Informações do processo 2011/0177500-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.020
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/02/2014 a 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, III,
"a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE O REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que as ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por
agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp
1406907/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 28/6/2013 e AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 24/6/2013.

2. Agravo regimental não provido"

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 689/693.

Em razões, sustenta, a parte recorrente, além da ocorrência de repercussão geral,
contrariedade aos arts. 1º, III, 5º,
caput , III, XLIII e XLIV, da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 716).

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.

Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de agosto de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 17a. Sessão Ordinária - Em 06 de maio de 2014
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: E Dcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


Ata da 12a. Sessão Ordinária

Em 01 de abril de 2014

PRESIDENTE

: EXMO. SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. FRANCISCO

RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO

SECRETÁRIA : Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
DURANTE O REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de
indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado
durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp 1406907/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014). No mesmo sentido: AgRg no
AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/6/2013 e AgRg
no AREsp 266.082/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento

ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília (DF), 18 de março de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. REVISÃO
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 362/STJ. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial ao
fundamento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.588):

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRISÃO E TORTURA
DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. VALOR. ARBITRAMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de considerar
imprescritível - ou, no máximo, sujeita ao lapso prescricional vintenário a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988 - a pretensão referente à reparação
de danos resultantes, de perseguição política, prisão e tortura praticadas durante o
regime militar.

2. Tendo o marido da autora sido perseguido, preso e torturado por agentes da
União por motivação exclusivamente política, deve esta ser condenada a pagar

indenização pelos danos morais sofridos. Precedentes.

3. A prisão ilegal e a tortura, por si sós, acarretam sérios danos, extra patrimoniais,
representados, por exemplo, pelo constrangimento da vítima e pelo sofrimento
físico e psicológico ao qual é submetida.

4. Nas circunstâncias do caso concreto (o marido da autora foi preso várias vezes e
submetido a tortura; tratou-se de conduta dolosa; as prisões foram de pequena
duração; não há prova de que as torturas tenham acarretado lesões corporais
irreversíveis), o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais
(R$ 100.000,00) deve ser reduzido para R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 603/612.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes artigos:

i) art. 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que a pretensão da recorrente, no que tange aos
recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da perseguição política de seu
falecido marido, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal;

ii) art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dada a desproporcionalidade do valor da
indenização (R$ 70.000,00);

iii) art. 407 do Código Civil; visto que: a) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data
da sentença, e não a data da citação, pois o não pagamento do valor na data da citação não induz em
mora o devedor, haja vista que, mesmo que ele quisesse cumprir a obrigação, não poderia fazê-lo,
pois o dano moral ainda não havia sido determinado e traduzido em quantia líquida na sentença
judicial; e b) é aplicável a Súmula 362/STJ, que determina que a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento; e

iv) art. 406 do Código Civil, na medida em que deve ser aplicada a taxa Selic, que é a taxa
em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, e não o percentual de
1% ao mês mais correção monetária, conforme definido na sentença e repetido no acórdão.

Sem contrarrazões (certidão à fl. 634).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta (certidão à fl. 639).

É o relatório. Decido.

Quanto à prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), esta Corte
pacificou entendimento de que são imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO
E PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º
DO DECRETO N.º 20.910/32. ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO e HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 07/STJ.

1. Ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento de danos morais, em
face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas

perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do
genitor dos ora autores, cujas conseqüências, alegam os requerentes, ocasionaram
transtornos depressivos na vítima e dependência alcóolica, bem como discriminação
no ambiente social dos autores e debilidade das condições financeiras.

[...]

4. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana,
como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de
opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto
imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.

5. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar
que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a
República Federativa, posto seu fundamento.

6. Consectariamente, não há falar em prescrição da pretensão de se
implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não
estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito
inalienável à dignidade. [...]
(REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 29/09/2009). (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E TORTURA DURANTE O PERÍODO
MILITAR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO ART. 1º DO
DECRETO 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DE
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA
DITADURA MILITAR. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o
Regime Militar, afastando, por conseguinte, a prescrição qüinqüenal prevista
no art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso, porque as referidas ações referem-se a
período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de
exceção, havendo, sem dúvida, incontáveis abusos e violações dos direitos
fundamentais, mormente do direito à dignidade da pessoa humana.

2 . "Não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos
pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso
prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à
dignidade" (REsp 816.209/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
3.9.2007).

3. "No que diz respeito à prescrição, já pontuou esta Corte que a prescrição
qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 não se aplica aos danos
morais decorrentes de violação de direitos da personalidade, que são
imprescritíveis, máxime quando se fala da época do Regime Militar, quando os
jurisdicionados não podiam buscar a contento as suas pretensões" (REsp
1.002.009/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 21.2.2008).

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise

Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008). (grifei)

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS
RECORRIDAS. REGIME MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.140/95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO
FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS
POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL.

A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente
reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de
setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de
óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo
Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira,
descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau.

Na hipótese em exame, o reconhecimento, pela Comissão Especial dos
Desaparecidos Políticos, do falecimento, em 1973, de Jarbas Pereira Marques, pai e
esposo das recorridas, deu-se com a publicação do Extrato da Ata da Terceira
Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 1996 (fl. 250),
dies a quo para a
contagem do prazo prescricional.

Com efeito, o prazo de prescrição somente tem início quando há o reconhecimento,
por parte do Estado, da morte da pessoa perseguida na época do regime de exceção
constitucional, momento em que seus familiares terão tomado ciência definitiva e
oficial de seu falecimento por culpa do Estado.

Dessarte, ante a ausência de qualquer reconhecimento oficial pelo Estado do
falecimento de Jarbas Pereira Marques até o ano de 1996, a prescrição deve ser
afastada, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 02 de fevereiro de
1993.No 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002.

Ainda que assim não fosse, em se tratando de lesão à integridade física,
deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com
seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes.

"O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da
cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana.
O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando
se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática" (REsp
n. 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 17.02.2003).

Recurso especial não conhecido (REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto,
Segunda Turma, DJ 30/06/2003). (grifei)

No pertinente ao quantum indenizatório fixado pela instância a quo , o Superior Tribunal de
Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições
econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem reduzir a indenização para o
montante de R$70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais.

Vê-se, portanto, que a pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que
permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado pelo Tribunal ordinário não se

mostrou exorbitante.

Desse modo, considerando que a quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de indenização
por dano moral não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios
recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, forçoso concluir que a pretensão esbarra na
vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos
autos.

No tocante à matéria relativa aos artigos 406 e 407 do Código Civil e Súmula 362/STJ,
consignou a Corte de origem, em sede de embargos de declaração, os seguintes fundamentos:

"O percentual fixado a título de mora (1 % ao mês), teve por base o art. 406
do CC/2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º do CTN.

Além disso, a taxa SELIC muitas vezes se mostra mais prejudicial ao devedor
que a incidência cumulada de correções monetária e juros de 1 % ao mês.

Nesse contexto, não tendo a União pugnado no seu apelo pela alteração da
taxa de juros, era incabível a determinação de ofício dessa medida, sob pena de
incorrer a Corte em ilegítima
reformatio in pejus.

O termo inicial dos juros de mora deveria ser a data do evento danoso, à luz
da Súmula 54/STJ.

Essa medida somente não foi determinada pelo acórdão embargado para
evitar ilegítima reformatio in pejus.

Outrossim, a ressalva final do art. 407 do CC/2002 se refere apenas

(...) Ver conteúdo completo

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