Informações do processo EXT 1423

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 27/11/2015 a 05/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

05/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental e deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 23.8.2016.

EMENTA: EXTRADIÇÃO. “CUMPLICIDADE” EM CASO DE
MALVERSAÇÃO. ART. 266 DO CÓDIGO PENAL ALEMÃO. FALTA DE
JUNTADA DE CÓPIA DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. DUPLA TIPICIDADE DO TIPO ESTRANGEIRO COM OS
DELITOS DOS ARTS. 171 E 172 DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE
DEMONSTRADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO

DEFERIDA.

1. Conforme reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, é possível ao Estado requerente, no âmbito da extradição,
complementar a documentação considerada insuficiente.

2. O requisito da dupla tipicidade independe da compatibilidade
abstrata dos tipos penais, sendo atendido pelo exame das imputações dos
fatos tidos por ilícitos, consoante posto na Lei 6.815/1980. No caso, as ações
previstas no art. 266 do Código Penal alemão, claramente descritas no pedido
de extradição, correspondem, no mínimo, aos tipos penais de estelionato e/ou
duplicata simulada, constantes nos arts. 171 e 172 do Código Penal.

3. Não se encontra configurada a prescrição em quaisquer das
legislações penais.

4. Agravo regimental desprovido e pedido extradicional deferido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental e deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 23.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXTRADIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Por meio da petição de fls. 452-457, o extraditando
Michael Helmut Jutsch requer a revogação de sua prisão preventiva,
“uma vez
demonstrado o excesso de prazo […], decorrente unicamente da morosidade
do Governo Alemão em apresentar os documentos necessários ao
prosseguimento do feito”
 (fl. 457), como também “seja oportunizado novo
interrogatório do extraditando, a fim de que possa refutar os novos
documentos acostados aos autos pelo Governo Alemão” (
fl. 457).

2. Como já decidido no agravo regimental cuja ementa encontra-se à

fl. 275:

“[...]

É constitucional a prisão preventiva para fins de extradição, sendo ela
condição de procedibilidade do processo extradicional. Nessas hipóteses, a
liberdade provisória somente é admitida em situações excepcionais, ausentes
no caso”.

Desse modo, incabível a revogação do decreto prisional. Registro que
a própria defesa postulou, e teve deferida à fl. 297, a recontagem do prazo
para resposta, o que colaborou com o retardo do julgamento, além do que o
Governo Alemão atendeu tempestivamente à determinação para
complementar a documentação.

3. Também se mostra inadequado o pedido de novo interrogatório.
Todavia, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, LV, CF), defiro ao extraditando o prazo de dez (10) dias para
se manifestar sobre os documentos juntados pelo Governo Alemão, em
complementação ao pedido de extradição.

Intimem-se.

Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Tendo em vista que os autos se encontram na
Procuradoria-Geral da República desde 30.5.2016, dê-se vista da petição
protocolada sob o número 28.208/2016 para análise conjunta.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 1º de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


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31/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: 1. Trata-se de novo requerimento formulado pela defesa do
extraditando Michael Helmut Jutsch (petição 26897/2016), de concessão de
vista e cópia integral dos autos.

2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o enunciado
sumular vinculante 14 foi firmado para
assegurar ao defensor legalmente
constituído o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou
administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional),
desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao
procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e
providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo,
não documentados no próprio inquérito ou processo judicial
 (HC 93.767,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01-04-2014).

3. Ante o exposto, defiro o acesso pleiteado pela defesa do
extraditando. À Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal para
que seja disponibilizada cópia dos autos, com aposição de marca d´água,
para fins de garantia da tramitação restrita

4.
Após, diante da certidão de fl. 370, retornem os autos ao Ministério
Público Federal.

Intime-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


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09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO : 1. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, após
constatar que o Estado requerente
“não se desincumbiu do ônus de juntar a
legislação referente à prescrição do crime, inclusive quanto às respectivas
causas interruptivas e/ou suspensivas, nos termos do art. 80, § 1º, da Lei nº
6.815/1980”
, requereu a apresentação dessa documentação complementar,
pois
“necessária à instrução e ao regular prosseguimento do processo
extradicional”
 (fl. 328).

2. Defiro o pedido de fls. 327-328, ordenando a notificação do
Governo da Alemanha, requerente deste pedido, para que, em 5 (cinco) dias,
atenda o solicitado no referido parecer.

Cumprida, ou não, a diligência, retornem imediatamente ao Ministério
Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 4 de maio de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


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22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Apresentada a defesa de fls. 299-306 pelo extraditando
Michael Helmut Jutsch, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de abril de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


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08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXTRADIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: 1. Por meio da petição 8546 (fls. 293-295), a defesa do
extraditando Michael Helmut Jutsch postula
“a recontagem do prazo de 60
(sessenta) dias ora em comento, haja vista ser o termo a quo o dia
11.02.2016, tornando-se sem efeito a certidão juntada à fl. 289”
 (fl. 295).

2. De fato, não obstante ter sido desprovido o agravo regimental na
sessão de julgamento de 15.12.2015 (fl. 286), o acórdão respectivo foi
publicado somente em 10.02.2016 (fl. 287), ocasião em que a defesa teve
ciência do deferimento do
“prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da
defesa e juntada dos documentos que julgar pertinentes”
 (fl. 285).

Assim, torno sem efeito a certidão de fl. 289, ordenando a intimação
do defensor para que, até 10.04.2016, apresente a defesa e documentos que
entender necessários.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 2 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


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23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXTRADIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Diante do certificado à fl. 289, intime-se a defesa para
manifestação em prazo não superior a 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


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10/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA EXTRADIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PARA FINS DE
EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITO PARA A PRISÃO:
DUPLA TIPICIDADE. ATENDIMENTO.

1. É constitucional a prisão preventiva para fins de extradição, sendo
ela condição de procedibilidade do processo extradicional. Nessas hipóteses,
a liberdade provisória somente é admitida em situações excepcionais,
ausentes no caso.

2. Cumpre-se o requisito da dupla tipicidade a partir da análise dos
fatos, e não da comparação, em abstrato, dos tipos penais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NA EXTRADIÇÃO

Origem: EXT - 1423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão