova
redação constitucional dada pela Emenda 20/98, tornam legítima a exigência
contributiva, nos termos da fundamentação expendida.
Ora, a decisão rescindenda analisou as provas dos autos e julgou a
demanda diante da legislação incidente à espécie e, desta forma, não há
procedência na alegação de que teria havido violação à literal disposição aos
dispositivos mencionados, uma vez que referidos dispositivos foram
analisados à luz de farta jurisprudência de nossos tribunais, como acima
exposto.
Anoto que carece de fundamento a afirmação no sentido de que os
Ministros do Supremo Tribunal Federal teriam posição firmada pela
inexigibilidade da contribuição, mesmo após a edição da Lei n° 10.256/2001,
pois entendimento contrário é possível verificar na seguinte decisão
monocrática proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, em 25/02/2011, no RE
585684, a qual afastou a contribuição sobre produção rural somente até a
edição da Lei n° 10.256/2001.
Desta maneira, embora possa haver divergência jurisprudencial
acerca da contribuição devida ao FUNRURAL sob a égide da Lei n°
10.256/2001, tal divergência não é permissivo para o ajuizamento da ação
rescisória, mas bem ao contrário, tal divergência descaracteriza a hipótese de
ofensa a literal disposição de lei, nos termos da súmula n° 343 do C. Supremo
Tribunal Federal.
"Súmula 343 - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, a questão controvertida nos autos da demanda
originária configura-se como matéria constitucional, donde poderia surgir o
debate sobre a não incidência do óbice estabelecido no referido preceito
sumular às ações rescisórias.
Todavia, não procede este argumento no caso em análise.
A óptica adotada pelo Colegiado de origem está em consonância com
a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário n°
590.809/RS, de minha relatoria, concluiu que o “Verbete n° 343 da Súmula do
Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente
controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos
sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado,
num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão
rescindenda”. A maioria rechaçou a opinião linear, consoante a qual,
cuidando-se de matéria constitucional, há de se afastar, aprioristicamente, a
pertinência do Verbete n° 343.
4. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.667 (815)
ORIGEM : 08013289120158150751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECDO.(A/S) : SN MINERACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP
ADV.(A/S) : ISAAC FERREIRA COSTA (15200/PB)
ADV.(A/S) :TACITO RIBEIRO FERNANDES (15342/PB)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. ININTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Processos na página
ARE 1227337 • ARE 1229667Confirma a exclusão?