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Movimentações 2018 2017
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário. Não há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.
Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Irani Guedes Barros interpõe petição (STF nº 20227/2018) na qual
requer a exclusão do presente feito da pauta de julgamento virtual e sua
inclusão na pauta de julgamento presencial da Segunda Turma.
Decido.
O art. 4º da Resolução STF nº 587/2016 dispõe:
“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou processo
com pedido de:
I - (…)
II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator."
Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.
Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.
No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o
julgamento presencial dos declaratórios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
21/03/2018
Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com revogação da liminar deferida, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 6.3.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Processo administrativo disciplinar. Cassação da aposentadoria.
Constitucionalidade. Independência das esferas penal e administrativa.
Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da
possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter
contributivo do benefício previdenciário.
2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo
quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou
pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na
seara administrativa, o que não ocorre na espécie.
3. Agravo regimental não provido, insubsistente a medida cautelar
incidentalmente deferida nos autos.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
Brasília, 19 de março de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
16/03/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com revogação da liminar deferida, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 6.3.2018.
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
14/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Petição nº 75857/2017.
Dê-se ciência da decisão proferida na presente medida cautelar à
São Paulo Previdência – SPPREV, como requerido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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