Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP

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em geral da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal ou internacional, entidades do terceiro setor, organizações não governamentais, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações, institutos, dentre outros; pesquisar, catalogar e preservar dados e bens relacionados com a cultura no bairro e na região; reunir-se com entidades ligadas à educação, à cultura, aos direitos humanos, às artes; e promover oficinas, cursos de capacitação e qualificação profissional, debates, palestras, atividades culturais e educacionais em geral.

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

Ademais, consoante o disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

A Constituição Federal estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215).

O projeto também está em estrita consonância com o

I - as despesas com remoção e estada; (Incluído pela Lei n° 13.160, de 2015)

II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; (Incluído pela Lei n° 13.160, de 2015)

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); (Incluído pela Lei n° 13.160, de 2015)

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; (Incluído pela Lei n° 13.160, de 2015)

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e (Incluído pela Lei n° 13.160, de 2015)

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei n° 13.160, de 2015)

Verifica-se, assim, que a matéria extrapola a competência municipal para ordenar o trânsito local e se encontra amplamente regulamentada por norma federal.

Por outro lado, se - embora mencionando expressamente no art. 2° de seu texto a intenção de alterar a redação do art. 328, § 6°, VI do Código de Trânsito Brasileiro - o objetivo do projeto era vincular as receitas eventualmente advindas ao Município em decorrência de leilões de veículos à área da saúde,

acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentra- ,

lização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das vamente ao Prefeito nos termos do art. 70, VL da Lei Orgânica

manifestações culturais”. do Município, cabendo-lhe, também, a iniciativa reservada para

Mais especificamente, o art. 193, inciso I da Lei Orgânica prantos de le que veiseiri sobre matéria wçamentéria, conso-

estabelece: ante art. 37, § 2°, IV, deste mesmo diploma legal.

“Art. 193 - O Poder Público Municipal promoverá através Ante o exposto, somos pela INCONSTITUCIONAUDADE,

dos órgãos competentes: sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de

I - a criação, manutenção, conservação e abertura de: siste- recurso, provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 mas de teatros, bibliotecas, arquivos, museus, casas de cultura, do Regimento Interno.

centros de documentação, centros técnico-científicos, centros Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação

comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos de da- Participativa, em

dos, como instituições básicas, detentoras da ação permanente, Sandra Tadeu - DEM - Relatora

na integração da coletividade com os bens culturais;" RELATORIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTI-

Assim, verifica-se que a propositura apenas objetiva confe- TU|ÇÃO, JUST|ÇA E LEG|SLAÇÃO pART|C|pAT|VA SOBRE O

rir efetividade ao quanto estabelecido pela Constituição Federal PROJETO DE LE| N° 0811/17.

e pela Lei Maior Local, considerando que pretende valorizar e Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador

incentivar a cultura. Aurélio Nomura, que institui a mediação escolar as escolas

Para aprovação, a propositura deverá contar com o voto públicas municipais, e dá outras providências.

favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos Segundo a justificativa, o objetivo do projeto é implemen-

termos do art. 40, § 3°, XII da Lei Orgânica Municipal. tar a cultura de paz e justiça restaurativa no interior da unidade

Sendo assim, na forma do Substitutivo que segue, somos escolar' media,nte ações qu(e incentivem e promovam a melhoria pela LEGALIDADE da qualidade do processo de ensino.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUS- . O projeto merece prosperar na forma do Substitutivo. TIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° Vejamos. £

0715/17 Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura

encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica

Cultura José Brito Broca no bairro de Pirituba, e dá outras

. membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao

Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedi-

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo, em consonância

matéria em questão, uma vez que a reserva de iniciativa para com o artigo 193, inciso I da Lei Orgânica do Município, a criar

e instalar a Casa Municipal da Cultura José Brito Broca, à Ave- pj" de 'ei, . queJ dis,ponham (sobre a prest^ de serviço

público foi abolida do citado diploma legal, através da Emenda nida Mutinga, 1.425.

Art. 2° Caberá ao Executivo Municipal, a seu critério, for- n° 28n de 14 de, felvereiro de 20.06-. , .

malizar a destinação do imóvel público indicado para a ins- Por outro lado, é competência legislativa concorrente da

União, Estados e Distrito Federal legislar sobre educação e talação e funcionamento da Casa Municipal da Cultura José

também dos Municípios, no âmbito do interesse local (art. 24, Brito Broca.

Art. 3° A Casa Municipal da Cultura José Brito Broca terá IX, * 30, !e "' da C“ção Federal).

Portanto, há competência municipal para tratar do tema, em seu acervo fotografias, pinturas, livros, filmes, além de

sendo a iniciativa comum dos Poderes Legislativo, Executivo ou quaisquer outros objetos que possam contribuir para a preser-

dos cidadãos, na forma da lei.

vação, fomento e/ou difusão da cultura no bairro de Pirituba.

A matéria de fundo do presente projeto é a proteção dos Art. 4° Compete à Casa Municipal da Cultura José Brito

Broca: estudantes e dos servidores que atuam nas escolas, medida que

se respalda na Constituição Federal.

I - celebrar convênios com órgãos de pesquisas em geral da z- , ~ r j i *

Com efeito, reza a Constituição Federal, em seu art. 227, adm'nistração p.úbl'ca , . . + . . . . . . ser "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à

direta e indireta, federal, estadual, municipal ou interna-

criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à mentais, organizações sociais, organizações da sociedade civil ""

de interes» públlcc^ assadí^ tostituttK, fundües (para '^vivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de

realizaçao de atividades, eventos, açoes, <u",°s °u qualquer toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

outra iniciativa de cunho cultural;

.. i i i i i crueldade e opressão .

II - pesquisar, ^alogar e preservar dados e bens re^aona- Vale observar que, nos termos do art. 41, XI, da Lei Or-

dos com a cultura no bairro e na região; - ■ . .. ~ . . . . .

gânica, a tramitação do presente projeto deverá contar com a

III - reunir-se com entidades hgadétf a ed^açao, à aitare, realização de pelo menos 02 (duas) audiências públicas.

aos direitos humanos, às Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da

artes, ao folclore, à política, em busca de informações e maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art.

^binç^ para a v^on^çTO e rntrernenté de seu acervo; 40, § 3°, xii, do mesmo diploma legal.

IV - promover oficinas, cursos de capacitação e qualifi- Ante o exposto somos pela LEGALIDADE

cação profissional, debates, palestras, atividades culturais e Não obstante, a título de aperfeiçoamento do projeto de

Lei em análise, adaptando-o às regras de técnica legislativa educawnais em geral que visrn «ntébuirwrna preservação elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de

ambiental mdustm soM fortatécimento da cidadania e trn- 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e con-

preendedorismo cultural. solidação das leis, sugerimos o Substitutivo a seguir, inserindo

Art. 5° Para «^liçm da Casa MunH^ da CuJtura José o pretendido pelo projeto na Lei n° 16.134/15, que versa sobre

Brito Broca, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com ' ai ■. -iii a iiiaiéria.

órgãos públicos federais e estaduais e com entidades da socie- SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUS-dade civil, de interesse público ou sem fins lucrativos. TIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N°

Art. 6° As despesas com a execução desta lei correrão por 0811/17

conta das dotações orçamentárias própria suplementadas se Altera o art. 1° e acrescenta o art. 3-A à Lei 16.134, de 12 necessário. de março de 2015, que dispõe sobre a criação de Comissão de

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Mediação de Conflitos - CMC nas escolas da rede municipal de

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação . Art. 1° o art. 1° da Lei 16.134, de 12 de março de 2015,

Participativa, em passa a vigorar com a seguinte redação:

Centros de Educação Infantil uma Comissão de Mediação de RELATOR|O DA RELATORA DA COM|SSÃO DE CONSConflitos - CMC, com os seguintes objetivos:

T|TU|ÇÃO, JUST|ÇA E LEG|SLAÇÃO PART|C|PAT|VA SOBRE i - Atuar na prevenção e resolução de conflitos que envol-pROJETO DE LE| N° 0718/17. vam alunos, professores e servidores da comunidade escolar;

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador

mediante ações que incentivem e promovam a melhoria da provenientes dos leilões de veículos apreendidos para a área daqualidade do processo de ensino-aprendizagem dentro das saúde da cidade de São Paulo. unidades escolares.

De acordo com o projeto, a redação do art. 328, § 6°, VI, §1° A Mediação Escolar propiciará diálogo com todos os do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503/97 seria alteradasegmentos que integram o ambiente escolar e a comunidade para prever a destinação dos recursos em tela para a área daem que se encontra inserida, com o objetivo de irradiar con-saúde, cabendo às Secretarias especificadas no art. 3° estabelesensos coletivos de convívio social, promotores do desenvolvi-cer os critérios e os valores. mento humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.

Sob o aspecto estritamente jurídico, não obstante os eleva- §2° Como cultura de paz entende-se um conjunto de dos propósitos que ensejaram sua apresentação, o projeto nãovalores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que invadebaseados no respeito à vida, no fim da violência e na promoção seara de competência legislativa privativa da União. e prática da não violência por meio da educação, do diálogo e

Ao tratar da destinação de recursos provenientes dos]a cooperação.

leilões de veículos apreendidos, a proposta esbarra no art. §3° Para a implementação da cultura de paz serão envol-22, XI da Carta Política, que reserva privativamente à União «vidos todos os servidores em exercício na escola, que deverão iniciativa de leis sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI)atuar como agentes promotores de desenvolvimento das ações reservando aos Municípios competência para ordenar o trânsitoprevistas, adotando em situações de desarmonia, práticas in-urbano e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo quecentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação é atividade de interesse local (art. 30, incisos I e V). de docentes em salas de aula." (NR)

No exercício de sua competência a União editou o Código Art. 2° A Lei 16.134, de 12 de março de 2015, passa a vigo-

de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503/97, que regula a matéria norar acrescida do seguinte art. 3-A:

art. 328, § 6°, abaixo reproduzido, não sendo possível, portanto, "Art. 3-A São diretrizes estratégicas das Comissões de

a criação de mais uma hipótese de destinação dos citadoMediação de Conflitos:

recursos através de lei municipal: I - atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, de-

Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquesenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de:o aborativas e restaurativas de cultura de paz;

sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado II - promover a inclusão de atitudes fundamentadas por e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por mei(princípios éticos e democráticos;

eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 13.160, de 2015) III - promover a cultura do diálogo e da escuta qualificada;

(...) IV - promover a prevenção da violência no ambiente es-

§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizaco ar;

dos para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos V - promover a inclusão dos alunos e professores nas entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor daioluções dos problemas escolares, possibilitando um ambiente arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na?scolar frutífero e harmonioso;

seguinte ordem, para: (Incluído pela Lei n° 13.160, de 2015)

VI - articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade escolar;

VII - colaborar, com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;

VIII - assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;

IX - planejar e organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos;

X - desenvolver ações junto ao Grêmio Estudantil;

XI - esclarecer os pais ou responsáveis sobre o papel da família e sua importância no processo educativo e na continuidade do processo de escuta e acolhimento da criança e adolescente;

XII - manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando-os para atendimento especializado;

XIII - mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;

XV - propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou responsáveis, nas tomadas da decisão de encaminhamento da criança e adolescente a tratamento psicológico;

XVI - promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e restaurativas diante de conflitos no cotidiano;

XVII - manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando para atendimento especializado." (NR)

Art. 3° A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator

RELATOR|O DO RELATOR DA COM|SSÃO DE CONST|-TU|ÇÃO, JUST|ÇA E LEG|SLAÇÃO PART|C|PAT|VA SOBRE O PROJETO DE LE| N° 0835/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora ensino do curso de Educação Moral e Cívica e de Organização Social e Política Brasileira - OSPB, destinado aos alunos da rede

De acordo com a justificativa apresentada pela autora, o Decreto-Lei n° 869/69 previa a disciplina Educação Moral e Cívica, apontando-se o interesse público e educacional na manutenção deste ensino.

Sob o ponto de vista legal, nada obsta a tramitação da presente proposta.

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

A matéria de fundo versada na propositura - a educação -insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso IX, da Constituição Federal) e também dos Municípios, já que a eles compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, da Constituição Federal).

constitucional:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

X - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 30. Compete aos Municípios:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Por outro lado, é necessário destacar que a proposta, na medida em que dispõe sobre a educação cívica, se respalda nos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme consignados no art. 3°, incisos II e V, da Constituição Federal, a cidadania e o pluralismo político.

Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Participativa, em

Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator

TU|ÇÃO, JUST|ÇA E LEG|SLAÇÃO PART|C|PAT|VA SOBRE O PROJETO DE LE| N° 0837/17.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Conte Lopes, que obriga alojamentos, hotéis, pousadas e esta-a disponibilizar gratuitamente balança para hóspedes pesarem bagagem.

A iniciativa dispõe, ainda, que as balanças devem ser disponibilizadas aos hóspedes quando solicitado, e deve ser afixada na recepção, em local visível, placa informando sobre a oferta da balança, de modo a divulgar a lei.

Sob o aspecto estritamente jurídico o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

Com efeito, matéria de fundo veiculada no projeto é a proteção dos consumidores, inserida na competência legislativa suplementar do Município, nos termos do art. 24, V e 30, II da Constituição Federal.

A previsão de disponibilização de balanças é medida que permite aos consumidores saber previamente o peso de suas bagagens e, consequentemente, se terão que incorrer em despesas extras em razão de ultrapassagem do limite de peso fixado.

Desta forma, determinar que os estabelecimentos listados no projeto - os quais podem ser enquadrados como fornecedores inseridos na cadeia dos serviços turísticos - disponibilizem balanças aos consumidores que se utilizam de seus serviços de hospedagem é medida que se reveste de razoabilidade, configurando uma utilidade aos consumidores sem caracterizar ônus desmedido aos fornecedores e nem desrespeito à livre iniciativa, que, a par de ser um dos fundamentos da ordem econômica, deve observar, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor, nos estritos termos do art. 170 da Constituição Federal.

O projeto, portanto, revela o exercício da competência legislativa do Município para, suplementando a legislação já existente, estabelecer normas que protejam mais eficazmente o direito dos consumidores, sendo que no caso concreto o fato da cidade de São Paulo ser destino diário de inúmeras viagens reforça a adequação da medida sob o prisma do interesse local.

Corroborando o quanto exposto, vale destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de edição de normas de proteção ao consumidor pelos Municípios, ilustrada pelos julgados abaixo transcritos:

"Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão somente, assegurar a proteção ao consumidor. Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis." (ADI n° 2.832-4/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

"Em matéria de proteção à saúde e de defesa do meio ambiente, a competência legislativa é concorrente, a teor do art. 24, VI e XII, da Constituição. De outro lado, também, a defesa da saúde, conforme estabelece o art. 196 da Carta Magna é competência do Estado genericamente compreendido. Portanto, não é apenas da União, mas também dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. Por fim, como bem ressaltei, em voto oral, quando do julgamento da ADI 3.937-MC/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 'tenho defendido, não apenas em sede acadêmica, mas também em algumas decisões que proferi já na Corte Estadual a qual pertenci, como também tive oportunidade

ção estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em se tratando dos municípios’." (ADPF n° 109, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJ 22/04/2009, grifamos).

"O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 31-5-2005, 2a T, DJ de 5-8-2005. RE 266.536 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2012, 1a T, DJE de 11-5-2012).

Ementa: Estabelecimentos Bancários - Competência do Município, para, mediante lei, obrigar as instituições financeiras a instalar, em suas agências, dispositivos de segurança - Ino-corrência de usurpação da competência legislativa federal -Recurso Improvido.

O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da república, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais

exercício dessa atribuição institucional, fundada em título cons-

mo Tribunal Federal. Agravo Regimental no RE n° 312.050/MT. Relator Min. Celso de Mello. DJ 5-4-05).

Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

André Santos - PRB - Relator

RELATOR|O DO RELATOR DA COM|SSÃO DE CONST|-TU|ÇÃO, JUST|ÇA E LEG|SLAÇÃO PART|C|PAT|VA SOBRE O PROJETO DE LE| N° 0851/17.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Rodrigo Goulart, que dispõe sobre a observância das normas de acessibilidade na designação dos locais em que se realizam eleições dos Conselhos Participativos no âmbito do Município

no piso térreo.

Na forma do substitutivo ao final proposto, o projeto pode prosseguir em tramitação, uma vez que elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em relação ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

No que se refere à proteção e a integração social das pessoas com deficiência, a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, inciso XIV c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).

Neste sentido, a propositura se compatibiliza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146/15), na medida em que pretende o resguardo dos direitos das pessoas com deficiência nas eleições dos Conselhos Participativos no âmbito do Município.

O diploma legal em referência estabelece as diretrizes a serem observadas para assegurar e promover, com condições de tais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1°).

trata especificamente da inserção da pessoa com deficiência à vida social e econômica, assim dispondo:

Art. 226. O Município buscará garantir à pessoa deficiente sua inserção na vida social e econômica, através de programas

especial:

I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;

II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;

III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;

IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência;

V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.

Portanto, a proposta é harmônica com o ordenamento jurídico vigente, na medida em que garante, em âmbito municipal, a participação das pessoas com deficiência.

Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.

Todavia, a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n° 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, sugerimos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0851/17.

Dispõe sobre a destinação de espaço que atenda às normas de acessibilidade nas eleições dos Conselhos Participativos no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1° Na designação dos locais destinados à realização de eleições para os Conselhos Participativos do Município de São Paulo, será obedecida a legislação sobre acessibilidade,

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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.