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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
20/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação do
endereço completo, no destino, da pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de
custas no país rogado (Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da
Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE
CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES À PRESENTE VIA DE
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O real objetivo da Parte Embargante é o de conferir efeitos infringentes aos
presentes embargos, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a
finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, inexistentes na espécie.
2. A rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida,
consubstanciada na mera insatisfação com resultado do julgamento, não é possível na
via dos embargos de declaração
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014 (Data do Julgamento).
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º,
XXXV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5.º, XXXV e 93, IX, da
Constituição Federal exigem que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.
III - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a
abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da
controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica
hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
IV - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
04/08/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 852 e-STJ):
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. SUSTENTADA
ILEGALIDADE DO RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
COM BASE NOS VALORES CONTIDOS NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE
EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento."
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 869/873 e-STJ).
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5º, incisos XXXV e LV; 93, IX e 105, inc. III, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 1.249/1.255 e-STJ.
Decido .
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação ao art. 93, IX e ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, salienta-se que
no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu
repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)
No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.
Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto:
a) com relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, julgo
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e
b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de julho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
01/07/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
05/06/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 10/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. TABELA TUNEP. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada a controvérsia.
2. A parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua
tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a
demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014(Data do Julgamento).
21/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.565/98, ART. 32, § 8º. TABELA TUNEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SUS POR
VALORES SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE PRATICADOS. SÚMULA
7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido. O referido acórdão abordou todos os temas relevantes à
solução da lide, de modo que não há omissão, falta de prestação jurisdicional ou
julgamento citra petita , mas mero inconformismo da recorrente.
2. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem
não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC. Logo, não foi
cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos
na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas
operadoras de plano de saúde seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é
vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem ao julgar a controvérsia fundou entendimento
em preceitos de natureza constitucional que afastam a possibilidade de análise da
pretensão recursal em sede de recurso especial.
5. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC para a
concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
6. A agravante não observou as formalidades indispensáveis ao
conhecimento do especial pela alínea "c", porquanto não procedeu ao cotejo analítico
no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2014(Data do Julgamento).
14/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/03/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE – SUS. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.565/98, ART.
32, § 8º. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE PIRACICABA contra decisão que obstou a subida de recurso especial
interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 744/745, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS.
ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA
CORTE.
I - O artigo 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde - SUS é constitucional, consoante a Súmula nº 51 desta Corte, não
havendo que se falar em afronta aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal, eis que
a norma em questão em nada modifica a atuação obrigatória do Estado nas
atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais pessoas
no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano privado do
atendimento prestado pela rede pública.
II - O ressarcimento ao SUS é devido em relação às autorizações de internação
hospitalar quando as provas produzidas nos autos não forem suficientes para afastar,
de forma inequívoca, os procedimentos e serviços realizados nos referidos
atendimentos.
III - Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “... a pura e
simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do
registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que
ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes
situações: 'I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao
Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do
registro, nos termos da lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334).
IV - Recurso de apelação desprovido."
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram parcialmente providos (fl.
767, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
I - O fato de não ter havido decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.931/DF, na qual se visa à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos
da Lei nº 9.656/98, entre eles o artigo 32, não impede a adoção da fundamentação
nela exarada.
II - Embargos de declaração parcialmente providos."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
128, 165, 458, II e III, 460 e 535, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de
declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Alega ainda, violação do Princípio do Juiz Natural em decorrência do processo ter
sido julgado por maioria de juízes convocados.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
273, I, Código de Processo Civil e 32, § 8º, da Lei n. 9.656/98.
Assevera em síntese que " é um flagrante desrespeito aos contratos firmados, e
fatalmente ta expediente levará as operadoras à quebra, pois os cálculos das prestações são aferidos
de acordo com os valores dos serviços junto à rede credenciada. Além disso, a Recorrente já custeia
a sua rede credenciada, ou seja, os serviços já estão sendo garantidos, independentemente da
utilização pelo beneficiário " (fl. 792, e-STJ).
Aponta divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 856/887, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1023/1024, e-STJ), o que ensejou a interposição
do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o recurso.
DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
De início, verifica-se a inexistência da alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi
aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
No caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido abordou todos os temas
relevantes à solução da lide, de modo que não há omissão, falta de prestação jurisdicional ou
julgamento citra petita , mas mero inconformismo da recorrente.
Verifica-se a inexistência da alegada violação do art. 131 do Código de Processo
Civil:
" Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. "
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado
a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu na hipótese ora
em apreço.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC
Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a
matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Assim, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a
julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao
posicionamento defendido pela ora recorrente.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há nulidade no julgamento
realizado por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados se a convocação for efetuada
nos termos do art. 118 da LOMAN.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPREGADO VINCULADO À
ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO OU COISA JULGADA
QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO
POR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."
(AgRg no REsp 1.170.320/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012.)
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer
implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,
verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ."
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido.
Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NO
QUAL O CONTRIBUINTE FICA ISENTO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA
DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430/96. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE
REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO,
INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTE.
1. Primeiramente, cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis
que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as
questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora
recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não
precisa enfrentar, um a um, os argumentos das partes, desde que a fundamentação
do decisum seja suficiente para por fim à lide, tal qual ocorreu na hipótese em tela.
Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivo de lei federal
não é necessária a sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o
tema nele inscrito tenha sido debatido no julgado.
(...)
6. Recurso especial parcialmente provido para considerar devida a multa de
ofício na hipótese."
(REsp 1.239.589/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 14/4/2011, DJe 28/4/2011.)
DA SÚMULA 7/STJ
No mérito, tem-se que o art. 32, § 8º, da Lei n. 9.565/98, determina que " os valores a
serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados
pelas operadoras ". Argumenta a recorrente que os valores cobrados a título de ressarcimento são bem
superiores aos que são efetivamente praticados pelos planos de saúde.
No entanto, para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na
tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de
saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 89704 (2011/0280667-8) em 14/03/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?