Informações do processo 2014/0284085-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.265
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 11/11/2014 a 08/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, em face do

ato por mim proferido às fls. 665/666, em que neguei seguimento ao agravo em recurso

extraordinário, por ser manifestamente incabível.

Alega, no que interessa à presente decisão, o que se segue (fls. 674/676):

" De pronto, constata-se que é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal o pronunciamento sobre a ocorrência de repercussão geral para fins de
admissibilidade de Recurso Extraordinário.

Não bastasse a legislação federal, a própria Constituição Federal tratou de
abordar a matéria e delimitar a competência sobre a questão. No artigo 102, § 3º
CF, está claro que o pronunciamento sobre repercussão geral cabe ao STF.
Vejamos:

[...]

Pela letra da lei percebe-se que a julgadora do egrégio Superior Tribunal
[Justi\'e7a]
ao dar fim ao Recurso Extraordinário manejado somente com base em
questões de ocorrência ou não de repercussão geral, acabou por ceifar instância
judicial devida à Contribuinte.

[...]

Pelo o exposto até o momento, constata-se verdadeira ofensa ao devido
processo legal e a separação dos poderes, logo que, ao criar requisitos de
admissibilidade recursal não previstos em texto legal, acaba por violar a competência
privativa da União para legislar sobre matéria processual.

O presente caso merece particular atenção por se tratar de ofensa ao devido
processo legal e o duplo grau de jurisdição. Ademais, o STJ acaba por ofender o
Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional, o que por si só é matéria constitucional e
dotada de repercussão geral.

[...]

Ainda que o Agravo do artigo 544, CPC seja inviável no presente caso - o
que se admite apenas para fins de argumentação - evidente a possibilidade de
aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, em respeito à economia e
celeridade processual, bem como preservar a prestação jurisdicional de modo a não
comprometer o acesso à justiça em favor da Contribuinte
."

Requer, por isso, a reconsideração do decisum  ou a submissão do recurso de agravo
ao Órgão Colegiado.

É o relatório do necessário. Decido.

Resta esgotada a jurisdição desta Corte Superior, motivo pelo qual o agravo regimental
não pode ser apreciado.

Explico. No decisum  recorrido esclareci que a decisão que indefere liminarmente ou
julga prejudicado recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo regimental ou interno, a ser
apreciado pelo próprio Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Portanto, são manifestamente incabíveis os recursos direcionados ao Supremo
Tribunal Federal quando o Tribunal
a quo  reconhece ou não a configuração de repercussão geral da
matéria de fundo, com base na jurisprudência do Pretório Excelso – como ocorreu na hipótese.

Mais: o julgamento pelo STF do AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR
MENDES, afastou qualquer dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso adequado na hipótese,
motivo pelo qual não é invocável o princípio da fungibilidade – ainda que o equívoco tenha sido
praticado dentro do prazo para a interposição da via de impugnação correta.

Dessa feita, o trânsito em julgado da causa ocorreu após a decisão de fls. 635/641 (não
impugnada por intermédio do recurso hábil). Tal ato (considerado publicado em 30 de junho de 2015,
terça-feira – vide certidão de fl. 642) passou em julgado no dia 08 de agosto de 2015, sábado, diante
do decurso do prazo de 05 dias para a interposição do agravo regimental.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou da protocolização de qualquer outro pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, em
face de decisão na qual (i) julguei prejudicado o recurso extraordinário relativamente à alegação de
negativa de prestação jurisdicional (com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil) e (ii) indeferi liminarmente o recurso extraordinário quanto às demais alegações (art. 543-A, §
5.º, do Código de Processo Civil).

É o relato do necessário. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável tão somente por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo
de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Suprema Corte (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral constitui erro grosseiro, por não mais
subsistir dúvida quanto ao recurso cabível.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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30/06/2015

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto
Martins e ementado nos seguintes termos (fls. 594/595):

" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO
EM DECORRÊNCIA DA SÚMULA 7/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA.

1. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que " o óbice
da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea 'a'
quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional
", tornando-se, assim,
impossível a análise da divergência.

2. A pretensão da embargante sempre focou na alegação de que tomou
todos os cuidados na aquisição do produto que expôs à venda e que foi adquirido da
empresa importadora, esta sim a única que deveria sofrer as sanções cabíveis com
relação à importação irregular, pois aquela agiu de boa-fé ao adquirir os produtos.

3. Da análise dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a boa-fé da
adquirente, reconhecendo que a empresa de departamentos não tomou nenhum
cuidado na aquisição dos bens, sequer fazendo prova de "
ter exigido a apresentação
da respectiva Declaração de Importação
". Acrescem que as notas fiscais apresentadas
para legitimar as compras efetuadas perante a importadora não se revestiam do
mínimo de requisitos legais, mostrando-se irregulares.

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa
.

5. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em
favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. " (grifei)

Nas razões recursais, além de aventar a preliminar formal de repercussão geral, alega a
parte Recorrente, em suma, violação ao art. 105, inciso III, alínea
c , da Carta Magna.

Sustenta que a " existência de violação a preceito constitucional no fundamento do
acórdão recorrido, vez que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
julgamento de Recurso Especial, equivocadamente omitiu posicionamento acerca de divergência
entre arestos quanto a aplicação de lei em casos análogos
" (fl. 615).

Afirma ainda que " prosperar o entendimento de que o mero cotejo fático ensejaria
reanálise de matéria fático-probatória, esse vedado pelo mandamento da Súmula 7 do STJ, significa
dizer que nenhum recurso especial seria analisado pelo Egrégio Tribunal Superior
" (fl. 622).

Requer, por isso, a reforma do decisum  recorrido ou seja determinado que esta Corte
Superior de Justiça se manifeste acerca da "
caracterização do dissídio jurisprudencial " (fl. 623).

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

A propósito da pretensa negativa de prestação jurisdicional, fundada na alegada
ausência de motivação do acórdão recorrido, destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conferiu
repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (STF – AI 791292
QO-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/08/2010;
sem grifos no original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não
imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA

CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2011; sem grifos
no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes

fundamentos, in verbis  (fls. 599/605):

" Não existe nenhuma omissão no julgado.

O acórdão embargado deixou expressamente consignado que "  o óbice da
Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea '
a '
quanto pela alínea '
c ' do permissivo constitucional ", tornando-se, assim,
impossível a análise da divergência.

A pretensão da embargante, reconhecida loja de departamento brasileira
(Magazine Luiza), sempre focou na alegação de que tomou todos os cuidados na
aquisição do produto que expôs à venda e que foi adquirido da empresa Focal Point
– Com. Imp. e Exp. Ltda., esta sim a única que deveria sofrer as sanções cabíveis
com relação à importação irregular, pois aquela agiu de boa-fé ao adquirir os
produtos.

Nesse diapasão, ao suscitar a controvérsia, colacionou precedente do TRF
da 2ª Região que inadmitiu a aplicação da pena de perdimento ao adquirente terceiro
de boa-fé.

A ementa do julgado:

[...]

Ao demonstrar a divergência, colacionou o seguinte excerto:

[...]

É o que basta para concluir veementemente que não há similitude fática.
O acórdão paradigma afastou a pena de perdimento porquanto reconheceu a
boa-fé do adquirente, dada a regularidade dos documentos existentes naqueles
autos, e deixa claro que "
a aplicação da penalidade de perdimento de bens ao
terceiro adquirente, há que se comprovar a existência de má-fé, na medida em
que a aquisição, no mercado interno, de mercadoria estrangeira comercializada
por empresa comercial importadora, que fornece nota fiscal com todas as
características de idoneidade de operação, gera a presunção de boa-fé do
adquirente
".

A situação aqui é oposta. Tanto a sentença

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28/05/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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26/05/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7968 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2015 às 14:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM DECORRÊNCIA DA SÚMULA 7/STF. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA.

1. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que " o
óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea
'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional
", tornando-se, assim,
impossível a análise da divergência.

2. A pretensão da embargante sempre focou na alegação de que tomou
todos os cuidados na aquisição do produto que expôs à venda e que foi adquirido da
empresa importadora, esta sim a única que deveria sofrer as sanções cabíveis com
relação à importação irregular, pois aquela agiu de boa-fé ao adquirir os produtos.

3. Da análise dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a boa-fé da
adquirente, reconhecendo que a empresa de departamentos não tomou nenhum
cuidado na aquisição dos bens, sequer fazendo prova de "
ter exigido a apresentação
da respectiva Declaração de Importação
". Acrescem que as notas fiscais apresentadas
para legitimar as compras efetuadas perante a importadora não se revestiam do mínimo
de requisitos legais, mostrando-se irregulares.

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.

5. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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25/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO
RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO.

1. Longe de apontar qualquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, pretende a embargante o rejulgamento da causa à luz da sua tese no sentido que
a pena de perdimento "
revela-se medida extremada e abusiva na medida em que, a
teor do art. 137 do Código Tributário Nacional, a penalidade haveria de ser imposta
contra quem de fato é o responsável tributário pelo fato gerador.
"

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar

possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com
efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a
supressão da contradição gerarem essa consequência.

3. O acórdão embargado fora claro quanto à inviabilidade de
modificação do julgado quanto à legitimidade da sanção aplicada, porquanto baseadas
as razões do aresto do Tribunal de origem na análise do acervo fático dos autos –
incidência da Súmula 7/STJ.

4. O óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do apelo
nobre tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado
são conceitos que não se confundem.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de março de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/03/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


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12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE
DESCAMINHO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO ADQUIRENTE DOS
CUIDADOS LEGAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Após análise percuciente dos autos, conclui o Tribunal de origem
pela legitimidade da pena de perdimento de bens e da multa aplicada, visto que a
empresa recorrente adquiriu de empresa importadora unidades do
video game
denominado 'Kit Playstation PSone Sony' para revenda, sem a observância de

obrigações fiscais intrínsecas à aquisição de mercadorias estrangeiras.

2. Com efeito, a legitimidade das sanções aplicadas decorreu da análise
fático-probatória dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada para
modificação do julgado, porquanto reformar o entendimento exarado, de modo a
acolher as alegações da recorrente de que tomou os devidos cuidados na aquisição do
produto da empresa importadora, sendo patente sua boa-fé, e que estas alegações se
contrapõem às conclusões da Corte
a quo , encontra inafastável óbice na Súmula
7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento).


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