Informações do processo RE 1044681

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 30/05/2017 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

22.6.2018 a 28.6.2018.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário. Não há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes.

1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de

Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.

Precedentes.

1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios

previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

Irani Guedes Barros interpõe petição (STF nº 20227/2018) na qual
requer a exclusão do presente feito da pauta de julgamento virtual e sua

inclusão na pauta de julgamento presencial da Segunda Turma.

Decido.

O art. 4º da Resolução STF nº 587/2016 dispõe:
“Art. 4º. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou processo

com pedido de:

I - (…)

II - destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator."

Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu

deferimento está condicionado ao exame do relator.
Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.

No caso, não vislumbro qualquer especificidade que justifique o

julgamento presencial dos declaratórios.

Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 17 de março de

2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com revogação da liminar deferida, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin.
2ª Turma , 6.3.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Processo administrativo disciplinar. Cassação da aposentadoria.
Constitucionalidade. Independência das esferas penal e administrativa.
Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da
possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter
contributivo do benefício previdenciário.

2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo
quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou
pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na
seara administrativa, o que não ocorre na espécie.

3. Agravo regimental não provido, insubsistente a medida cautelar

incidentalmente deferida nos autos.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,

de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).

Brasília, 19 de março de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com revogação da liminar deferida, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin.
2ª Turma , 6.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140000698059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Petição nº 75857/2017.

Dê-se ciência da decisão proferida na presente medida cautelar à
São Paulo Previdência – SPPREV, como requerido.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão