Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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De plano, no que à discussão referente à paridade e integralidade,
verifica-se a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da
repercussão geral, tema 1019, cujo recurso paradigma é o RE 1.162.672-RG,
de relatoria do Ministro Presidente, DJe 30.11.2018. Na oportunidade
(23.11.2018), o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, cuja ementa restou assim redigida:

Servidor público. Atividades de risco. Aposentadoria. Proventos.
Integralidade e paridade remuneratória. Regras de transição das Emendas
Constitucionais n°s 41/03 e 47/05. Presença de Repercussão Geral.

Ademais, no que tange à extensão do adicional de representação aos
servidores inativos em virtude de sua natureza, verifica-se que o Tribunal de
origem, quando do julgamento do Mandado de Segurança, asseverou (eDOC
2, pp. 15-55):

“O cerne da questão posta a desate consiste em aferir possível
desacerto nos cálculos da pensão deferida em favor da impetrante, em razão
do falecimento de seu esposo, que, quando vivo, obteve direito à
aposentadoria especial do Policial Civil, notadamente, no tocante à inclusão
do adicional de representação na base de cálculo do seu benefício.

Antes, porém, cabe tecer comentários acerca dos dispositivos
constitucionais instituídos através das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e
47/2005, além do disposto na Lei Complementar n° 58/2003 e da Lei n°
9.703/2012.

(...)

(...). Assim, em síntese, pode-se concluir que aqueles servidores
públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, e que
preencheram ou vierem a preencher os requisitos estabelecidos pela PEC
Paralela, seja no art. 2°, seja no art. 3°, são garantidos, ainda, os direitos à
paridade e integralidade.

No caso dos autos, foi concedida aposentadoria ao Policial Civil antes
da Emenda Constitucional n° 41/2003, Id 514622. Destaque-se, ainda, que o
Policial Civil faz jus à aposentadoria especial, disciplinada na Lei
Complementar Federal n° 51/1985, que assim prevê:

Art.1° - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo
de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de
idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 2° - Subsiste
a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis n°s. 3.313,
de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a
promulgação da Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969 -
destaquei.

Sobre o tema relativo à aposentadoria especial do Policial, muito se
discutiu nos tribunais pátrios acerca da recepção da citada lei pela
Constituição Federal de 1988, até que o Supremo Tribunal Federal definiu a
questão, por meio de seu Tribunal Pleno, reconhecendo a repercussão geral
da matéria, nos autos do RE n° 567.110- AC, com o mérito julgado na data de
13.10.2010, e o acórdão publicado em 11.4.2011, de relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, cuja ementa restou assim redigida: (...)

(...)

Reconhecida a recepção da Lei Complementar n° 51/1985 pela
Constituição Federal, que prevê condições especiais para a aposentadoria
dos servidores públicos ocupantes de atividades de risco ou sob condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física, como é o caso dos policiais civis,
deve ser aplicada à espécie, a norma descrita no art. 40, § 4°, II, III, da
Constituição Federal, a qual estabelece exceções à adoção de critérios
diferenciados para aposentadoria no serviço público. Para melhor esclarecer,
transcrevo o referido dispositivo constitucional, cuja redação também foi dada
pela Emenda Constitucional n° 47/2005: (...)

No caso da impetrante, pensionista de Agente de Investigação da
Polícia Civil deste Estado, a regulamentação veio através do art. 117, da Lei
Complementar Estadual n° 85/2008, o qual assevera: (...)

Diante dessas considerações, tendo em vista que o falecido quando
da interposição de seu pedido de aposentadoria fazia jus à aposentadoria
especial, deve ser respeitada, assim, a integralidade e a paridade do salário
de contribuição, na forma do art. 117, da Lei Complementar n° 85/2008 e do
art. 40, § 4°, II, da Constituição Federal.

Superada essa questão, cumpre analisar o pleito relativo à inclusão
do adicional de representação na base de cálculo da pensionista.

Compulsando os autos, verifica-se que o adicional de representação,
expressamente previsto na Lei Complementar n° 58/2003, em seu art. 57, XIV,
foi regulamentado pela Medida Provisória n° 185/2012, transformada na Lei n°
9.703/2012, a qual estabelece:

Art. 6° O Adicional de Representação, previsto no Art. 57, Inciso XIV,
da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim
disciplinado: I - para os servidores públicos pertencentes ao Grupo
Ocupacional Polícia Civil, seus valores serão os seguintes: (...) i) Agente de
Investigação, Classe A: R$ 273,05; j) Agente de Investigação, Classe B: R$
298,59; k) Agente de Investigação, Classe C: R$ 327,42; l) Agente de
Investigação, Classe Especial: R$ 358,41;

Vê-se, portanto, que os Agentes de Investigação da ativa percebem o
referido adicional de representação, de modo que tendo o ora aposentado
ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n° 41/2003,
vislumbro que o mesmo possui direito à paridade remuneratória com os

servidores ainda em atividade.

(...)

Destaque-se, ademais, que o adicional de representação é verba de
caráter genérico, cujo recebimento é inerente ao próprio cargo,
independentemente da função ou do local do serviço prestado, senão
vejamos:

Art. 78, da Lei Complementar n° 58/2003. O Adicional de
representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das
peculiaridades dos cargos exercidos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de
caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela
estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8°, da
Constituição Federal.

(...)

Logo, o Adicional de Representação, objeto do mandamus, já previsto
para os servidores da ativa desde 2003 (Lei Complementar n° 58/2003), por
tratar-se de verba de natureza genérica, percebida por todos os agentes de
investigação em atividade, independentemente da função ou do local do
serviço prestado, deve ser estendida para os aposentados. Assim, ainda que
a morte do servidor tenha ocorrido no ano de 2005, Id 514622, ressalta-se
que, no momento da concessão da pensão, este já fazia jus ao recebimento
de tal benefício, por força de todos os dispositivos constitucionais acima
analisados, eis que tal pleito já se encontrava implementado no ordenamento
jurídico anterior, não podendo ser modificado sob pena de ofensa ao direito
adquirido.

(...).”

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo no que tange ao adicional
de representação, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar
Estadual 85/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo
em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.”
(ARE 962.572-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 23.9.2016).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°
59/2004. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES. Dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens
concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo exige o
exame da legislação local pertinente (incidência da Súmula 280/STF). Agravo
regimental a que se nega provimento."
(ARE 771.319-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 26.5.2014).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, no tocante à
aplicação do Tema 1019 (arts. 1.036 do CPC e 328 do RISTF), e nego
provimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 21, § 1°, do
RISTF).

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula
512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.505 (830)

ORIGEM : 00144954220108030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO AMAPÁ

PROCED. : AMAPÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :ANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA FURTADO

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO,

47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 10184/RO, 18097/RS,
15111/SC)

ADV.(A/S) : CESAR FARIAS DA ROSA (1462-A/AP, 67119/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Amapá, assim ementado (eDOC 5, p. 57):

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA CONTRA
O ESTADO. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTABELECIMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. DO

Processos na página

ARE 1236505