Informações do processo ARE 1019278

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/01/2017 a 14/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/11/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017.

EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER
PROTELATÓRIO.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,

conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 118/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Moral


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e majorou o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos
do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.

EMENTA
: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF.

1. A resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e do
material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2017

Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e majorou o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos
do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a 22.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2017

Seção: PLENÁRIO
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Responsabilidade da Administração
Indenização por Dano Moral


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Reconsidero a decisão agravada.

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO
OMISSIVO. NATUREZA OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO DEVIDO À ESPOSA E
FILHOS. DESPESAS MÉDICAS, PSICOLÓGICAS E DE FUNERAL NÃO
COMPROVADAS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

[…].”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37,
caput  e §
6º, da Constituição. Afirma que
“não houve qualquer comportamento culposo
atribuído à INFRAERO, o que ensejaria de pronto a exclusão de sua
responsabilidade sobre o evento danoso”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que a matéria depende de
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.

Precedentes: ARE 842.088-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
868.610-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 956.285-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin; e ARE 710.111-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado o
agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00148606620024025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão