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Movimentações Ano de 2017
14/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER
PROTELATÓRIO.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
13/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017.
10/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 118/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Moral
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e majorou o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos
do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF.
1. A resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e do
material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
29/06/2017
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e majorou o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos
do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Moral
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
Reconsidero a decisão agravada.
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO
OMISSIVO. NATUREZA OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO DEVIDO À ESPOSA E
FILHOS. DESPESAS MÉDICAS, PSICOLÓGICAS E DE FUNERAL NÃO
COMPROVADAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
[…].”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, caput e §
6º, da Constituição. Afirma que “não houve qualquer comportamento culposo
atribuído à INFRAERO, o que ensejaria de pronto a exclusão de sua
responsabilidade sobre o evento danoso”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a matéria depende de
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 842.088-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
868.610-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 956.285-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin; e ARE 710.111-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado o
agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
26/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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