Informações do processo 2014/0238612-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584.090
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 03/10/2014 a 26/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

26/10/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 16a. Sessão Ordinária - Em 16 de setembro de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há repercussão geral na questão relativa ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se
de matéria infraconstitucional (
leading case : STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).

2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por
evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI
454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge

Mussi.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).


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27/08/2015

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete
Magalhães e assim ementado,
litteris :

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo
(art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ).

II. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial está embasada ausência de
omissão no acórdão recorrido, bem como na incidência das Súmulas 280 e 284 do
STF e 83 do STJ.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não
conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Agravo Regimental improvido. " (fl. 523)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 557).

Sustenta a Parte Recorrente, nas razões do extraordinário, além da existência de
repercussão geral da matéria, ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição.
Contrarrazões às fls. 591/599.

É o relatório. Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de

admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal

Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.
Com igual conclusão:

"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário
.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.
 (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto

atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral

sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso

extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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10/08/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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05/08/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A ta n. 8041 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/08/2015 às 17:45

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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02/06/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pelo embargante.

II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu
exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, nos termos da
pacífica jurisprudência do STJ.

III. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015 (data do julgamento).


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29/05/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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15/05/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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23/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:



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06/03/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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04/03/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ).

II. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial está embasada ausência de omissão no acórdão
recorrido, bem como na incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e 83 do STJ.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que
faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

IV. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).


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13/02/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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09/02/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/02/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


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