Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 16/01/2015 | DOERJ

Poder Executivo

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PIABANHA

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE DE 09.12.2014

PROCESSO N° E-07/514.542/2012 - INDEFIRO o requerimento de licença ambiental simplificada para a rede de distribuição de energia, em nome de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na Rua Helvécia, s/n°, Canoas, Município de Teresópolis, com base nos autos do processo.

PROCESSO N° E-07/511.021/2012 - INDEFIRO o requerimento de licença ambiental simplificada para a rede de distribuição de energia, em nome de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na Rua 18, s/n°, Vale das Videiras, Município de Petrópolis, com base nos autos do processo.

PROCESSO N° E-07/002.17735/2013 - INDEFIRO o requerimento de licença ambiental atestando a conformidade de construção residencial, Rua João Xavier, n° 1978, Moinho Preto, Município de Petrópolis, com base nos autos do processo.

PROCESSO N° E-07/002.3626/2013 - INDEFIRO o requerimento de licença ambiental simplificada para a rede de distribuição de energia, em nome de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na Rua Ferreira Barcelos, n° 1.234, Retiro, Município de São José do Vale do Rio Preto, com base nos autos do processo.

PROCESSO N° E-07/202.544/2002 - INDEFIRO o requerimento de licença de operação para abatedouro de aves, em nome de ABATE-DOURO FRANGO SÃO JOSÉ DO VALE LTDA, na Estrada Amandio Evangelista n° 100, Porto Alegre, Município de São José do Vale do Rio Preto, com base nos autos do processo.

Id: 1782912

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE CONSELHO DIRETOR

ATO DO CONSELHO-DIRETOR

RESOLUÇÃO INEA N° 102 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

‘DISPÕE SOBRE A GESTÂO DE FROTA NO ÂMBITO DO INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.

O CONSELHO-DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE

- INEA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual n° 5.101, de 04 de outubro de 2007, bem como o art. 8°, XVIII, do Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, conforme deliberação em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2014,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN n° 168/2004,

- o Decreto Estadual n° 41.628/2009, que estabelece a estrutura organizacional do INEA,

- o Decreto Estadual n° 41.952/2009, que dispõe sobre a gestão operacional e patrimonial de frota de veículos oficiais, próprios ou locados, no âmbito da administração pública estadual,

- a necessidade de regulamentar os procedimentos e rotinas para utilização da frota pelos servidores deste Instituto,

- a necessidade de regular a utilização do serviço de condutores de veículos automotores, e

- o que consta no Processo Administrativo n° E-07/002.16152/2014,

RESOLVE:

Art. 1°- Nos termos do art. 8°, XIII, do Decreto Estadual n° 41.628/2009, fica delegada a atribuição da gestão da frota para cada diretoria no tocante ao controle do uso das unidades veiculares sob sua guarda.

§ 1°- A gestão da frota ocorrerá de forma descentralizada pelas Diretorias do INEA, cabendo a cada diretoria gerir seu uso e autorizar prévia e formalmente os deslocamentos realizados no exercício dos fins institucionais, observando as disposições do Decreto Estadual n° 43.770/2012.

§ 2°- As demais atribuições relativas à manutenção corretiva e preventiva, substituição de unidades veiculares e medidas correlatas permanecerão a cargo do Serviço de Controle de Frota - SEFROT, vinculado à Gerência Administrativa - GEAD, vinculada à Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI.

Art. 2°- As unidades veiculares próprias e locadas do Inea somente devem ser operadas por servidores e funcionários contratados, desde que devidamente habilitados pela SEPLAG.

Art. 3°- Todo o servidor detentor da responsabilidade pelo uso de veículo, ao deixar sua função ou atividade, deverá transferir a responsabilidade do bem sob sua guarda ao novo responsável, solicitando formalmente a baixa do Termo de Responsabilidade junto ao SE-FROT.

§ 1°- A transferência de responsabilidade deverá ser feita obrigatoriamente junto ao SEFROT, à vista da verificação física do veículo e la-vratura de novo Termo de Responsabilidade.

§ 2°- A responsabilidade pelo veículo só cessará após chancela do SEFROT, independente da mudança de função, atividade ou setor do servidor anteriormente responsável.

§ 3°- Nos casos de veículos conduzidos por terceirizados, o responsável pela guarda do veículo será o servidor responsável pela unidade administrativa.

Art. 4°- A administração possui o direito de requisitar os veículos, ficando o servidor obrigado a apresentar o veículo no prazo de 02 (dois) dias úteis após a solicitação da SEFROT, sob pena de responsabilidade civil e administrativa caso resulte em inadimplemento.

Parágrafo Único - Se o servidor não apresentar o veículo dentro deste prazo desse artigo, responderá pela perda do veículo mesmo em face de culpa exclusiva de terceiro, força maior ou caso fortuito se ocorrida após a mora.

Art. 5° - Na hipótese de ocorrer sinistro, furto ou roubo do veículo, caberá ao servidor responsável pelo seu uso e guarda providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência e/ou Boletim de Registro de Acidente de Trânsito - BRAT, além de comunicar imediatamente ao gestor de sua unidade e ao SEFROT, para adotar as providências de apuração da responsabilidade.

Art. 6°- Recai sob o servidor responsável pelo veículo, em todos os casos, a responsabilidade por qualquer equipamento acoplado ao veículo, tais como tacógrafos, tag de pedágio e abastecimento (CTF) gi-roflex, dentre outros, não autorizados pela SEFROT.

DO ABASTECIMENTO DAS VIATURAS

Art. 7° - Fica vedado o abastecimento às segundas-feiras, sextas-feiras, fins de semana e vésperas de feriados.

Parágrafo Único - Excepcionalmente o abastecimento poderá ocorrer mediante solicitação formal, com autorização do Diretor Responsável pela unidade administrativa, ou a quem o substitua, e da Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI.

Art. 8°- Fica autorizada à Diretoria de Administração e Finanças a implantação de cotas para combustível, conforme avaliação da necessidade de cada serviço, devendo autorizar eventuais aumentos, conforme pedidos encaminhados à SEFROT.

DO BOLETIM DIÁRIO DE TRÂNSITO

Art. 9°- Cada Diretoria do INEA deverá empregar o modelo de Boletim Diário de Transportes - BDT, o qual passará a ter formatação e instruções de preenchimento constantes no Anexo I.

Art. 10- O formulário de BDT deverá seguir o modelo constante no Anexo II.

Art. 11- Uma via do BDT da viatura deverá ser encaminhada por meio eletrônico mensalmente ao SEFROT, devidamente preenchida pela chefia responsável pela guarda do veículo até o 5° dia útil do mês subsequente à utilização da unidade veicular.

Parágrafo Único - A unidade administrativa responsável pela unidade veicular deverá manter em controle próprio e organizado as vias impressas de seus respectivos BDT's, devendo encaminhá-los ao SE-FROT quando solicitada.

Art. 12- Fica a DIAFI autorizada a identificar visualmente todos os veículos integrantes da frota do INEA mediante adesivação em padrão de pintura e identificação estabelecido pelo INEA.

Parágrafo Único - Fica dispensada a adesivação dos veículos de representação e integrantes do Conselho Diretor, bem como veículos submetidos a regime especial em virtude de sigilo da atividade.

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 13- Os veículos de serviço, próprios ou locados, deverão ser utilizados em atividades comprovadamente necessárias ao serviço público.

Art. 14- Os motoristas de veículos oficiais, próprios ou locados, deverão portar os seguintes documentos: Carteira de Nacional de Habilitação - CNH ou Permissão para Dirigir; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; Credencial para Dirigir Viaturas Oficiais, próprios ou locados; Boletim Diário de Transportes - BDT; e, no caso de veículo locado, comprovante do IPVA pago e cópia do Contrato de Locação.

Parágrafo Único - Os documentos originais do veículo citados no ca-put deverão ficar em pasta apropriada, em seu interior, obrigando-se o motorista a conferi-los sempre que receber a viatura.

Art. 15- O controle da utilização do veículo será de responsabilidade do usuário, desde a apresentação até a dispensa do motorista, devendo ser consignados no BDT os horários e os locais em que se verificarem os eventos.

Parágrafo Único - No caso de haver vários usuários de um veículo oficial em um mesmo deslocamento a serviço cabe ao primeiro consignar o horário e o local da apresentação e ao último o horário e o local da dispensa.

Art. 16- Os veículos de serviço serão utilizados nos dias úteis até às 21 (vinte e uma) horas, devendo ser recolhidos à garagem ou local autorizado pela área responsável pelo transporte do Órgão depois de cumprida a missão.

Parágrafo Único - Em caso de comprovada necessidade do serviço, a Diretoria responsável poderá autorizar o uso de veículo fora do horário fixado, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 17- A saída de veículos de serviço do território do Estado do Rio de Janeiro só se dará com prévia autorização da DIAFI.

Art. 18- O usuário ou condutor que utilizar indevidamente veículo oficial, contrariando os dispositivos legais, estará sujeito às penalidades disciplinares cabíveis na legislação vigente.

Art. 19- É proibido o uso de veículo oficial ao servidor público afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.

Art. 20- É vedada a utilização de veículos oficiais, próprios ou locados, nas seguintes situações:

I - transporte coletivo ou individual de servidor, da residência para o serviço ou vice-versa, exceto nos casos autorizados e com previsão legal;

II - transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares, salvo no caso de interesse público devidamente justificado;

III - transporte de servidor ou qualquer outra pessoa para casa de diversão, estabelecimentos comerciais, escola ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;

IV - transporte a passeio ou em excursão de qualquer natureza;

V - transporte de animais ou carga de qualquer natureza, quando o veículo não se destinar a tal finalidade;

VI - sem que o velocímetro do veículo esteja em perfeito estado de funcionamento, sob qualquer pretexto;

VII - aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço;

VIII - fora dos horários pré-estabelecidos, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço público ou por interesse público comprovado, ou ainda para completar uma missão;

IX - sem que o motorista esteja portando a documentação prevista e sem que o veículo possua os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; e

X - sem a devida autorização do agente competente do Órgão ou Entidade, em qualquer circunstância, quando tratarem- se de veículos de serviço e operacionais.

Art. 21- Compete ao servidor a quem tenha sido confiado o veículo para uso e guarda zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que sofrer avaria, furto ou roubo.

§ 1° - Toda e qualquer avaria a viatura do INEA, própria ou locada, deverá ser informada ao SEFROT, mediante apresentação de BRAT -Boletim de Registro de Acidente de Trânsito.

§ 2°- Os incidentes de trânsito serão apurados administrativamente, podendo o servidor ser chamado à responsabilidade por qualquer irregularidade ocorrida com o veículo que lhe foi confiado.

DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS TERCEIRIZADOS

Art. 22- Os serviços de condução de veículos automotores serão prestados em atendimento às solicitações ordinárias e rotineiras a serviço, bem como a eventos oficiais ou especiais e, ainda, aquelas de caráter eventual, excepcional ou emergencial mediante prévia autorização do diretor responsável.

Parágrafo Único - Considera-se a serviço do Instituto o transporte exclusivo de servidores, materiais, documentos, cargas, e para atendimento das atividades meio e fim do INEA.

Art. 23- A organização dos serviços e a coordenação do atendimento das solicitações de demandas serão feitas pela diretoria ou superintendência onde o condutor desempenha suas atividades.

Art. 24- A jornada de trabalho dos prestadores de serviços de condução de veículos dos postos de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será estabelecida pelo preposto da empresa prestadora de serviços, de acordo com a necessidade específica de atendimento e de forma a não infringir as disposições contidas na CLT.

Art. 25- Ao final da jornada de trabalho, os condutores deverão recolher os veículos às garagens do INEA ou aos locais pré-determi-nados pela diretoria responsável.

Art. 26- Fica vedada ao condutor terceirizado a guarda de veículo, com exceção a atividades emergenciais ou atividades que ocorram em horários alternativos, mediante autorização prévia do preposto da empresa de prestação de serviços e do SEFROT.

Art. 27- Os condutores de veículos terceirizados deverão se apresentar uniformizados, portando crachá (quando pertinente), no qual figure foto do portador, seu nome, lotação e identificação da Empresa Contratada.

Art. 28- Havendo necessidade de viagens a trabalho, esta deverá ser informada em formulário próprio da empresa prestadora de serviços.

Parágrafo Único - Havendo previsão da necessidade de pernoite a Contratada deverá, quando possível, comunicar o fato com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao setor de transportes da Contratante.

DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 29- Compete à Diretoria de Administração e Finanças - DIAFI, por meio da Gerência Administrativa - GEAD, adotar as providências cabíveis no sentido de providenciar o pagamento das multas impostas em virtude de infrações de trânsito praticadas por condutores de veículos do INEA, nos moldes da presente resolução.

Parágrafo Único- Os procedimentos previstos nesta resolução aplicam-se a todos os condutores de veículos do INEA.

Art. 30 - Recebida a notificação acerca da infração de trânsito a GEAD abrirá prazo de cinco (5) dias ao condutor responsável para apresentar eventual defesa quanto à infração cometida.

§ 1°- O servidor que exerça a chefia imediata deverá se manifestar acerca da defesa, ratificando ou não as razões apresentadas, no prazo de cinco (5) dias.

§ 2°- O descumprimento do prazo estabelecido no caput acarretará a responsabilização do condutor pela quitação integral da referida multa.

§ 3°- A responsabilidade pela justificativa e pagamento de multas por infração de trânsito é do servidor responsável pelo veículo, a menos que o real condutor seja informado formalmente e em tempo hábil ao SEFROT.

§4° A não identificação do real infrator ensejará apuração administrativa mediante sindicância pelo uso indevido do veículo.

Art. 31- A apresentação de defesa na forma do artigo precedente não exclui a responsabilidade do condutor quanto à interposição do recurso administrativo junto à autoridade de trânsito competente, quando cabível, bem como da indicação do real infrator, devendo ser comprovada a interposição tempestiva junto à GEAD.

Parágrafo Único - Comprovada a interposição, ficam sobrestados os procedimentos visando à cobrança da multa até o efetivo julgamento pela autoridade de trânsito competente.

Art. 32- Não sendo a hipótese de apresentação de recurso administrativo junto à autoridade de trânsito competente, ou indeferido o recurso, deverá a GEAD manifestar-se no prazo de cinco (5) dias, submetendo a conclusão ao Diretor de Administração e Finanças.

§ 1°- Se restar concluído que a infração ocorreu por culpa do condutor, este será intimado a proceder ao pagamento da multa dentro do prazo legalmente estabelecido, apresentando o comprovante de pagamento a GEAD.

§ 2°- O pagamento poderá antecipado pelo Instituto e descontado em folha de pagamento do infrator que for do quadro funcional do Instituto, observado o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 148 do Decreto n° 2.479/79.

§ 3°- Se a infração de trânsito ocorreu de forma justificada ou em cumprimento de ordem superior, motivado pelo interesse público, sendo o fato atestado no respectivo processo administrativo, o condutor estará exonerado da responsabilidade pelo pagamento, sendo a multa então suportada pelo INEA.

Art. 33- O condutor que, intimado na forma do artigo precedente, não realizar o pagamento devido, ficará sujeito às medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo da quitação da multa pelo INEA com vistas à manutenção da regularidade de sua frota.

§ 1°- Ocorrendo a exoneração do condutor ou sua devolução ao órgão de origem antes da quitação do débito o valor devido será compensado com eventual crédito apurado no respectivo encerramento de folha.

§ 2°- O não pagamento das infrações de trânsito pelo servidor responsável depois de esgotadas as esferas recursais ensejará abertura de procedimento administrativo disciplinar e instauração de tomadas de conta em nome do servidor responsável.

Art. 34- Esta Resolução entrará em vigor em 30 dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução INEA n° 69, de 25.03.2013, publicada no D.O. de 27.03.2013, e a Deliberação FEEMA n° 470, de 07.02.1991, que aprova a NA-3010.R-1 - Norma Geral de Transporte.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2014

ISAURA FREGA

Presidente