Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 16/05/2014 | DOERJ

Poder Executivo

ANO XL - N°- 087 - PARTE I SEXTA-FEIRA - 16 DE MAIO DE 2014

DIÁRIO

OFICIAL

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER EXECUTIVO

PROCESSO N° E-24/004/491/2014 - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

PROCESSO N° E-24/004/104/2014 - BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO (IBIBANK).

PROCESSO N° E-24/004/2880/2013 - BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO (IBIBANK).

PROCESSO N° E-24/004/928/2013 - VIAÇÃO RUBANIL LTDA. PROCESSO N° E-24/004/2757/2013 - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

PROCESSO N° E-12/145026/2012 - RICARDO ELETRO DIVINÓPO-LIS LTDA.

PROCESSO N° E-12/143658/2012 - TELEMAR NORTE LESTE S/A. PROCESSO N° E-12/145432/2012 - AAMS INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA.

PROCESSO N° E-12/146932/2012 - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.

PROCESSO N° E-12/144448/2012 - RICARDO ELETRO DIVINÓPO-LIS LTDA.

PROCESSO N° E-24/004/292/2014 - CANETA CONTINENTAL LTDA. PROCESSO N° E-12/082/367/2013 - RICARDO ELETRO.COM. PROCESSO N° E-35/55114/2006 - BANCO GE CAPITAL S/A. PROCESSO N° E-24/004/2876/2013 - BANCO BMG S/A.

DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ACIMA MENCIONADOS.

Id: 1673557. A faturar por empenho

AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHOS DO DIRETOR JURÍDICO DE 16/05/2014

PROCESSO N° E-06/42649/2004 - IBI ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

PROCESSO N° E-12/147090/2012 - CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO DE JANEIRO S.A. PROCESSO N° E-12/149196/2012 - BANCO BRADESCO.

PROCESSO N° E-12/082/1755/2013 - GLOBEX UTILIDADES S.A. PROCESSO N° E-24/004/3470/2013 - NOVA CASAS BAHIA S.A. PROCESSO N° E-12/082/1757/2013 - LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.

PROCESSO N° E-12/082/1427/2013 - EXTRA.COM.BR.

PROCESSO N° E-24/004/2061/2013- NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

PROCESSO N° E-24/004/510/2013 - TRANSPORTE ESTRELA AZUL S.A.

PROCESSO N° E-24/004/8650/2013 - SUPERMERCADOD MUNDIAL LTDA.

PROCESSO N° E-12/147092/2012 - HEWLETT PACKARD COMPUTADOR LTDA.

PROCESSO N° E-24/004/5576/2013 - WHIRLPOOL S.A.

PROCESSO N° E-35/56286/2006 - BANCO FINIVEST S.A. PROCESSO N° E-06/44383/2004 - C&A MODAS LTDA.

PROCESSO N° E-24/004/2458/2013 - GLOBAL VILLAGE TELECOM. PROCESSO N° E-35/49970/2004 - IBIBANK BANCO MULTIPLO. PROCESSO N° E-35/56544/2006 - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

PROCESSO N° E-35/54983/2006 - CEVIW - CENTRO EDUCACIONAL VICTOR E WLADIMIR.

PROCESSO N° E-24/004/382/2013 - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.

PROCESSO N° E-24/004/2909/2013 - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

PROCESSO N° E-35/51909/2005 - WAL MART BRASIL LTDA. PROCESSO N° E-35/58153/2006 - IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA (IBICARD).

PROCESSO N° E-24/004/3172/2013 - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

PROCESSO N° E-24/004/1401/2014 - BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

PROCESSO N° E-24/004/101/2014 - WAL MART BRASIL LTDA. PROCESSO N° E-24/004/5184/2013 - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

PROCESSO N° E-24/004/4926/2013 - ASSIM - GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO S.A.

PROCESSO N° E-35/55928/2006 - BANCO FINIVEST S.A. PROCESSO N° E-06/46583/2004 - SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA.

DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS ACIMA MENCIONADOS.

Id: 1673956. A faturar por empenho

Secretaria de Estado de Prevenção a Dependência Química

ATO DA SECRETÁRIA

RESOLUÇÃO SEPREDEQ N° 21 DE 13 DE MAIO DE 2014

ALTERA A RESOLUÇÃO SEPREDQ N° 003, QUE INSTITUI COMISSÃO E DESIGNA SERVIDORES PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO TERMO DE ADESÃO DA SEPREDEQ AO CONTRATO CASA CIVIL N° 25/2010.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta no processo administrativo n° E-29/001/002/2013,

RESOLVE:

Art. 1°- Fica alterado um dos membros que compõe a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização instituída pelo art. 1° da Resolução SEPREDEQ n° 003/2013, para atender ao Contrato Casa Civil n° 25/2010, conforme abaixo descrito.

Membro: FLAVIO DE ÁVILA RIBEIRO, Id. Funcional, 5012024-7, em substituição à MARIA JOSÉ LENNEBERG - Id Funcional - 539191-1.

Art. 3°- Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014

SHEILA LÚCI ABEL DE MELLO

Secretária de Estado de Prevenção à Dependência Química

Id: 1673992

ATO DA SECRETÁRIA

RESOLUÇÃO SEPREDEQ N° 22 DE 13 DE MAIO DE 2014

DESIGNA GERENTE EXECUTIVO DO CONVÊNIO N° 034/2014 PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA, no uso de suas atribuições legais, consoantes o disposto no art.14, do Decreto n 41.528, de 31 de outubro de 2008, e no Processo Administrativo n° E-29/002/011/2014,

RESOLVE:

Art. 1° - Designar o servidor RODRIGO GUERRA GARCIA, ID n° 4374230-0, como Gerente Executivo do Convênio n° 034/2014, firmado com a União, por meio da SENAD - Secretaria Nacional de Política sobre Drogas do Ministério da Justiça, cujo objeto é dar acolhimentos integrais, articulados e residenciais transitórios, a pessoas com problemas de uso de crack e outras drogas, na Unidade Modelo de Acolhimento, situada no Município de Valença, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014

SHEILA LÚCI ABEL DE MELLO

Secretária de Estado de Prevenção à Dependência Química

Id: 1673590

ATO DA SECRETÁRIA

RESOLUÇÃO SEPREDEQ N° 23 DE 14 DE MAIO DE 2014

DELEGA COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA, suas atribuições que lhe confere o § 1° do art.

82, da Lei n° 287/79,

RESOLVE:

Art. 1°- Delegar competência ao servidor Claudio Silva Mascarenhas Lima, Subsecretário Operacional, Id. Funcional n° 1925488-1, para no limite das dotações orçamentárias consignadas a esta Secretaria de Estado ou, ainda, em razão dos convênios ou transferências de outros órgão ou entidades públicas, praticar os atos de gestão orçamentária e financeira, a saber:

a) autorizar realização de despesas, bem como a expedição e assinatura das respectivas notas de autorização de despesas - NADS, emissão de notas de empenho relativas a concessionárias de serviços públicos, diárias, folhas de pagamentos de pessoal ressarcimento de pessoal, adiantamentos;

b) autorizar a concessão de adiantamento e aprovar as respectivas prestações de contas, aplicando as penalidades previstas na legislação em vigor pertinente ao assunto, quando for o caso;

c) Autorizar requisição de passagens aéreas;

d) autorizar abertura de licitações, aprovar seus resultados, apreciar recursos de licitantes, e adjudicar a empresa ou empresas vencedoras o objeto dos certames respectivos, inclusive no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições - SIGA;

e) dispensar licitação nos casos previstos no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93;

f) aplicar ou relevar penalidades pecuniárias e administrativas previstas em lei, quando se verificar descumprimento de obrigação decorrente de licitação ou de contrato, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de material ou prestação de serviços e execuções de obras;

g) assinar, quando necessário, contratos e outros instrumentos contratuais relacionadas às situações previstas na presente Resolução, contraindo obrigações e adquirindo direitos, observada a legislação correlata;

h) autoriza, junto à imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a publicação de atos oficiais emanados da Secretaria de Estado de Prevenção a Dependência Química;

I) movimentar contas-correntes efetuando transferências/pagamentos por qualquer meio.

Art. 2° - Da presente Resolução será dado conhecimento imediato ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 1° do art. 82 e parágrafo único do art. 289, ambos da Lei n° 287, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 3° - Esta Resolução produzirá seus efeitos a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEPREDEQ n° 14, de 10 de fevereiro de 2014, publicada no D.O. de 12 de fevereiro de 2014.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2014

SHEILA LÚCI ABEL DE MELLO

Secretária de Estado de Prevenção a Dependência Química

Id: 1673927

Procuradoria Geral do Estado

ATO DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO RESOLUÇÃO PGE N° 3562 DE 13 DE MAIO DE 2014

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ACESSO E INCLUSÃO SOCIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DO RESPECTIVO EXAME DE SELEÇÃO.

O SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta das Resoluções PGE n° 3528, de 13 de março de 2014, e n° 3534, de 21 de março de 2014,

RESOLVE :

Art. 1° - Aprovar o Regulamento do Programa de Acesso e Inclusão Social da Procuradoria Geral do Estado e do respectivo Exame de Seleção, que acompanha a presente Resolução.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014

CIRO GRYNBERG

Subprocurador-Geral do Estado

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ACESSO E INCLUSÃO SOCIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

DO PROGRAMA DE ACESSO E INCLUSÃO SOCIAL

Art. 1° - O Programa de Acesso e Inclusão Social da Procuradoria Geral do Estado - PAIS-PGE/RJ consistirá em curso de capacitação e formação jurídica a ser ministrado aos interessados que, aprovados em exame de seleção próprio, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I - pertençam às cotas legalmente instituídas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para o ingresso nas universidades públicas e para a participação em concursos públicos estaduais;

II - sejam bacharéis em Direito;

III - tenham renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos.

Parágrafo Único - A declaração de pertencimento étnico-racial dos cidadãos interessados, quando exigível, será objeto de ato solene, com a presença indispensável do candidato.

Art. 2° - O curso previsto no art. 1° terá a duração máxima de 18 (dezoito) meses, com carga horária e conteúdo programático dirigido à atualização jurídica e capacitação dos bacharéis inscritos no Programa.

Art. 3° - O curso a que se refere o art. 2° terá duas etapas:

I - 6 (seis) palestras a serem ministradas aos bacharéis admitidos em exame preliminar;

II - aulas teóricas abrangendo o conteúdo programático.

§ 1° - O exame preliminar mencionado no inciso I consistirá de prova de múltipla escolha sobre os pontos constantes do programa em anexo, que selecionará candidatos em número não superior a 200 (duzentos), para frequência às palestras.

§ 2° - Ao fim da primeira etapa, os candidatos aprovados no exame preliminar deverão prestar novo exame, que versará sobre o conteúdo das palestras.

§ 3° - Serão admitidos à segunda etapa do curso (aulas teóricas) os 40 (quarenta) primeiros colocados no exame previsto no parágrafo anterior.

§ 4° - Tanto as palestras quanto as aulas teóricas serão ministradas no edifício-sede da Procuradoria Geral do Estado, na Rua do Carmo, 27, Centro, Rio de Janeiro-RJ.

Art. 4° - Não haverá desempenho de qualquer tarefa prática, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, pelos alunos inscritos no PAIS-PGE/RJ, nem mesmo aquelas atividades atribuídas aos estagiários de Direito e residentes jurídicos.

Art. 5° - A gestão do PAIS-PGE/RJ fica atribuída ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado.

DO EXAME DE SELEÇÃO PRELIMINAR

Art. 6° - O Exame de Seleção Preliminar será realizado na cidade do Rio de Janeiro em um único dia, com duração de 3 (três) horas, em data e local a serem oportunamente designados pelo Presidente da Comissão de Seleção e devidamente divulgados, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O exame previsto no caput deste artigo tem por finalidade selecionar os candidatos que assistirão à primeira etapa do PAIS-PGE/RJ, na forma do art. 3°, inciso I e § 1°, deste Regulamento.

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 7° - A Comissão de Seleção, presidida pelo Procurador-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos, será integrada por 6 (seis) examinadores, sendo 2 (dois) de cada disciplina constante do programa em anexo.

DA INSCRIÇÃO

Art. 8° - As inscrições para o Exame de Seleção Preliminar serão abertas com a publicação, no órgão oficial, do respectivo edital, podendo requerê-las, no prazo ali fixado, os que satisfizerem as condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 9° - A inscrição para o Exame de Seleção será recusada ou deferida, irrecorrivelmente, pelo Presidente da Comissão de Seleção.

Art. 10 - Poderão inscrever-se bacharéis em Direito que preencham cumulativamente todos os requisitos expressos no art. 1° do presente Regulamento.

Art. 11 - O pedido de inscrição far-se-á:

I - pessoalmente ou por procuração, na sede da Procuradoria Geral do Estado, na Rua do Carmo, 27 - 2° andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ);

II - por meio eletrônico, mediante acesso à página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.rj.gov.br).

Parágrafo Único - O pedido de inscrição por procurador deverá ser instruído com o respectivo instrumento de mandato, dispensado o reconhecimento de firma (Código Civil, art. 654).

Art. 12 - Ao requerer a inscrição, deverá o candidato preencher de forma completa toda a respectiva ficha, seguindo o modelo estabelecido pelo Centro de Estudos Jurídicos.

Parágrafo Único - Nos termos do art. 3°, Parágrafo Único, da Resolução PGE n° 3.534, de 21 de março de 2014, o candidato beneficiário das cotas destinadas a negros e índios deverá, no dia do Exame de Seleção Preliminar, praticar ato solene de declaração de per-tencimento étnico-racial.

Art. 13 - A declaração falsa ou inexata de dados no preenchimento do formulário de inscrição acarretará a exclusão do candidato do certame, ressalvados meros erros materiais que não traduzam a intenção de induzir a Comissão de Seleção em erro.

Art. 14 - No que diz respeito aos candidatos portadores de deficiência física, a inscrição ficará condicionada à possibilidade de realização da prova em circunstâncias que não importem quebra de sigilo, com a identificação do candidato, ou não ensejem seu favorecimento, devendo ainda o candidato especificar a necessidade especial no formulário de inscrição.

Parágrafo Único - A Comissão de Seleção poderá, antes de deliberar sobre qualquer pedido de inscrição, solicitar a prévia inspeção médica, a qual também poderá ocorrer antes da admissão no estágio.

DA PROVA

Art. 15 - O Exame de Seleção Preliminar consistirá em Prova Objetiva, de múltipla escolha, eliminatória, contendo 20 (vinte) questões de Direito Constitucional, 15 (quinze) questões de Direito Civil e 15 (quinze) questões de Direito Processual Civil, valendo 2 (dois) pontos cada uma, sobre as matérias integrantes do programa anexo, na qual serão aprovados tantos candidatos quantos bastem para preencher as vagas disponibilizadas para a primeira etapa do PAIS-PGE/RJ, definida no inc. I do art. 3° deste Regulamento, em número não superior a 200 (duzentos) alunos.

Art. 16 - Não serão permitidas quaisquer formas de consulta, tais como a legislação, livros, impressos ou anotações.

Art. 17 - Será excluído do certame, por ato do Presidente da Comissão de Seleção, o candidato que, durante a realização das provas:

I - for surpreendido em comunicação verbal, escrita ou por qualquer outra forma, com outro candidato ou pessoa estranha;

II - utilizar-se de qualquer forma de consulta, como anotações, livros ou impressos;

III - utilizar-se de sinais ou de quaisquer outros meios que quebrem o sigilo da prova ou possibilitem sua identificação;

IV - utilizar-se de qualquer meio de comunicação externa;

V - deixar de entregar o cartão-resposta da prova.

Art. 18 - O candidato que não comparecer ao local da prova será automaticamente eliminado do exame.

Art. 19 - O gabarito será publicado no Diário Oficial do Estado, cabendo recurso nos dois dias úteis subsequentes à publicação.

Art. 20 - A Nota Final do candidato será a soma aritmética dos pontos atribuídos a cada uma das disciplinas da prova objetiva.

Art. 21 - As notas dos candidatos, bem como a relação dos aprovados, com a respectiva classificação, serão publicadas no Diário Oficial do Estado. Do resultado final será admitido recurso à Comissão de Seleção, nos dois dias úteis subsequentes à publicação, visando exclusivamente à correção de erro material.

Parágrafo Único - A Comissão de Seleção decidirá soberanamente sobre os recursos, publicando-se esta decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 22 - Para efeito de desempate entre os candidatos, observar-se-á:

I - a maior nota obtida na prova objetiva de Direito Constitucional;

II - a maior nota obtida na prova objetiva de Direito Civil;

III - a maior nota obtida na prova objetiva de Direito Processual Civil;

IV - a idade mais elevada.

DA ADMISSÃO PRELIMINAR

Art. 23 - Para a admissão, os candidatos aprovados devem apresentar os seguintes documentos:

I - diploma de Bacharel em Direito ou declaração da respectiva Faculdade em que se ateste a colação de grau;

II - comprovantes de renda familiar no valor máximo de 4 (quatro) salários mínimos e declaração de hipossuficiência firmada pelo candidato.

§ 1° - Para a comprovação da renda familiar, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos dos membros da família:

a) no caso de empregados de empresas privadas: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - páginas que contenham fotografia, identificação e anotações do último contrato de trabalho (com as alterações salariais), e da primeira página subsequente em branco;

b) no caso de servidores públicos: cópia de contracheque atual;

c) no caso de autônomos: declaração de próprio punho dos rendimen-