Informações do processo RE 1087255

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 06/11/2017 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2018 2017

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que, preliminarmente, não conhecia dos embargos e, quanto à matéria de
fundo, desprovia-os. Plenário, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

Brasília, 5 de outubro de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que, preliminarmente, não conhecia dos embargos e, quanto à matéria de
fundo, desprovia-os. Plenário, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias
Contribuição sobre a folha de salários


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, por

unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Plenário, Sessão Virtual de 3.8.2018 a 9.8.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

2. Os embargos de divergência não apresentam o indispensável
cotejo analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto.

3. Os embargos de divergência não são instrumento de mero
reexame do julgado anterior, sendo irrecusável a total correspondência entre
os julgados colocados em confronto.

4. O acórdão embargado limitou-se a ratificar decisão que não
conhecera recurso extraordinário, ao passo que os precedentes indicados
pelo embargante versam sobre o mérito da causa. Evidente, pois, a
dessemelhança entre as hipóteses submetidas a cotejo.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 3.8.2018 a 9.8.2018.

Brasília, 10 de agosto de 2018.
Doralúcia das Neves Santos
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Centésima Décima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias
Contribuição sobre a folha de salários


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma desta Corte que recebeu embargos declaratórios como agravo
interno e o desproveu, mantendo decisão que negara seguimento ao recurso
extraordinário.

No recurso, a parte recorrente afirma que o acórdão embargado

divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por meio da Petição 33.672/2018, a parte pede o reconhecimento de

ofício de sua legitimidade.
É o relatório. Decido.

O acórdão embargado manteve decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, sob os argumentos de que: (a) o Juízo de origem não
violou o princípio de reserva de plenário, vez que apenas interpretou e aplicou
a legislação ordinária pertinente ao caso concreto; (b) incide a Súmula
279/STF; (c) é aplicável o Tema 660 desta CORTE.
O embargante assevera que o julgado desrespeita os precedentes do
STF consubstanciados na Súmula 629/STF e nos acórdãos proferidos nos MS
25.437, 23.769 e 31.299 e no RE 193.382.
Ocorre que (a) o embargante não procedeu ao indispensável cotejo
analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto, o qual exibe
aspectos peculiares, conforme demonstrado no acórdão embargado e (b) os
precedentes, por si sós, são incapazes de promover a reversão dos
consistentes óbices ao conhecimento do recurso extraordinário.
Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame
do julgado anterior, sendo irrecusável a total correspondência entre os
julgados colocados em confronto.
Nesse sentido: AI 720.117 AgR-ED-EDv-AgR-segundo, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 05/04/2016; ARE 746.729 AgR-ED-
EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/2015; RE
350.120 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de
27/10/2015; e ARE 859.893 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2015; este último assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INSUFICIÊNCIA DA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL PARA ELIDIR FUNDAMENTO APTO, POR SI
SÓ, A MANTER O JULGADO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO".

Por fim, as alegações constantes da petição apresentada em

30/5/2018 são manifestamente inoportunas.

Diante do exposto, indefiro a Petição 33.672/2018 e, com base nos

arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,

NÃO ADMITO OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

6.4.2018 a 12.4.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a

resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.4.2018 a 12.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Previdenciárias

Contribuição sobre a folha de salários


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 26 de fevereiro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.12.2017 a 2.2.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MERA
INTERPRETAÇÃO DA LEI FRENTE AO CASO CONCRETO PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
DOS MEMBROS OU ASSOCIADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos
de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os
pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de

Processo Civil de 2015.

2. O Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação

ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração ao

art. 97 da CF ou à Súmula Vinculante 10.

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR

MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito

adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da

legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,

quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza

infraconstitucional.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que não há
interesse processual dos representados da impetrante. Para divergir desse
entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual
se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem.

Brasília, 14 de fevereiro de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Décima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do
art. 95 do RISTF.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50910441820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo interno, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade,
negou-lhe provimento e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.12.2017 a 2.2.2018.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão