Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 06/04/2016 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

2 ANO XLII - N°- 062 - PARTE I

QUARTA-FEIRA - 6 DE ABRIL DE 2016

DIÁRIO

OFICIAL

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE INSTITUTO ESTADUAL DE DOENÇAS DO TÓRAX ARY PARREIRAS

ATO DA DIRETORA DE 11/12/2015

TORNA SEM EFEITO o Ato de Sindicância de 26/08/2015, publicado no D.O. de 12/11/2015 e INSTAURA SINDICÂNCIA para apurar relatos descritos na CI IETAP/DA n° 59/2015, designando para procedê-la, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, Comissão integrada pelos servidores: MÁRCIA MARIA NOBRE FREITAS GUERRA, Enfermeira, ID n° 31020046, ANDERSON VIEIRA LOUREIRO, Farmacêutico, ID n° 25709143 e VALDIR FERNANDO SANTOS, Agente de Saúde Pública, ID n° 31331564, sob a presidência do primeiro. Processo n° E-08/001/7819/2015.

Id: 1946642

SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE ATOS DO SUBSECRETÁRIO PORTARIA SVS N° 54 DE 04 DE MARÇO DE 2016

DETERMINA A INTERDIÇÃO E SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;

- o OF. n° 675/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 13 de novembro de 2015;

- o OF. n° 704/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 23 de novembro de 2015;

- o Relatório de Investigação elaborado por equipe da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde, após inspeção sanitária realizada no evento HAIR & BEAUTY TENDÊNCIAS - RIO CENTRO, situado na Avenida Salvador Allende, n° 6555 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ, que constatou a existência de produtos cosméticos com rotulagem em nome de FA-FISO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., CNPJ n° 36.472.371/0001-13, contendo informação falsa sobre a localização da empresa; e

- o Relatório de Inspeção realizada na empresa FAFISO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., CNPJ n° 36.472.371/0001-13, situado na Avenida Otávio Malta, n° 121, loja A, Anil, Rio de Janeiro- RJ, que constatou que o estabelecimento não está em funcionamento no endereço cadastrado, não possui Licença de Funcionamento emitida pelo órgão sanitário competente e não possui registro de produtos junto a AN-VISA, contrariando a Lei Federal n° 6.360/1976, configurando infração sanitária tipificada pelo inciso I do art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977;

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição e suspensão da venda e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos, fabricados pela Empresa FAFISO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., CNPJ n° 36.472.371/0001-13, situado na Avenida Otávio Malta, n° 121, loja A, Anil, Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2° - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos, referidos no art. 1° da exposição ao consumidor.

Art. 3° - Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos, para verificar o cumprimento do disposto no art. 2°.

Art. 4° - O não cumprimento, do disposto nesta Portaria, configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2016

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE

Subsecretário de Vigilância em Saúde

Id: 1946574

PORTARIA SVS N° 55 DE 04 DE MARÇO DE 2016

DETERMINA A INTERDIÇÃO E SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;

-o OF. n° 675/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 13 de novembro de 2015;

- o OF. n° 704/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 23 de novembro de 2015;

- o Relatório de Investigação elaborado por equipe da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde, após inspeção sanitária realizada no evento HAIR & BEAUTY TENDÊNCIAS - RIO CENTRO, situado na Avenida Salvador Allende, n° 6555 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ, que constatou a existência de produtos cosméticos com rotulagem em nome de SMELL BRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 05.141. 335/0001-43, contendo informação falsa sobre a localização da empresa;

- a Empresa SMELL BRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 05.141.335/0001-43, alterou a razão social para G/W INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA;

- o Relatório de Inspeção realizada na empresa G/W INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 05.141.335/0001-43, situado na Rua Vieira Ferreira, n° 272, Bonsucesso - Rio de Janeiro -RJ, que constatou que o estabelecimento não está em funcionamento no endereço cadastrado, não possui Licença de Funcionamento emitida pelo órgão sanitário competente e não possui registro de produtos junto a ANVISA, contrariando a Lei Federal n° 6360/1976, configurando infração sanitária tipificada pelo inciso I do art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977; e

- a Empresa SMELL BRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 05.141.335/0001-43, permanece interditada, conforme Portaria n° 1001, de 31 de janeiro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição e suspensão da venda e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos, rotulados como fabricados pela Empresa SMELL BRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., CNPJ 05.141.335/0001-43, situado na Rua Vieira Ferreira, n° 272, Bonsuces-so - Rio de Janeiro-RJ.

Art. 2° - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos, referidos no art. 1° da exposição ao consumidor.

Art. 3° - Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 2°.

Art. 4° - O não cumprimento, do disposto nesta Portaria, configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2016

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE

Subsecretário de Vigilância em Saúde

Id: 1946575

PORTARIA SVS N° 56 DE 08 DE MARÇO DE 2016

DETERMINA A INTERDIÇÃO, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;

- o OF. n° 675/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 13 de novembro de 2015;

- o OF. n° 704/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 23 de novembro de 2015;

- o Relatório de Investigação elaborado por equipe da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde, após inspeção sanitária realizada no evento HAIR & BEAUTY TENDÊNCIAS - RIO CENTRO, situado na Avenida Salvador Allende, n° 6555 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ, que constatou a existência de produtos cosméticos com rotulagem em nome de JFL BATISTA PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 03.256.950/000170, contendo informação falsa sobre a localização da empresa; e

- o Relatório de Inspeção realizada na empresa JFL BATISTA PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 03.256.950/0001-70, situado na Rua Inob, n° 89, Irajá - Rio de Janeiro-RJ, que constatou que o estabelecimento não está em funcionamento no endereço cadastrado, não possui Licença de Funcionamento emitida pelo órgão sanitário competente e não possui registro de produtos junto a ANVISA, contrariando a Lei Federal n° 6360/1976, configurando infração sanitária tipificada pelo inciso I do art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977;

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar, como medida de interesse sanitário a interdição e suspensão da venda e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos rotulados como fabricados pela Empresa JFL BATISTA PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 03.256.950/0001-70, situado na Rua Inob, n° 89, Irajá - Rio de Janeiro-RJ.

Art. 2° - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos, referidos no art. 1° da exposição ao consumidor.

Art. 3° - Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos, para verificar o cumprimento do disposto no art. 2°.

Art. 4° - O não cumprimento, do disposto nesta Portaria, configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2016

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE

Subsecretário de Vigilância em Saúde

Id: 1946576

PORTARIA SVS N° 57 DE 08 DE MARÇO DE 2016

DETERMINA A INTERDIÇÃO E SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;

- o OF. n° 675/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 13 de novembro de 2015;

- o OF. n° 704/2015-GFISC/GGFIS/SUCOM/ANVISA, de 23 de novembro de 2015;

- o Relatório de Investigação elaborado por equipe da Coordenação de Vigilância e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos da Superintendência de Vigilância Sanitária desta Subsecretaria de Vigilância em Saúde, após inspeção sanitária realizada no evento HAIR & BEAUTY TENDÊNCIAS - RIO CENTRO, situado na Avenida Salvador Allende, n° 6555 - Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ, que constatou a existência de produtos cosméticos com rotulagem em nome de S.S. MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.104.767/0001-00, contendo informação falsa sobre a localização da empresa; e

- o Relatório de Inspeção realizada na Empresa S.S. MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.104.767/0001-00, situado na Avenida Alfredo Balthazar, n° 580, loja 102A, Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro-RJ, que constatou que o estabelecimento não está em funcionamento no endereço cadastrado, não possui Licença de Funcionamento emitida pelo órgão sanitário competente e não possui Autorização de Funcionamento e registro de produtos junto a ANVISA, contrariando a Lei Federal n° 6360/1976, configurando infração sanitária tipificada pelo inciso I do art. 10 da Lei Federal n° 6437/1977;

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar, como medida de interesse sanitário a interdição e suspensão da venda e uso de todos os lotes de todos os produtos cosméticos, rotulados como fabricados pela Empresa S.S. MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.104.767/0001-00, situado na Avenida Alfredo Balthazar, n° 580, loja 102A, Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro-RJ.

Art. 2° - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos, referidos no art. 1° da exposição ao consumidor.

Art. 3° - Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 2°.

Art. 4° - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2016

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE

Subsecretário de Vigilância em Saúde

Id: 1946577

PORTARIA SVS N° 58 DE 09 DE MARÇO DE 2016

DETERMINA A INTERDIÇÃO E SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTOS COSMÉTICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977;

- o Relatório de Inspeção realizada na Empresa S.S. MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.104.767/0001-00, situado na Avenida Alfredo Balthazar, n° 580, loja 102A, Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro-RJ, que constatou no local o funcionamento do estabelecimento comercial CENTRO DE ESTÉTICA E DISTRIBUIDORA GOLD SHOW PREMIUM e a existência dos produtos cosméticos Gloss 3D Gold Show Premium e Shampoo de Limpeza Profunda Gold Show Premium, com rotulagem em nome da empresa MICROFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 68.722.743/0001-09, situado na Rua Nova Elídia, n° 220, Parque Iriri, Magé - Rio de Janeiro-RJ; e

- o Relatório de Inspeção, realizada na Empresa MICROFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 68.722.743/0001-09, situado na Rua Nova Elídia, n° 220, Parque Iriri, Magé - Rio de Janeiro-RJ, que constatou que não há processo de fabricação no local e que a empresa não possui registro ou notificação junto a ANVISA, para os produtos Gloss 3D Gold Show Premium e Shampoo de Limpeza Profunda Gold Show Premium;

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição e suspensão da venda e uso de todos os lotes dos produtos Gloss 3D Gold Show Premium e Shampoo de Limpeza Profunda Gold Show Premium, rotulados como fabricados pela Empresa MICROFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 68.722.743/0001-09, situado na Rua Nova Elídia, n° 220, Parque Iriri, Magé - Rio de Janeiro-RJ.

Art. 2° - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os produtos referidos no art. 1° da exposição ao consumidor.

Art. 3° - Determinar aos órgãos competentes da Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio de produtos cosméticos para verificar o cumprimento do disposto no art. 2°.

Art. 4° - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.

Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2016

ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE

Subsecretário de Vigilância em Saúde

Id: 1946578

SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATO DA SUPERINTENDENTE PORTARIA N° 2201 DE 22 DE MARÇO DE 2016

INDEFERE O REQUERIMENTO DE VISTO EM PLANTA DE ESTABELECIMENTO E DETERMINA O ARQUIVAMENTO.

A SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de

suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o art. 2° do Decreto n° 1754, de 14/03/78;

- o Decreto n° 45.239, de 30/04/2015; e

- o Decreto n° 45.394, de 02/10/2015;

RESOLVE:

Art. 1°- Indeferir o requerimento de visto em plantas dos estabelecimentos abaixo mencionados:

Empresa: Associação do Hospital Evangélico do Rio de Janeiro

Endereço: Rua Bom Pastor, n° 295 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ

CNPJ: 33.518.051/0001-69

Requerimento:n° 7616/2015, protocolado em 17/08/2015.

Proc. n° E-08/001/6198/2015

Motivo: Não cumprir exigência documental n°

08/001/006198/2015, notificada em 17/09/2015, relativa a Resolução SES n° 213, de

04/01/2012.

Empresa: Laboratório Médico Campos dos Goytacazes Ltda.

Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, n° 347 - Parque Rosário -

Campos dos Goytacazes - RJ

CNPJ: 30.406.524/0004-90.

Requerimento:n° 7336/2015, protocolado em 06/08/2015.

Proc. n° E-08/001/5934/2015

Motivo: Não cumprir exigência documental n°

08/001/005934/2015, notificada em 17/09/2015, relativa a Resolução SES n° 213, de

04/01/2012.

Empresa: Neolab Análises Clínicas e Consultoria Ltda

Endereço: Rua das Laranjeiras, n° 445 - Laranjeiras - Rio de Ja

neiro - RJ.

CNPJ: 20.634.447/0002-00

Requerimento:n° 3825/2015, protocolado em 29/04/2015.

Proc. n° E-08/001/ 3174/2015

Motivo: Não cumprir exigência documental n°

08/001/003174/2015, notificada em 26/11/2015, relativa a Resolução SES n° 213, de 04/01/2012.

Empresa: Obra Portuguesa de Assistência

Endereço: Av. Henrique Valadares, n° 158 - Centro - Rio de Ja

neiro - RJ.

CNPJ: 33.496.134/0001-02

Requerimento:N° 6029/2015, protocolado em 23/06/2015.

Proc. n° E-08/001/4723/2015

Motivo: Não cumprir exigência documental n°

08/001/004723/2015, notificada em 24/07/2015, relativa a Resolução SES n° 213, de 04/01/2012.

Empresa: Rocha e Fonseca Diagnósticos Laboratorias Ltda

Endereço: Av. Paulo de Frontin, n° 876-A Parte --Rio Comprido -

Rio de Janeiro - RJ.

CNPJ: 07.727.439/0006-74

Requerimento:N° 5857/2015, protocolado em 18/06/2015.

Proc. n° E-08/001/4516/2015

Motivo: Não cumprir exigência documental n°

08/001/004516/2015, notificada em 21/07/2015, relativa a Resolução SES n° 213, de 04/01/2012.

Empresa: Silimed Indústria de Implantes Ltda.

Endereço: Rua Figueiredo Rocha n° 494 - Vigário Geral - Rio de

Janeiro - RJ.

CNPJ: 29.503.802/0007-91

Requerimento:N° 6368/2015, protocolado em 03/07/2015.

Proc. n° E-08/001/4975/2015

Motivo: Não cumprir exigência documental n°

08/001/004975/2015, notificada em 24/07/2015, relativa a Resolução SES n° 213, de 04/01/2012.

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Assinado digitalmente em Quarta-feira, 06 de Abril de 2016 às 02:57:26 -0300.