Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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CONTAGEM DOS PRAZOS: CAPUT DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al.
a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
São Paulo:

"Apelações. Crime de responsabilidade de prefeito. Art. 1°, 1, do
Dec.-Lei 201/67. Preliminares de inépcia da inicial, conversão do julgamento
em razão da necessidade de produção de prova pericial, nulidade decorrente
do uso de prova emprestada, impedimento da i. magistrada sentenciante,
afastadas. Inexistência de bis in idem em razão da punição administrativa, por
improbidade, e criminal. Independência das esferas. Quadro fático que
demonstra o conluio de IVO, prefeito de Adamantina, e NEIVALDO, Secretário
de Finanças, no desvio de verba pública, mediante a emissão, por IVO, de
cheque nominal a NEIVALDO, de valores supostamente destinados ao
pagamento de precatórios, os quais foram depositados na conta pessoal de
NEIVALDO. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas. Recursos não
providos".

2. No recurso extraordinário o agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado o inc. III do art. 1°; os incs. LIV e LV do art. 5°, e o inc. IX
do art. 93 da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
intempestividade.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao agravante.

5. O recurso extraordinário é intempestivo.

6. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de
14.3.2019, quinta-feira. O agravante não observou o prazo legal de quinze
dias e interpôs o recurso extraordinário em 1°.4.2019, segunda-feira, após o
término do prazo legal em 29.3.2019, sexta-feira.

Este Supremo Tribunal firmou entendimento de a contagem do prazo
processual penal ser realizada com fundamento em norma específica sobre a
matéria, o art. 798 do Código de Processo Penal, a afastar a incidência do art.
219 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO -
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MATÉRIA CRIMINAL - MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS
PROCESSUAIS PENAIS - DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA (CPP, ART.
798,
CAPUT’) - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL PENAL (CPP, ART. 3°) - INAPLICABILIDADE DA REGRA
FUNDADA NO ART. 219, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO"
(ARE n. 1.086.135-AgR, Relator o
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.4.2018).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. CONTAGEM
DE PRAZO (ART. 798, CPP). CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. BAIXA IMEDIATA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do
prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre
a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a
incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. Agravo regimental
interposto fora do prazo legal. 2. Agravo regimental não conhecido, com
determinação de baixa imediata dos autos"
(ARE n. 1.084.634-AgR, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.8.2018).

7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário
com agravo
(§ 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.643 (840)

ORIGEM : 00144816620128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) :G.F.S.

ADV.(A/S) : JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (99056/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA: SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO
JUDICIAL. PEDIDO DE NULIDADE: DECISÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
PREJUDICADO EM PARTE E, NA OUTRA PARTE, NEGADO
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al.
a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Violência presumida. Vítima
menor de 14 anos de idade. Fatos ocorridos antes do advento da Lei n°
12.015109. Apelo do réu. Alegação de ilegitimidade do Ministério Público para
a propositura da ação penal, que, em razão da época do crime, era de
iniciativa privada. Descabimento. Hipossuficiência da vitima e de seus pais
que autorizava a propositura da ação pública condicionada à representação.
Pleito de nulidade da sentença, por vício na fundamentação, também
afastado. Adoção, por parte do MM. Juiz, da capitulação vigente à época dos
fatos (artigo 214, c.c. o artigo 224, alínea a, do Código Penal), compatível com
a descrita na denúncia, e fixação da respectiva pena, por ser mais favorável
ao acusado, o que restou bem justificado. Mérito. Prova robusta da autoria e
da materialidade. Palavra da ofendida coerente e em harmonia com o
restante da prova oral coligida. Negativa do réu isolada nos autos. Delito bem
caracterizado, não havendo se falar em desclassificação para a modalidade
tentada, nem para as contravenções penais referidas na peça recursal.
Condenação mantida. Pena pecuniária, porém, excluída, em razão da
ausência de previsão legal. Afastada, ainda, a agravante prevista no artigo 61,
inciso 1l, alínea h, do CP (crime cometido contra criança), a fim de evitar
inaceitável bis in idem. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as
preliminares".

Os embargos de declaração foram rejeitados.

2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário interposto contra o julgado do
Tribunal Regional Federal pela ausência de ofensa constitucional direta e pela
aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal.

3. O agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XLVI
do art. 5° e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.

Argumenta que “a doutrina entende que a lei nova (Lei 12.015/2009
somente seria benéfica ao réu na hipótese de crimes em continuação
abrangendo estupro e atentado violento ao pudor praticados pelo mesmo
agente, nas mesmas condições de tempo e lugar, enfeixadas hoje as duas
condutas no mesmo tipo penal, hipótese aqui não ocorrente, daí porque
inviável mesmo a aventada retroação colocada como fundamento para este
caso concreto, e contraditoriamente não adotada no ‘
decisum’. É
absolutamente nula, portanto, a r. sentença prolatada, mantida neste ponto
pelo v. acórdão da apelação, e acórdão subsequente dos embargos de
declaração, devendo ser assim declarada por esta Suprema Corte, com fulcro
no artigo 93, IX da Constituição da República"
(fl. 360).

Sustenta que “o fundamento para o regime mais gravoso adotado foi
unicamente a hediondez do delito, nada mais, o que sustenta o cabimento, e
viabiliza o conhecimento e subsequente provimento deste apelo extremo"
(fl.
361).

Este o teor dos pedidos:

“Em suma, em provendo este Recurso Extraordinário pela alínea "a"
do artigo 102,111 da Lei Maior, de molde a anular o feito desde a r. sentença
de primeiro grau, ou, se assim não for superiormente interpretado, de molde a
reformar o decidido no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena
corporal, para fixá-lo desde já como sendo o semiaberto, não o fechado,
estará este Augusto Pretório Excelso, não só uniformizando a exegese de
toda a legislação constitucional enfocada, como principalmente agindo como
o verdadeiro guardião institucional do Texto Magno, e ainda igualmente
distribuindo a tão esperada, imorredoura, e consuetudinária, diga-se de
passagem, em partindo deste Excelso Sodalício".

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o presente
recurso extraordinário está prejudicado por perda superveniente de objeto.

O recorrente interpôs, simultaneamente ao extraordinário, recurso
especial.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n.
1.801.417, nos seguintes termos:

“No que tange ao regime inicial para cumprimento da pena privativa
de liberdade, contudo, razão assiste ao Recorrente.

Com efeito, a sentença, no tocante a esse tema, apresenta o
seguinte fundamento (fl. 243):

"No que tange ao regime de cumprimento da pena, fixo o regime
inicial fechado, único compatível com a hediondez do delito ora em análise e
com a quantidade de pena imposta."

Por seu turno, o Tribunal de origem corrobora a mencionada
conclusão e o faz com base na seguinte linha de raciocínio (fl. 318):

"A fixação do regime inicial fechado era mesmo de rigor, diante da
extrema gravidade do crime, considerado hediondo."

Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
HC n.° 111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do art. 2.°, § 1.°, da Lei n.° 8.072/90, com a nova
redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional
de individualização da pena (art. 5.°, inciso XLVI, da Constituição Federal).
Assim, ficou afastada a obrigatoriedade de imposição do regime inicial
fechado para os crimes hediondos e equiparados. Dessa forma, na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a
quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.

Processos na página

ARE 1241643