Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 14/07/2015 | DOERJ
Poder Executivo
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XX - arcar com todas as obrigações civis, tributárias, comerciais, pre-videnciárias e assistenciais (direta, solidária e/ou subsidiariamente) decorrentes, direta ou indiretamente, de atos e obrigações das atividades assumidas em razão do CONVÊNIO.
XXI - adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste
CONVÊNIO.
(INCLUIR OUTRAS OBRIGAÇÕES SE NECESSÁRIO)
(NOTA 6): se houver interveniente ou executor, deverá ser incluída a seguinte cláusula, podendo, ainda ser desdobrada, para tratar das respectivas obrigações em dispositivos separados, renu-merando as demais:
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE E DO EXECUTOR
I - Constituem obrigações do INTERVENIENTE:
a) Acompanhar a Execução Físico-Financeiro e a Prestação de Contas dos recursos recebidos, na periodicidade e forma especificados para o BENEFICIÁRIO/CONVENENTE.
b)
c)
(descrever obrigações)
II - Constituem obrigações do EXECUTOR:
a)
b)
c)
(descrever obrigações)
CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA CONTRAPARTIDA E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros necessários para a execução do objeto deste CONVÊNIO totalizam R$__(___), conforme dis
criminação abaixo:
I - Os recursos decorrentes dos repasses financeiros a serem reali
zadas pelo CONCEDENTE durante toda a vigência do CONVÊNIO totalizam a quantia de R$ ________ (______________).
II - Os recursos decorrentes dos repasses financeiros a serem rea
lizadas pelo BENEFICIÁRIO/CONVENENTE, relativos à sua contrapartida, durante toda a vigência do CONVÊNIO, totalizam a quantia de R$ ________ (______________).
(NOTA 7): a contrapartida do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE também poderá ser atendida por meio de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, devendo a redação do inciso II ser substituída para constar a sua descrição, sendo excluído o parágrafo segundo, renumerando-se os demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes das transferências financeiras realizadas pelo CONCEDENTE correrão à conta das
seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 20_,
assim classificados:
Programa de Trabalho:
Natureza de Despesa:
Fonte de Recurso:
Nota de Empenho: , expedida em ________.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas decorrentes das transferências financeiras realizadas pelo BENEFICIÁRIO/CONVENENTE correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 20__, assim classificados:
Programa de Trabalho:
Natureza de Despesa:
Fonte de Recurso:
Nota de Empenho n° , expedida em__.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício e, quando se tratar de investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro, deverão ser indicados os recursos consignados no Plano Plu-rianual ou em lei que autorize e fixe o montante das dotações.
PARÁGRAFO QUARTO: Os créditos e empenhos a serem transferidos serão registrados, oportunamente, por termo aditivo ou apostila-mento, podendo a celebração do primeiro ser dispensada havendo a comprovação de que a despesa que ultrapassar o exercício financeiro encontra-se prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS REPASSES FINANCEIROS DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO serão realizados na forma da legislação financeira e de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, a crédito de conta específica aberta na instituição financeira contratada pelo Estado, conta corrente n° xxxxx, na Agência n.°
........, em nome do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE e vinculada ao
presente instrumento.
(NOTA 8): Para os fins do presente CONVÊNIO, instituição financeira contratada pelo Estado é o banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro para o pagamento aos seus fornecedores e servidores e para o recolhimento dos tributos estaduais.
(NOTA 9): Salvo justificativa, quando o repasse de recursos ocorrer mediante mais de uma parcela, a primeira não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do convênio. Quando os recursos forem repassados em mais de 02 (duas) parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à comprovação de execução físico-financeira de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total repassado, e assim sucessivamente, devendo ser apresentada a Prestação de Contas do total de recursos recebidos após a aplicação da última parcela.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos do BENEFICIÁRIO/CONVE-NENTE, relativos à sua contrapartida serão realizados na forma da legislação financeira e de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, a crédito da mesma conta corrente indicada no caput desta clausula.
(NOTA 10): este parágrafo deverá ser excluído, renumerando-se os demais quando a contrapartida do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE não for financeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos decorrentes dos repasses financeiros serão realizados pelo CONCEDENTE em observância à realização da contrapartida financeira pactuada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedado o saque de valores, a realização de despesas ou qualquer aplicação que não se refiram ao estrito cumprimento do objeto do CONVÊNIO, caracterizando o desvio de finalidade.
PARÁGRAFO QUARTO: A realização dos repasses financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após a assinatura do presente instrumento e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado e, ainda, após a apresentação de cópia e extrato de publicação do ato de homologação das licitações realizadas para contratação dos bens, obras e serviços destinados à consecução do objeto, nos termos do § 2°, do art. 10, do Decreto n° 44.879, de 2014.
PARÁGRAFO QUINTO: Serão glosadas pelo CONCEDENTE as despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do CONVÊNIO, salvo a hipótese do artigo 14, inciso V, parte final, do Decreto n° 44.879, de 2014.
PARÁGRAFO SEXTO: Os repasses financeiros serão retidos até o saneamento das seguintes eventuais irregularidades:
I - não comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável e do respectivo instrumento de CONVÊNIO;
II - verificação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases progra-
madas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do CONVÊNIO, ou inadimplemento do EXECUTOR com relação as outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o EXECUTOR deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CONCEDENTE;
IV - descumprimento pelo BENEFICIÁRIO/CONVENENTE de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste CONVÊNIO.
V - não comprovação, pelo EXECUTOR, de depósito da parcela correspondente de sua contrapartida, se houver, de acordo com o Cro-nograma de Desembolso.
(NOTA 11): este inciso deverá ser excluído, caso não tenha sido previsto EXECUTOR no CONVÊNIO.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ocorrendo irregularidades na aplicação dos recursos decorrentes dos repasses financeiros, o CONCEDENTE notificará de imediato, o BENEFICIÁRIO/CONVENENTE, a fim de proceder ao saneamento requerido e/ou cumprir a obrigação, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, se outro não for estipulado, sob pena de rescisão do CONVÊNIO e instauração de Tomada de Contas, na forma da cláusula décima terceira.
PARÁGRAFO OITAVO: Os saldos de CONVÊNIO, enquanto não empregados em sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I- em cadernetas de poupança de instituição financeira contratada pelo Estado se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida publica, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO NONO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do CONVÊNIO e aplicadas, com a prévia autorização do CONCEDENTE, exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a sua Prestação de Contas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da extinção do CONVÊNIO, seja pela sua conclusão, denúncia ou rescisão, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CLÁUSULA OITAVA: DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO O CONVÊNIO deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, sem prejuízo do atendimento das normas editadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil, pelos órgãos de controle interno e externo, respondendo cada um pela responsabilidade assumida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução das atividades decorrentes do CONVÊNIO deverão ser realizadas até a data de conclusão do seu objeto ou da sua extinção, pelos órgãos/agentes competentes, que executarão suas respectivas atribuições em regime de colaboração entre si, na forma das cláusulas oitava, nona e décima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução das atividades decorrentes do CONVÊNIO serão realizadas de forma permanente e abrangerão os aspectos de gestão que impactem o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO TECEIRO: Caberá ao BENEFICIÁRIO/CONVENENTE
garantir aos órgãos de controle interno e externo o acesso a todos os documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA NONA: DO MONITORAMENTO DO CONVÊNIO
A execução deste CONVÊNIO será monitorada pelo Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, que verificará sua fidelidade ao escopo do ajuste, ao cumprimento do Cronograma de Desembolso, do Cronograma de Execução Física, ao alcance das metas, à execução orçamentária, assim como à Prestação de Contas junto ao CONCEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso seja constatado algum desvio na execução do CONVÊNIO, o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil emitirá relatório ao CONCEDENTE, que deliberará sobre a continuidade ou não do CONVÊNIO e proporá as medidas administrativas cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No exercício da função de monitoramento da execução do CONVÊNIO, na forma do caput desta cláusula, o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil poderá determinar ao CONCEDENTE, fixando prazo, se necessário, a adoção das providências de fiscalização que entender necessárias à verificação da fidelidade da execução do CONVÊNIO, tais como:
I - realização de diligências em campo;
II - vistoria de locais de execução;
III - prestação de esclarecimentos, por qualquer meio;
IV - outras medidas de fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO
A atividade de acompanhamento do CONVÊNIO será realizada pelo Coordenador Geral de Convênios, nomeado por ato da Autoridade Competente, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe as seguintes atribuições:
I - acompanhar para que o setor responsável mantenha atualizada no CONVERJ a inclusão dos programas de governo a que se refere este CONVÊNIO, bem como os seus programas de trabalho e respectivas as regras;
II - acompanhar a fase de execução do CONVÊNIO, ratificando ou não a adequação da realização do repasse de recursos de cada parcela, adotando ações para que sua a execução física e financeira corresponda ao previsto no Plano de Trabalho;
III - manter atualizados todos os sistemas pertinentes ao CONVÊNIO, ou colaborar para sua atualização, no que se refere aos lançamentos pertinentes ao seu cadastramento, execução e encerramento;
IV- verificar, emitir relatório e acompanhar a fase de prestação de contas e sua respectiva aprovação pelo ordenador de despesas do
CONCEDENTE;
V - atuar como interlocutor do CONCEDENTE perante o Órgão Central de Gerenciamento de Convênios, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil e os demais órgãos do Estado envolvidos com o acompanhamento e com a execução do CONVÊNIO;e
VI - exercer outras atividades correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
A atividade de fiscalização do CONVÊNIO será realizada pelo Gerente Executivo do Convênio, nomeado por ato da Autoridade Competente, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e gerenciar a fase de execução do CONVÊNIO, responsabilizando-se pelas ações para que a sua execução física e financeira ocorra conforme metas, prazos e recursos previstos no plano de trabalho aprovado pelo CONCEDENTE, sendo sua atribuição a prévia manifestação técnica acerca da possibilidade da transferência dos recursos financeiros relativos a cada parcela, de acordo com o Crono-grama de Desembolso, o Cronograma de Execução Física e o cumprimento do objeto;
II - adotar todas as medidas necessárias para a fiel execução do CONVÊNIO, bem como alertar seus superiores e o Coordenador Geral de Convênios do órgão em tempo hábil para as devidas providências, se necessário;
III - gerenciar a fase de Prestação de Contas e elaborar parecer técnico quanto à execução física e financeira, respeitando o prazo e normas definidos pela legislação vigente;
IV - responder, sempre que necessário, às diligências exigidas pelo CONCEDENTE, pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Coordenador Geral de Convênios;
V - manter atualizados todos os sistemas pertinentes ao CONVÊNIO ou colaborar para sua atualização, quanto aos lançamentos pertinentes ao seu cadastramento, execução e encerramento;
VI - exercer outras atividades correlatas ao acompanhamento da execução do CONVÊNIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:A EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEI-RO DO CONVÊNIO
Como instrumento de monitoramento, acompanhamento e fiscalização de cada período/etapa do CONVÊNIO o BENEFICIÁRIO/CONVENEN-TE deverá manter atualizadas no CONVERJ todas as informações referentes a sua execução, a fim de que o CONCEDENTE ou os órgãos de auditoria do Poder Executivo possam ao seu término ou a qualquer momento extrair os relatórios pertinentes a sua execução, para a comprovação da adequação da execução físico-financeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Execução Físico-Financeiro do CONVÊNIO será objeto de exames conclusivos e circunstanciados pelo Gerente Executivo do Convênio e pelo Coordenador Geral de Convênios que verificarão se houve o cumprimento das metas, assim como apreciação todos os elementos informados pelo BENEFICIÁRIO/CONVE-NENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A aprovação da Execução Físico-Financei-ro de cada período/etapa do CONVÊNIO é condição prévia para a realização de qualquer transferência financeira a cargo do CONCE-DENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O BENEFICIÁRIO/CONVENENTE deverá apresentar ao CONCEDEN-
TE a Prestação de Contas da aplicação dos recursos decorrentes de repasses financeiros, na forma das normas complementares da Secretaria de Estado da Casa Civil e dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Prestação de Contas deverá ser instruída com os documentos exigidos na forma da norma interna da Auditoria Geral do Estado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além dos documentos exigidos pela norma interna referida no parágrafo anterior, outros poderão ser solicitados para a demonstração da aplicação dos recursos decorrentes dos repasses financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O BENEFICIÁRIO/CONVENENTE deverá manter arquivados os documentos originais comprobatórios da execução do CONVÊNIO pelo prazo de _____ (___) anos.
NOTA 12: De acordo com o art. 60, parágrafo único da Resolução Casa Civil n° 350, de 2014, o prazo a que se refere a obrigação deve ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO QUARTO: O Gerente Executivo do Convênio deverá registrar o recebimento da Prestação de Contas no CONVERJ.
PARÁGRAFO QUINTO: A Prestação de Contas será analisada e avaliada pelo Gerente Executivo do Convênio, que emitirá parecer técnico quanto à execução física e financeira do CONVÊNIO, sendo posteriormente verificada pelo Coordenador Geral de Convênios, a quem caberá acompanhar a fase de prestação de contas, emitir relatório e acompanhar a sua aprovação, se for o caso, pelo Ordenador de Despesas.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso alguma irregularidade seja constatada, o BENEFICIÁRIO/CONVENENTE deverá ser notificado para apresentação dos esclarecimentos necessários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Findo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior, sendo exauridas todas as providências necessárias para a regularização da pendência apontada ou reparação do dano, a Prestação de Contas não será aprovada e o CONCEDENTE notificará o BENEFI-CIÁRIO/CONVENENTE para apresentação da defesa para a rescisão do CONVÊNIO, adotará as medidas para a instauração da Tomada de Contas, dando ciência aos órgãos de controle interno.
PARÁGRAFO OITAVO: A Prestação de Contas deverá ser analisada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, havendo manifestação conclusiva pela autoridade superior:
I - aprovando a Prestação de Contas;
II - aprovando a Prestação de Contas, com ressalvas, quando evidenciada a impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeitando a Prestação de Contas e determinando a imediata instauração da Tomada de Contas.
PARÁGRAFO NONO: O BENEFICIÁRIO/CONVENENTE será informado da manifestação conclusiva da autoridade competente acerca da Prestação de Contas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Aprovada a Prestação de Contas, o ordena-dor de despesas do CONCEDENTE deverá solicitar à unidade setorial de Auditoria da Administração Pública Direta e Indireta - Coordena-doria Setorial de Auditoria - COSEA a que estiver vinculado que efetue o devido registro da aprovação da Prestação de Contas nos sistemas do Estado, fazendo constar do processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso a Prestação de Contas não seja encaminhada no prazo estabelecido no caput deste artigo, o CONCEDENTE fixará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou para o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetaria-mente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Se ao término do prazo o BE-NEFICIÁRIO/CONVENENTE não apresentar a Prestação de Contas, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no CONVERJ por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária dos agentes públicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo representante legal do BENEFICIÁRIO/CONVENENTE solicitará ao CONCEDENTE a instauração de Tomada de Contas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA TOMADA DE CONTAS
Será instaurada a Tomada de Contas quando:
I- não for apresentada a prestação de contas do prazo de até 60 (sessenta) dias e o CONVENENTE se manter inerte mesmo após a fixação, pelo CONCEDENTE, do prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos.
II- não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
Confirma a exclusão?