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Movimentações Ano de 2014
30/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
30/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
30/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em
detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da
fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ad argumentandum , registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento
do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade
– aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
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Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102, inciso
II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, " o
habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer a segunda petição recursal
interposta (n.º 00306911/2014), que tem o mesmo conteúdo da primeira.
Ademais, é manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art.
102, inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição n.º 00306911/2014 e NÃO ADMITO
o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
DECISÃO
NÃO CONHEÇO da presente petição, por tratar-se de mera repetição da petição n.º
00306829/2014.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer a segunda petição recursal (n.º
00306908/2014), que tem idêntico teor à primeira.
Ademais, é manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art.
102, inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição n.º 00306908/2014 e NÃO ADMITO
o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4474)
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4474)
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4474)
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4474)
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4474)
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (4474)
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
" o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes
autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
25/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
02/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5485)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5465)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?