Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/05/2014 | DOERJ
Poder Executivo
6 ANO XL - N0 091 - PARTE I QUINTA-FEIRA - 22 DE MAIO DE 2014
DIÁRIO
^fOFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO
| Art. 64, III | 1.500 | - | - | 3.820,95 | - | - |
| Art. 64, § 1°, II | 3.000 | - | - | 7.641,90 | - | - |
| Art. 64-A, II | 3.000 | 7.641,90 | ||||
| Art. 64-A, III | 500 | 1.273,65 | ||||
| Art. 64-B, I, 1, a | 20.000 | 50.946,00 | ||||
| Art. 64-B, I, 1, b | 50.000 | 127.365,00 | ||||
| Art. 64-B, I, 1, c | 100.000 | 254.730,00 | ||||
| Art. 64-B, II, 1, a | 500 | 1.273,65 | ||||
| Art. 64-B, II, 1, b | 1.000 | 2.547,30 | ||||
| Art. 64-B, II, 1, c | 2.000 | 5.094,60 | ||||
| Art. 65, I | 500 | 1.273,65 | ||||
| Art. 65, II | 1.000 | 2.547,30 | ||||
| Art. 65, III | 1.500 | 3.820,95 | ||||
| Art. 65, IV | 2.000 | 5.094,60 | ||||
| Art. 65-A | 1.000 | 2.547,30 | ||||
| Art. 65-B | - | 5.000 | - | 12.736,50 | ||
| Art. 65-B, § 2° | 5.000 | 12.736,50 | ||||
| Art. 65-B, § 3° | 2.000 | 5.094,60 | ||||
| Art. 66 | 100 | 2.500 | 254,73 | 6.368,25 | ||
| Art. 67, § 3° | 180.000 | 458.514,00 | ||||
| Art. 67-A | - | 450 | - | 1.146,28 |
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA COORDENADORA DE 20.05.2014
PROCESSO N° E-04/438.491/1987 - SYLVIA REGINA RANAURO, Agente de Fazenda “B”, ID. 1946033-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto n° 2.479/79, relativa ao período-base de tempo de serviço apurado entre 26/11/2004 a 25/12/2009.
Id: 1676426
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHOS DA COORDENADORA DE 21/05/2014
PROCESSO N° E-04/055.1193/2013 - THIAGO BAZETH CAVALHEIRO, Oficial de Fazenda “C”, Id. Funcional n° 5019083-0. AVERBA-SE, para fins de aposentadoria, disponibilidade e acréscimo, amparado pelo art. 2° da Lei n° 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9° do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional n° 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado a MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1° DISTRITO NAVAL no período de 21/01/2002 a 24/10/2013, totalizando 4.295 (quatro mil duzentos e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, desprezando-se o dia 25/10/2013, por ser concomitante com o da posse na Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
PROCESSO N° E-04/055.700/2014 - RENAN RIBEIRO DOS SANTOS, Oficial de Fazenda “C”, Id. Funcional n° 5015029-4. AVERBA-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade e acréscimo, amparado pelo art. 2° da Lei n° 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9° do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional n° 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no período de 27/06/2013 a 24/10/2013, totalizando 120 (cento e vinte) dias de efetivo exercício, desprezando-se o dia 25/10/2013, por ser concomitante com o da posse na Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
PROCESSO N° E-04/055/704/2014 - EDUARDO OCTÁVIO CAMPEL-LO DE RESENDE CARNEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional n° 5028495-9. AVERBA-SE, para fins de aposentadoria, disponibilidade e acréscimo, amparado pelo art. 2° da Lei n° 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9° do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional n° 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado a MARINHA DO BRASIL -COMANDO DO 1° DISTRITO NAVAL, no período de 01/02/1998 a 20/04/2006, totalizando 3.001 (três mil e um) dias de efetivo exercício.
Id: 1676957
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ATO DA COORDENADORA DE 21/05/2014
DESIGNA TAMIRIS LEGUIZAMON SOBRAL DE SOUZA, Secretário II, ID. Funcional 5019621-9, lotada na Coordenadoria de Recursos Humanos e Desenvolvimento de Talentos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, para exercer a função de Agente de Pessoal do Núcleo Composto 0042-20, cessando os efeitos do ato que designou FERNANDA CLARISSA PERACIO AN-TONIANI, ID. Funcional 4388994-8, para a mesma função. Processo n° E-04/055/775/2014.
Id: 1676958
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.949a Sessão Ordinária do dia 02/04/2014
Recurso n° 48.278. - Processo n° E04/074.439/2011. - Inscrição Estadual: 82.122.907. - Recorrente: CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Cheryl Berno, Antonio Silva Duarte e João da Silva de Figueiredo. Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Cheryl Berno, Luciana Dornelles do Espírito Santo e João da Silva de Figueiredo. Quanto ao mérito, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator - Acórdão n° 7.259. - EMENTA: ICMS. LIVROS FISCAIS. ADULTERAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO. O feito fiscal não se encontra maculado com nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação que trata do tema, art. 48 do Decreto n° 2473/79 e art. 225 da Lei n° 05/75. As regras decadenciais dos arts. 150 § 4° e 173, inciso I, do CTN, no caso não pode ser vistas com excludentes. Anexação de todas as notas fiscais dispensável, vez que relacionadas em anexo ao Auto. Preliminares REJEITADAS. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Não existe correspondência entre os valores debitados a menor na matriz e creditado a maior nas filiais que justifique a realização de diligência. Preliminar REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Por força da ressalva existente na parte final do § 4°, do art. 150, a regra decadencial aplicável ao caso é a prevista no art. 173, I, do CNT. Preliminar REJEITADA. MÉRITO. Cre-ditamento do imposto em desacordo com o previsto na Legislação. Indevida majoração dos valores constantes de notas fiscais de transferência de mercadorias. Adulteração Dolosa. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1676388
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.950a Sessão Ordinária do dia 09/04/2014
Recurso n° 41.520. - Processo n° E-34/056.279/2006. - Inscrição Estadual: 86.362.139. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Recorrida: MANGO BRASIL COMERCIAL LTDA. - Relatora: Conselheira Cheryl Berno. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade da decisão da Câmara suscitada pela Conselheira Luciana Dornelles, nos termos do voto do Conselheiro Walter de Aguiar Amazonas Filho, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Cheryl Ber-no, Ronaldo Redenschi, Antonio Silva Duarte, João da Silva de Figueiredo, Gustavo Kelly Alencar, Marcello Tournillon Ramos e Luiz
Chor, que a rejeitaram. - Acórdão n° 7.266. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. É nula a decisão não fundamentada. Por maioria de votos, ACOLHIDA a preliminar. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspe-toria de origem.
Id: 1676389
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.951a Sessão Ordinária do dia 10/04/2014
Recurso n° 42.943. - Processo n° E-04/107.717/2007. - Inscrição Estadual: 85.918.532. - Recorrente: ONDULINE DO BRASIL LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o Auto de Infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.268. - EMENTA: ICMS. ENTREGA DE BRINDES. INCIDÊNCIA. ART. 170, LIVRO VI, DO RICMS/00. A incidência do imposto se dá não na entrega direta aos usuários finais dos brindes, e sim no ato da entrada dos mesmos no estabelecimento do adquirente. Correto o procedimento do contribuinte em não se debitar quando da efetiva entrega dos brindes. RECURSO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1676390
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.954a Sessão Ordinária do dia 14/05/2014
Recurso n° 48.807. - Processo n° E-04/043.210/2010. - Inscrição Estadual: 78.037.024. - Recorrente: OSCAR ISKIN E CIA. LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.284. - EMENTA: RECURSO AO PLENO CONTRA DECISÃO UNÂNIME DA CÂMARA. No caso em tela, o Recurso apresentado não traz qualquer indicação de julgado divergente, ficando, portanto, desatendida a condição prevista no inciso I do art. 266 do CTEM, para conhecimento do Recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1676391
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Decisão proferida na 1.954a Sessão Ordinária do dia 14/05/2014
Recurso n° 39.803. - Processo n° E-04/115.643/2009. - Inscrição Estadual: 81.551.472. - Recorrente: OSCAR ISKIN E CIA. LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel. - DECISÃO: À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. À unanimidade de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 7.286. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não obstante o lançamento conter irregularidade formal, a mesma não acarreta nulidade do mesmo tendo em vista que pode ser superada com a exclusão desta irregularidade do lançamento. NULIDADE REJEITADA. ICMS - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - MULTA PROPORCIONAL. Por força de legislação superveniente, que deixou de considerar uma infração, aplicando-se penalidade proporcional a imposto devido para um mero descumprimento de obrigação acessória, deve-se reconhecer a aplicação do art. 106, II, a, do CTN. No caso, a Lei n° 6.357/12 alterou a Lei n° 2.657/96, trazendo nova redação aos dispositivos que tratam das penalidades, entre outros, alterando o art. 59, IX, alínea “a” desta para o correlacionado art. 60, I daquela. No entanto, o art. 61-B, da Lei n° 6.357/2012 passou a considerar a infração praticada pela recorrente como um mero descumprimento de obrigação acessória. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1676392
CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do Dia 02 de julho de 2014, às 14h:30min
Recurso n° 46.094 - Processo n° E-04/186.556/2009 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: ACAB BENEFICAMENTO EM TECIDOS LTDA - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 49.344 - Processo n° E-04/054.819/2011 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LT-DA - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - Representante da Fazenda: Dra. Silvia Faber Torres.
Recurso n° 48.989 - Processo n° E-04/063.000/2012 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PE-TROBRAS - Relator: Conselheiro Luiz Chor - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 39.807 - Processo n° E-04/115.814/2009 - Recorrente: ARTE E CRIAÇÃO P. F. SERVIÇOS TIPOGRÁFICOS EDITORA E ARTES GRÁFICAS - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.
Recurso n° 43.351 - Processo n° E-04/062.091/2010 - Recorrente: DRIL QUIP DO BRASIL LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL -Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - Representante da Fazenda: Dra. Silvia Faber Torres.
Id: 1676367
CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA
Decisão proferida na 3.381a Sessão Ordinária do dia 01/04/2014
Recurso n° 53.734. - Processo n° E-04/170.875/2012. - Recorrente: OITAVA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada CA-RAVELLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓDULOS HABITACIONAIS LTDA. - Relator: Conselheiro Ronaldo Redenschi. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 11.838 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1675976
Id: 1676790
CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA
Decisão proferida na 3.346a Sessão Ordinária do dia 12/12/2013
Recurso n° 45.464. - Processo n° E-04/058.131/2010. - Recorrente: POXTO ENTREGA EXPRESSA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Recorrida: IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL Relator: Conselheiro Ronaldo Redenschi. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -Acórdão n° 11.582. - EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA ANISTIA PREVISTA NA LEI N° 6.357/2012. RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1675960
CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA
Decisões proferidas na 3.389a Sessão Ordinária do dia 16/04/2014
Recursos n°s 45.792, 45.793, 45.794, 45.795, 45.796 e 45.797. - Processos n°s E-04/078.889/2011, E-04/078.906/2011, E04/078.909/2011, E-04/078.913/2011, E-04/078.914/2011 e E04/078.915/2011. - Recorrente: OITAVA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: AMAURY DE ANDRADE. - Relator: Conselheiro Ronaldo Re-denschi. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos recursos de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdãos n°s 11.892, 11.893, 11.894, 11.895, 11.896 e 11.897. -EMENTA: ITD - DOAÇÃO DE AÇÕES - USUFRUTO - CARACTERIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
*Republicada por incorreções no original publicado no D.O. de 08/05/2014.
Id: 1675961
CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA
Decisão proferida na 3.374a Sessão Ordinária do dia 19/03/2014
Recurso n° 53.552. - Processo n° E-04/264.314/2012. - Recorrente: DÉCIMA TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: JEFERSON ALVES DO NASCIMENTO. - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 11.774. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 53.619. - Processo n° E-04/052.143/2012. - Recorrente: DÉCIMA QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: COMERCIAL ELÉTRICA P. J. LTDA. - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 11.775. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 52.212. - Processo n° E-04/052.143/2012. - Recorrente: DÉCIMA QUARTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 11.776. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1675962
CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA
Decisão proferida na 3.373a Sessão Ordinária do dia 18/03/2014
Recurso n° 35.599. - Processo n° E-34/136.276/2004. - Recorrente: C JÚLIO REFORMAS E DECORAÇÕES LTDA. - Recorrida: OITAVA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
- Acórdão n°. 11.767. - EMENTA: MULTA FORMAL- ANISTIA Reclamação de natureza acessória anistiada por preencher o que dispõe o art.14 da Lei n° 6.6357/2012, c/c com a Resolução SEFAZ n° 589/2013. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 45.147. - Processo n° E-04/054.544/2011. - Recorrente: VESPER S/A. - Recorrida: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -Acórdão n° 11.766. - EMENTA: CRÉDITO ICMS - BENS ATIVO O direito ao crédito do valor do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS. A saída para conserto de montagem de torres, antenas e outros, não tem efeito de desincor-poração definitiva dos bens, não havendo transferência de titularidade. PROVIDO PARCIAL O RECURSO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem
Id: 1675963
CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA
Decisão proferida na 3.377a Sessão Ordinária do dia 25/03/2014
Recurso n° 51.772. - Processo n° E-04/007/162/2013. - Recorrente: GALGRIN GROUP LTDA. - Recorrida - IRF 64.15 - BARRA DA TI-JUCA. - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: Por unanimidade, foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, também por unanimidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. - Acórdão n° 11.793 - EMENTA: ICMS - INTIMAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO
- INTIMAÇÃO A MATRIZ EXTENSIVA A FILIAL. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE INFRAÇÃO E DISPOSITIVOS INFRINGIDOS. NULI-DADE DO AUTO. Comprovado nos Autos o Recebimento da Intimação pela Recorrente (FILIAL), evidenciando ausência de prejuizo de
Confirma a exclusão?