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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Petição nº 44.436/2018: a parte impetrante insiste, sem trazer novos
argumentos, em recorrer do teor da decisão publicada em 04.06.2018, com
trânsito em julgado certificado em 21.04.2018. Dessa forma, a situação é
idêntica àquela do despacho anterior, em que consignei que: “efetivada a
prestação jurisdicional devida por este Tribunal, nada há a decidir". Advirto
que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos
danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta
Corte. Desse modo, a reiteração implicará a imposição de multa por litigância
de má-fé, nos termos no art. 80 e seguintes do CPC/2015. À Secretaria para
que devolva o processo ao arquivo.
Publique-se.
Brasília, 15 agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Petição nº 39.128/2018: tendo em vista o teor da decisão publicada
em 04.06.2018, a Secretaria certificou o trânsito em julgado em 21.04.2018.
Dessa forma, considerando já ter sido efetivada a prestação jurisdicional
devida por este Tribunal, nada há a decidir. Remeta-se o processo à
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. Petição nº 35.132/2018 : trata-se de embargos de declaração
opostos contra acórdão do Plenário desta Corte, publicado em 04.06.2018 . No
julgamento, o colegiado, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração antecedentes, tendo em vista que a parte embargante, não
beneficiária da gratuidade de justiça, deixou de recolher previamente a multa
aplicada no acórdão embargado. Na mesma ocasião, tendo em vista a
impossibilidade de modificação do julgado, determinou-se, por maioria, o seu
trânsito em julgado e a baixa imediata dos auto. Na sequência, foi certificado
corretamente o trânsito em julgado da decisão pela Secretaria e efetuada a
baixa dos autos ao arquivo, não havendo a possibilidade de recurso neste
momento processual.
2.Diante do exposto, não havendo nada a se prover, determino o
retorno dos autos ao arquivo. Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste
julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento dos
embargos declaratórios sem as medidas relativas ao trânsito em julgado e à
baixa imediata do processo. Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente
aplicada ao recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste
julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento dos
embargos declaratórios sem as medidas relativas ao trânsito em julgado e à
baixa imediata do processo. Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Prazo
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 2 (dos)
salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao
prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º).
Plenário, sessão virtual de 23.3 a 4.4.2018.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CABIMENTO.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no ARE
739.163 AgR-ED-EDv-AgR-ED. De acordo com a jurisprudência do do STF,
não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional passível de recurso
ou ação rescisória (Súmula 267/STF), salvo hipótese de inequívoca
teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência,
com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição
de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em
caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 2 (dos)
salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao
prévio depósito do referido valor (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º).
Plenário, sessão virtual de 23.3 a 4.4.2018.
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Prazo
21/02/2018
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos
autos do ARE 739.163, Rel. Min. Dias Toffoli.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional passível
de recurso ou ação rescisória (Súmula 267/STF).
3. Mandado de Segurança a que se nega seguimento.
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
consistente na Resolução nº 522, de 8 de abril de 2014.
2.A parte impetrante alega que os autos do ARE 739.163 (Rel. Min.
Dias Toffoli) foram baixados antes do decurso do prazo recursal, o que
impossibilitou a oposição dos embargos de divergência e dos embargos
infringentes. Afirma que tentou enviar eletronicamente as referidas petições
recusais, mas o sistema retornava com a seguinte mensagem: “ PETIÇÃO
INVALIDA!O PROCESSO ARE 739163 POSSUI ANDAMENTO IMPEDITIVO
E ESTÁ DESLOCADO PARA ÓRGÃO EXTERNO ". Com amparo no direito
de petição (art. 5º, LXXIII, CF), pleiteia o recebimento e o processamento dos
recursos.
4.Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente
instruído, bem como o parecer ministerial, por se tratar de matéria conhecida
do Plenário desta Corte (RI/STF, art. 52, p. único).
5.O presente mandado de segurança aponta como ato coator a
Resolução nº 522, de 8 de abril de 2014, a qual “ delega competência à
Secretaria Judiciária para determinar a devolução ou o encaminhamento de
petições" . Observo, no entanto, que a alegada impossibilidade de
peticionamento do ARE 739.163 não decorre propriamente dessa resolução,
mas, sim, de decisão tomada nos próprios autos.
6.Em consulta ao andamento processual, verifica-se que a parte
impetrante interpôs sucessivos recursos nos autos do ARE 739.163, quais
sejam, agravo regimental, embargos de declaração, embargos de divergência,
outro agravo regimental e outro embargos de declaração. No julgamento dos
últimos embargos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria,
determinou a baixa imediata dos autos ao juízo de origem,
independentemente da publicação do acórdão, diante do caráter
manifestamente protelatório do recurso. Daí porque a impossibilidade de
peticionamento nos autos.
7.Tenho, assim, que o mandado de segurança é manifestamente
inadmissível. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de “ não
admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de segurança contra as
suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as proferidas por qualquer de
seus Ministros, uma vez que esses atos só podem ser reformados por via dos
recursos admissíveis, ou, em se tratando de julgamento de mérito com
trânsito em julgado, por meio de ação rescisória " (MS 30.427-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski). No mesmo sentido: MS 28.982-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes; MS 28.054-AgR, Rel. Min. Eros Grau; MS 27.335-ED, Rel. Min. Ayres
Britto; MS 27.371-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
8.A exceção estaria nas hipóteses de inequívoca teratologia do ato
jurisdicional (nesse sentido, confira-se o MS 32.772 AgR, da relatoria da Min.
Rosa Weber). Não é esse, porém, o caso dos autos.
9.O acórdão proferido no julgamento do ARE 739.163 AgR-ED-EDv-
AgR-ED não pode ser considerado teratológico, tendo em vista que o Plenário
aplicou a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de
que a oposição de embargos para reiterar pretensão já analisada,
manifestando mero inconformismo, traduz hipótese de abusividade apta a
justificar, por si só, a imediata baixa dos autos à origem ou o seu
arquivamento, independentemente do trânsito em julgado (Rcl 6.560 AgR-ED-
ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux; RE 863.297 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia;
e RE 406.432 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello). Veja-se a respectiva
ementa:
“Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de
divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no aresto questionado. Recurso
legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte.
Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Precedentes.
Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do
acórdão.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Nenhuma das hipóteses
autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está
configurada no caso dos autos.
2. Pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos
recursos manifestamente infundados, um novo julgamento do feito, o qual foi
legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte.
3. Circunstância que revela a intenção de obstar o trânsito em julgado
da condenação e, assim, postergar, o quanto possível, a execução de seus
termos, o que é coibido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a
determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus
julgados, seja quando há risco iminente de prescrição, seja no intuito de
repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de
recorrer.
4. Embargos de declaração rejeitados.
5. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente
da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente
protelatório do recurso.
10.Diante do exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 739163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?