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Movimentações 2017 2016
19/12/2017
Ata da Ducentésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em
17 de dezembro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, fixou honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa,
já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão
anterior (CPC/2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator, vencido,
nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
1.12.2017 a 7.12.2017.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de
embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação
efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11).
18/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, fixou honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa,
já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão
anterior (CPC/2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator, vencido,
nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
1.12.2017 a 7.12.2017.
22/11/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 140/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)
06/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de setembro de 2017.
Secretaria Judiciária
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 544 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 544 do CPC/1973 quando
não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso
extraordinário.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e fixou honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
28/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 76/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)
09/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de junho de 2017.
Secretaria Judiciária
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00304970920084036301 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, por
entender que eventual violação à Constituição se daria de forma reflexa,
inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
da Constituição Federal.
Contra esse argumento, a parte agravante sustenta que não incide,
no caso, o óbice da Súmula 279 desta Corte, bem como que a repercussão
geral restou devidamente demonstrada.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da
decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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