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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
DECISÃO
CELSO JOSÉ ROSSATO JÚNIOR, advogado constituído para defesa de LOTÁRIO
BECKERT peticionou comunicando o falecimento deste, no último dia 04.10.2014, conforme
certidão de óbito juntada às fls. 506.
Dessa forma, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art.
107, I, do Código Penal (fls.504/6).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 517).
É o breve relatório. Decido.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade de LOTÁRIO BECKERT, em decorrência de seu falecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/11/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Ouça-se o Ministério Público Federal (fls. 504/506).
Brasília (DF), 03 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/10/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INDEFERIDO LIMINARMENTE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
RECONHECIDA. ART. 543-A, § 5.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEVIDA PROTELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ser manejados para eventual integração
de ato decisório se configuradas omissão, contradição ou obscuridade no ato, não
verificadas na espécie.
2. Controvérsias referentes aos requisitos de admissibilidade de recursos da
competência de outros tribunais não têm repercussão geral, e por isso o recurso
extraordinário deve ser indeferido liminarmente (art. 543-A, § 5º do Código de
Processo Civil).
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 1% (um por cento) sobre o
valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.
II - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinarem, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão.
III - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
12/08/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
05/08/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º,
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Evidenciado que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento
esposado pelo STF, no julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE, tendo em vista que, não obstante seja
contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não tendo prejudicado o acesso
à ordem jurídica justa, não resta configurada a apontada ofensa à Constituição Federal.
II - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 1º de julho de 2014(Data do Julgamento).
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LOTÁRIO BECKER e VILMAR
HENDGES, nos termos do art. 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado (fl. 355/356):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DO DOLO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVE PREJUÍZO À
AUTARQUIA E À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO
DE CARGO DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu a arguida omissão no julgamento dos embargos de
declaração, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado
a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes,
quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão.
Precedentes.
3. No tocante às teses de atipicidade das condutas e ausência de
provas do dolo dos agentes e da materialidade dos delitos, verifica-se que as
instâncias ordinárias, após detalhado cotejo da prova carreada aos autos,
concluíram pela condenação dos Réus. No caso, o propósito recursal implicaria,
necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se
coaduna com a via eleita, em face do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. Encontra-se suficientemente fundamentada a majoração da
pena-base quanto às consequências do crime (grave prejuízo à autarquia depositante
e à coletividade), as quais, de fato, emprestaram à conduta dos Réus especial
reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
5. Escorreita a aplicação da causa de aumento prevista no art. 168, §
1.º, inciso III, do Código Penal, pois refere-se à condição de caráter pessoal
plenamente condizente com os cargos ocupados pelos Réus na cooperativa
COOAGRI à época dos fatos. Aliás, foi no exercício de tais cargos que os Réus
praticaram as condutas que lhes foram imputadas no presente processo.
6. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência
desta Corte e com a legislação pertinente, mantenho-a incólume.
7. Agravo regimental desprovido."
Os embargos de declaração opostos fora rejeitados (fls. 385/391).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral, bem como ofensa ao art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 413/417).
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento
do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao
indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, em relação ao art. 5º, XXXV, da CF, o recurso extraordinário encontra-se, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido."
(AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.'
9. Agravo regimental desprovido."
(ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ
09/11/2012).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
05/05/2014
Os
11/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
07/03/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. No caso,
não se verificam tais hipóteses.
2. A real pretensão dos Embargantes é a alteração do julgado, em face do
mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não
se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?