Informações do processo ARE 995402

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/09/2016 a 19/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

19/12/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em
17 de dezembro de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, fixou honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa,
já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão
anterior (CPC/2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator, vencido,
nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
1.12.2017 a 7.12.2017.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de
embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação
efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, fixou honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa,
já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão
anterior (CPC/2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator, vencido,
nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
1.12.2017 a 7.12.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 140/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de setembro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 544 do CPC/1973 quando
não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso
extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 7 de junho de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, por
entender que eventual violação à Constituição se daria de forma reflexa,
inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
da Constituição Federal.

Contra esse argumento, a parte agravante sustenta que não incide,
no caso, o óbice da Súmula 279 desta Corte, bem como que a repercussão
geral restou devidamente demonstrada.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da
decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão