Informações do processo 2013/0403110-9

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.463
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/02/2014 a 04/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de julho de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


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09/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO FIALHO GARCIA
JUNIOR E OUTROS, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA.
ASSOCIAÇÃO. VEDAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE SINDICATO. § 3º DO ART.
3º, LEI ESTADUAL 5.365/96. HIERARQUIA DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 46/94. INEXISTENTE. TEMA MATERIALMENTE DEFINIDO COMO
DE LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário que se insurge contra o
indeferimento do pedido administrativo de licença para o exercício de mandato
classista. Os servidores alegam que as restrições da Lei Estadual n. 5.365/96 não
poderiam limitar direito previsto nos artigos 122, IX, e 147 da Lei Complementar
Estadual n. 46/94 (Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis), por violação à
hierarquia normativa.

2. A Administração Pública Estadual fundamenta juridicamente a
negativa no fato de que o § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 5.365/96 veda a outorga
da licença para exercício de mandato representativo em associações, quando a
categoria possui sindicato registrado, como ocorre no caso.

3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade Estadual n. 00.060.017.629, não há falar em hierarquia entre a
Lei Complementar Estadual n. 46/94 e a Lei Estadual n. 5.365/96 uma vez que o
tema jurídico dos direitos dos servidores públicos não é materialmente reservado
pela Constituição Federal para edição de lei complementar.

4. "Considerando que as leis confrontadas são materialmente
ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é de se concluir pela
prevalência do diploma mais moderno, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária"
(RMS 20.186/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009).

Recurso ordinário improvido." (fl. 286/287)

Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5º, 8º e 37, VI, da Constituição Federal.

Apresentadas contrarrazões (fls. 400/403).

Decido.

O exame de eventual ofensa aos arts. 5º, 8º e 37, VI, da Constituição Federal,
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior.

Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal,
in verbis :

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Lei complementar estadual 46/94. I. - Questão
decidida a partir da interpretação de norma local. II. - Agravo não provido." (RE
300228 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em
01/06/2004, DJ 18-06-2004 PP-00080 EMENT VOL-02156-02 PP-00391)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

FEDERAIS E LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO. I – A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o
reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional,
federal e local, aplicável ao caso. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta, além de incidir, na espécie, a Súmula 280 do STF. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (RE 602293 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
13/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC
29-09-2011)

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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15/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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24/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 14a. Sessão Ordinária - Em 08 de abril de 2014
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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14/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA.
MANDATO CLASSISTA. ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRECEDENTES. REJEIÇÃO.

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão no
qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto
em prol de pedido de licença para exercício de mandato classista de servidor estadual.

2. Sob o pálio de alegada omissão, os embargantes reiteram
argumentos no sentido de que as reformas havidas na Lei Complementar n. 46/94 pelo
advento da Lei Ordinária n. 5.365/96 seriam inconstitucionais, tema já apreciado no
acórdão recorrido.

3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a
rediscussão do mérito, uma vez que esta espécie recursal se destina tão somente ao
suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo
Civil, o que não se verifica no caso. Precedentes: EDcl no RMS 41.024/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; EDcl no RMS 40.989/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.4.2013; e EDcl no RMS
34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.12.2011.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de abril de 2014(Data do Julgamento).


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02/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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21/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 25 de fevereiro de 2014
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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07/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. LICENÇA. MANDATO
CLASSISTA. ASSOCIAÇÃO. VEDAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE
SINDICATO. § 3º DO ART. 3º, LEI ESTADUAL 5.365/96. HIERARQUIA DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 46/94. INEXISTENTE. TEMA
MATERIALMENTE DEFINIDO COMO DE LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de recurso ordinário que se insurge contra o indeferimento
do pedido administrativo de licença para o exercício de mandato classista. Os
servidores alegam que as restrições da Lei Estadual n. 5.365/96 não poderiam limitar
direito previsto nos artigos 122, IX, e 147 da Lei Complementar Estadual n. 46/94
(Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis), por violação à hierarquia normativa.

2. A Administração Pública Estadual fundamenta juridicamente a
negativa no fato de que o § 3º do art. 3º da Lei Estadual n. 5.365/96 veda a outorga da
licença para exercício de mandato representativo em associações, quando a categoria
possui sindicato registrado, como ocorre no caso.

3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade Estadual n. 00.060.017.629, não há falar em hierarquia entre a
Lei Complementar Estadual n. 46/94 e a Lei Estadual n. 5.365/96 uma vez que o tema
jurídico dos direitos dos servidores públicos não é materialmente reservado pela
Constituição Federal para edição de lei complementar.

4. " Considerando que as leis confrontadas são materialmente
ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é de se concluir pela
prevalência do diploma mais moderno, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária"

(RMS 20.186/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15.12.2009).

Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão