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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto.
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Assim, oportunize-se ao Recorrido prazo para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do
Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
04/12/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Assim, oportunize-se ao Recorrido prazo para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do
Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão em que neguei seguimento ao agravo de
instrumento.
Oportunize-se ao Recorrido prazo para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de
Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (842)
20/11/2014
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (842)
20/11/2014
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (842)
20/11/2014
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (842)
20/11/2014
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (841)
20/11/2014
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (842)
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
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MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito, confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
Nesse sentido, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito, confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
Nesse sentido, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito, confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
Nesse sentido, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito, confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
Nesse sentido, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (841)
20/11/2014
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Assim, oportunize-se ao Recorrido prazo para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do
Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/11/2014
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Índice (841)
20/11/2014
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Índice (841)
20/11/2014
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Índice (841)
20/11/2014
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Índice (841)
20/11/2014
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Índice (841)
20/11/2014
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Índice (841)
20/11/2014
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Índice (841)
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Índice (841)
20/11/2014
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Índice (841)
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Ao Recorrido, para resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que inadmite
o recurso ordinário desafia, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o Supremo
Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II,
do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (EDcl nos EDcl no AgRg no AG
1.141.263/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5.ª Turma, DJe de
10/05/2010.)
Contudo, somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para declarar, nos
agravos que lhe são dirigidos, que a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis
não interrompem o prazo recursal.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento protocolado visando à seqüência de recurso
extraordinário não passa por crivo de admissibilidade na origem, cabendo a remessa
automática ao Supremo. " (STF, Rcl 4484/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2007)
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta (art. 544, § 2.º, do Código de Processo
Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não têm o condão de interromper o prazo
para a interposição do recurso correto .
A propósito:
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4514)
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4514)
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4514)
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4514)
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4514)
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RISTF.
Não obstante, a Parte agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de declaração
manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não têm o
condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da Parte agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4530)
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
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13/11/2014
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Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4530)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (2909)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (2909)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (2909)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (2909)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (2909)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (2909)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (2909)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (2909)
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática
que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso
ordinário, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Conforme já explicitado em decisum pretérito, o provimento jurisdicional que
inadmitiu o recurso ordinário desafiava, tão-somente, a interposição de agravo de instrumento para o
Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 540 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 313,
inciso II, do RI/STF.
Não obstante, a parte ora Agravante, naquela oportunidade, opôs embargos de
declaração manifestamente incabíveis, os quais, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior,
não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto .
Confira-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INTUITO
PROTELATÓRIO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. COM A DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA
IMEDIATA AO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, A
FIM DE QUE DÊ INÍCIO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe o prazo para a
interposição do recurso próprio.
2. O ora Agravante interpôs Agravo de Instrumento com a cópia do
protocolo do Recurso Especial ilegível, o que motivou o seu não conhecimento. A
partir daí, foram interpostos sucessivos recursos Agravo Regimental (improvido) e
Embargos Declaratórios, este último manifestamente intempestivo. Inconformado,
ainda, opõe outros Embargos Declaratórios, sem apontar omissão, obscuridade ou
contradição, com o nítido propósito de protelar o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Nesses casos, orienta-se a jurisprudência desta Corte e do colendo STF
pela possibilidade da baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão.
4. Embargos não conhecidos. Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem,
a fim de que dê início a execução da sentença. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AG 1.141.263/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
de 10/05/2010.)
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCISIVAMENTE
APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
I - Incabível a reiteração de embargos declaratórios quando não houver na
decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Outrossim, fica caracterizado o intuito protelatório do embargante
quando opõe reiteradamente o recurso integrativo com o objetivo de rediscutir
matéria incisivamente apreciada, protelando o trânsito em julgado da condenação
penal.
III - ' Penal. Regimental. Intempestivo. Embargos manifestamente
protelatórios. Imediata execução do acórdão independente de publicação.
Comunicação da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ' (STF, AI
387912 AgR-AgR-ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 06/08/04).
Embargos não conhecidos. " (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 862.591/MG, 5.ª
Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 05/10/2009.)
" EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de
julgamento que se efetivou regularmente.
2. Embargos rejeitados.
3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal
disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução
imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da
interposição de novos recursos. Precedentes: AIs 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria
do ministro Sepúlveda Pertence; 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro
Celso de Mello; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da
relatoria do ministro Nelson Jobim. " (STF, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
AG 554.858/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 11/12/2009.)
Desse modo, considerando a data de publicação da decisão que não admitiu o recurso
ordinário, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, o
agravo manejado é nitidamente extemporâneo.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior – dada a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão que inadmitiu o recurso ordinário –, nada mais há que ser decidido nestes autos,
razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido.
Por oportuno, advirto aos patronos da parte Agravante que eventual reiteração de
pedido será considerada manobra protelatória, ensejando a comunicação à Ordem dos Advogados do
Brasil sobre indevido exercício da advocacia, além do arbitramento de multa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que
seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos, independentemente do decurso
de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5484)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
17/06/2014
Os
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
05/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (514)
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