Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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327 DO TST). 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PL/DL 1971. NATUREZA SALARIAL. 3.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA
OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC'S 108/01 E 109/01.
REGULAMENTO APLICÁVEL. A parcela de participação nos lucros
incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988
possui natureza salarial e, portanto, a participação nos lucros denominada PL-
DL 1971, paga pela Petrobras, integra a complementação de aposentadoria
dos empregados aposentados, sendo devidas as diferenças pleiteadas. Tal
diretriz está em consonância com o entendimento da jurisprudência atual
desta Corte, conforme julgados. Agravo de instrumento desprovido” (fls. 1-4,
e-doc. 69).
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados
(fl. 1, e-doc. 84).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal Superior do
Trabalho contrariado o inc. XXXVI do art. 5° e o caput do art. 202 da
Constituição da República, os §§ 1°, 2° e 3° do art. 3° da Emenda
Constitucional n. 20/1998.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas
ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal e pela aplicação do Tema 660 da
sistemática da repercussão geral (fl. 12, e-doc. 103):
“A questão relativa à reserva matemática/fonte de custeio demanda
prévia análise da legislação infraconstitucional envolvendo a matéria, além do
exame do acervo probatório a fim de se descortinar a responsabilidade das
partes pela recomposição do benefício, o que obsta o prosseguimento do
recurso extraordinário (Súmula n° 279/STF). Além disso, o caso envolve o
exame prévio das cláusulas contratuais que regeram o plano de
aposentadoria da parte autora. Incidência da Súmula n° 454 do STF.
Por outro lado, não prospera a alegação de afronta ao artigo 5°,
XXXVI, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por
ausência de repercussão geral, em matéria de “Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites
da coisa julgada”.
Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, da relatoria do
Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há
repercussão geral em relação ao “Tema 660” do ementário temático de
Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. (...)
Do exposto, nego seguimento aos recursos extraordinários da
PETROS e da PETROBRAS e determino a baixa dos autos à origem após o
transcurso In albis’ do prazo para interposição de recurso” (fl. 12, e-doc. 103).
No agravo, o agravante repete as alegações apresentadas no recurso
extraordinário, no qual sustenta “a relevância da matéria debatida nestes
autos é indiscutível, possuindo, inclusive, repercussão social, jurídica e
econômica, haja vista tratar de violações a direitos e garantias fundamentais
capitulados na Constituição da República, como o princípio da segurança
jurídica” (fl. 12, e-doc. 105).
Argumenta que “esclarecidas as questões sobre as violações aos
arts. 5°, inciso XXXVI e 202, ‘caput’, da Constituição Federal e art. 3° e
parágrafos da EC n. 20/98, mister esclarecer ser incontroverso nos autos que
o pedido de recomposição da fonte de custeio não integra a demanda posta
pelo Reclamante em juízo e sobre a qual se deu o contraditório” (fl. 17, e-doc.
105).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à agravante.
5. No recurso extraordinário com agravo a agravante não impugnou
qualquer dos fundamentos da decisão agravada. Também não demonstrou,
de forma específica e objetiva, por que esse óbice de inadmissibilidade do
recurso extraordinário deveria ser superado.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie
vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n. 1.080.691-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
27.2.2018).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 1.014.460-AgR, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 23.3.2017).
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo
do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão
que inadmitira o recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega
provimento” (ARE n. 1.138.577-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJ 19.9.2018).
Nada há a prover quanto às alegações da agravante.
6. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com
agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1° do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.239.753 (833)
ORIGEM : 10024081221848003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : RICARDO DUMONT BRAGA JUNIOR
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
A Secretaria Judiciária informa que o recorrente Ricardo Dumont
Braga Junior não possui representação nestes autos (doc. eletrônico 6).
Isso posto, determino a intimação do recorrente via postado, com
aviso de recebimento, para regularizar sua representação processual no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências previstas no § 2° do art. 76
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.432 (834)
ORIGEM : 00725367220134013400 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ
RECTE.(S) : FUNDACAO COORDENAÇAO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES,
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : FLAVIO NASCIMENTO DUARTE DA FONSECA
ADV.(A/S) :WELMA DE MOURA PEREIRA (31319/PE)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. ALTERAÇÃO
NOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. CNPQ. ALTERAÇÃO NOS
CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO. NOTA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO (ENEM) IGUAL OU SUPERIOR A 600 PONTOS. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. No caso em questão, as alterações devem observar um mínimo de
razoabilidade temporal, a fim de viabilizar aos alunos um tempo hábil para
atender à nova exigência, que seria a inscrição no ENEM, tendo em vista que
o impetrante foi aprovado no vestibular para universidade, onde ainda não era
obrigatória a participação no ENEM para o ingresso em seus cursos de
graduação.
II. Foram feridos os princípios da isonomia e da razoabilidade por
meio da fixação do exíguo prazo de três dias entre a nova exigência do Edital
- que alterou as regras e exigiu dos candidatos a nota no Exame Nacional do
Ensino Médio, igual ou superior a 600 pontos - e a data final para a inscrição
no ENEM.
III. Encontra-se a situação consolidada, em face da concessão da
Processos na página
ARE 1239753 • ARE 1240432Confirma a exclusão?