Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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medida liminar, no Agravo de Instrumento n. 0000830.10.2014.01.0000/DF,
que possibilitou ao impetrante participar do Programa Ciência sem Fronteiras,
ainda no ano de 2014, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo
ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes.

IV. Apelação conhecida e provida.” (Doc. 18, p. 30)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (doc. 19, p.
21).

Nas razões do apelo extremo, os recorrentes sustentam preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 2°, 5°,
caput, e
37,
caput, da Constituição Federal (doc. 20, p. 11 a doc. 21, p. 3).

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional (doc. 21, p.
55-56).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo quanto aos
requisitos exigidos para ingresso no Programa Ciência sem Fronteiras, à
razoabilidade do prazo até a data final para a inscrição no Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM) e à situação pessoal do impetrante necessária seria a
análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta
Corte, as quais dispõem,
in verbis: ‘‘Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário”
e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário”.
Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS.
REQUISITOS PARA INGRESSO. DECRETO N° 7.642/2011. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise
de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase processual.

2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 945.534-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/3/2017)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS
N° 279 E N° 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação
conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.037.228-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/9/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 16/9/2013)

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não

cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(...)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.” (Direito
Sumular.
14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138 e 232)

Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal
ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.

II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 813.742-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)

Ainda, nesse sentido, cito decisões monocráticas transitadas em
julgado, em casos análogos: RE 1.220.003, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 6/8/2019; ARE 1.206.224, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
24/5/2019; ARE 1.180.863, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15/2/2019; ARE
1.179.914, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/2/2019; ARE 1.179.476, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe de 4/2/2019; e ARE 1.179.859, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 8/2/2019.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1°, do Regimento Interno do STF.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.180 (835)

ORIGEM : 200961810096837 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ODILIO QUIRINO BERGAMINI

RECTE.(S) : DOMINGOS FELIPE BERGAMINI

RECTE.(S) : JOSE ANGELO BERGAMINI

ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL (25220/DF, 215683/RJ, 54947-A/SC,

101458/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA