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Movimentações Ano de 2017
16/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15 a 21.9.2017.
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
02/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15 a 21.9.2017.
06/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
30/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a
22.6.2017.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
29/06/2017
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a
22.6.2017.
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §
1º, ALÍNEA “B”, INC. I, DO CP. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS PENAS DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO, SOB PENA
DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 334, CAPUT, CP (REDAÇÃO ANTERIOR). INCABÍVEL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICÁVEL O
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA MANTIDA, SOB PENA DE
REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[…].”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV e LVII, da
Constituição. Sustenta que, “ao ser condenado pelo Togado de Piso, teve
uma valoração em sua condenação com base em uma suposta confissão
realizada perante a autoridade policial competente, deixando desta forma, o
Magistrado Singular, de valorar a prova produzida em Juízo”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está devidamente
comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 03/11), pelo
auto de apresentação e apreensão (fls. 12/13) pelo Laudo pericial de fls.
47/53, o qual comprovou que os medicamentos apreendidos eram de
fabricação estrangeira e não tinha registro na ANVISA.
Em relação à alegação de inexistência de provas, nos autos, de que
os medicamentos apreendidos seriam comercializados, verifico que o
requerente foi surpreendido na posse de 40 cartelas (400 comprimidos) do
medicamento Rheumazin Forte. Tal medicamento é indicado para o
tratamento de diferentes tipos de reumatismo, geralmente, com uma dose
diária.
Dada a quantidade da substância apreendida não se pode acreditar
que o apelante se valeria dos medicamentos para uso próprio, deixando clara
a intenção de comercializar ou expor à venda tal medicamento.
Importante mencionar também que o recorrente não apresentou
qualquer prova que pudesse comprovar serem tais medicamentos
apreendidos para uso próprio.
Da autoria e do dolo. Autoria e dolo não foram objeto de recurso e
restaram evidentes nos autos pelas declarações testemunhais e oitiva do
apelante, tanto na fase do Inquérito Policial (fls. 03/09 e 46) quanto em sede
judicial (fls. 139 e 160/161).
[…].”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
09/05/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200661070069600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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